TJPR - 0001623-75.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/02/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/01/2025 04:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/12/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 21:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/09/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2024 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 21:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/07/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 19:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/06/2024 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/05/2024 21:29
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 21:59
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/03/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/02/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/02/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/01/2024 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/11/2023 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/07/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/06/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO DIEGO MASCHIO
-
13/06/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/10/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/05/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/04/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 21:06
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-75.2021.8.16.0153 Processo: 0001623-75.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.349,00 Autor(s): MARIO CÂNDIDO Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1- Nota-se que consta audiência conciliatória designada para a data de 09 de março de 2022 às 09h00min (seq. 10).
Em seq. 33, o autor informou que não tem interesse na realização da audiência.
Intimado, o réu informou que não possui interesse na audiência de conciliação (seq. 44.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Previamente, cumpre realçar que a autora, em de petição inicial, requereu a dispensa da audiência de conciliação (seq. 1.1).
No que tange à audiência de conciliação inaugural, especificamente acerca das hipóteses que autorizam a não realização, elenca o Código de Processo Civil (CPC): “Art. 334. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição [...]”.
Sem grandes delongas, considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na realização da audiência de conciliação no presente momento (seq. 1.1 e 5.1), defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos, com fulcro no artigo supracitado, sem prejuízo de que seja realizada futuramente para o caso de requerimento pelas partes e manifestação da possibilidade de transação.
Assim, efetive-se o cancelamento da audiência de conciliação designada, com a comunicação, da forma mais expedita possível, ao CEJUSC e às partes. 2- Em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do NCPC, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando de forma objetiva e fundamentada, as questões de fato sobre as quais pretendem que esta recaia, explicitando o meio de prova pretendido e também para delimitarem as questões de direito, inclusive com a citação dos dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou tema jurídico pertinentes ao mérito, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Após voltem os autos conclusos para saneamento ou sentença. 4- Intimem-se as partes. 5- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
27/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/07/2021 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-75.2021.8.16.0153 Processo: 0001623-75.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.349,00 Autor: MARIO CÂNDIDO (RG: 9018338 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*45-91) RUA BENEDITO RODRIGUES SANTOS, 65 - VITOIA REGIA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu: BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Av.
PAULISTA, 1374 12º ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DESPACHO 1- Ao analisar os autos, infere-se que consiste em “ação declaratória de inexistência de débito c/com restituição de valores e indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada por MÁRIO CANDIDO em face de BANCO PAN S.A.
Em seq. 7.1, foi concedida a liminar pleiteada na exordial.
E, ainda determinada intimação das partes quanto à realização da audiência de conciliação na modalidade virtual, bem como citação do réu.
Designou-se audiência conciliatória para a data de 09 de março de 2022 às 9h00min (seq. 10).
Em seq. 19, o réu compareceu nos autos, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de seq. 7.1.
Em seq. 21, a decisão agravada foi mantida, em sede de juízo de retratação, constando ainda determinação de intimação do réu para acostar instrumento de mandato nos autos.
O réu, em seq. 26, cumpriu a determinação supra.
Em seq. 29, certificou-se a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a intimação das partes para manifestação expressa do interesse na realização da audiência de conciliação.
Em seq. 33, o autor informou que não tem interesse na realização da audiência.
O réu, por seu turno, apresentou contestação em seq. 36, ao passo que o autor a impugnou em seq. 40.
Preliminarmente, a fim de se evitar quaisquer alegações de prejuízo, pela derradeira vez, intime-se o réu para manifestação quanto à petição do autor de seq. 33, a qual é no sentido de dispensa da audiência de conciliação, tendo em conta ainda a data para a qual foi designada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na realização da audiência. 2- Na sequência, voltem conclusos para deliberação, com a tarja eletrônica de urgência. 3- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 4- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
06/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/06/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/06/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:52
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-75.2021.8.16.0153 Processo: 0001623-75.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.349,00 Autor: MARIO CÂNDIDO (RG: 9018338 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*45-91) RUA BENEDITO RODRIGUES SANTOS, 65 - VITOIA REGIA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu: BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 9º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 DECISÃO 1- Preliminarmente, infere-se que o autor apresentou emenda à petição inicial em seq. 3, esclarecendo que o polo passivo correto se trata do BANCO PAN S.A.
Ainda, conclui-se que o BANCO PAN S.A. foi indicado como parte ré na petição inicial, ao passo que no sistema PROJUDI foi cadastrado o Banco BMG S.A.
Nesse contexto, acolho a emenda à petição inicial de seq. 3, a fim de que se proceda à correção do polo passivo.
Antes de se realizar qualquer outra diligência, ao Cartório para que proceda à correção do polo passivo da demanda no sistema PROJUDI, com as diligências e anotações necessárias, na forma da petição de seq. 3. 2- Em continuidade, trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por MÁRIO CANDIDO em face de BANCO PAN S.A., considerando a emenda à exordial supracitada, alegando, em síntese, que é beneficiário da previdência social; que notou um crédito indevido em sua conta bancária, no importe de R$1.349,00 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais), mediante descontos em sua aposentadoria; que não solicitou ou contratou o crédito consignado em questão, principalmente na modalidade de cartão de crédito consignado.
Requereu, assim, a concessão de liminar para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como que seja deferida a consignação do valor depositado em conta do autor.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.8.
DECIDO. 3- Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
Deixo de dar prévia oportunidade de manifestação ao réu, com fulcro no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que restou demonstrada a plausibilidade do direito do autor.
Explica-se.
O autor sustentou em sede de petição inicial que não realizou o empréstimo em questão.
Verifica-se que o autor acostou o “extrato de empréstimo consignados” (seq. 1.7), demonstrando que consta empréstimo no valor de R$1.421,00 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais), na verdade, trata-se de valor limite, eis que consiste em cartão de crédito consignado, referente ao Contrato de nº 0229734566250, com período inicial em 29/03/2020, com reserva de margem consignável no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais).
A probabilidade do direito, no caso, decorre da própria alegação de inexistência de autorização, a priori, da contratação por parte do consumidor, constatada, neste juízo de cognição meramente sumária, diante da inviabilidade da prova negativa da manifestação do demandante a respeito da pactuação do contrato de empréstimo consignado junto ao réu.
Por outro lado, é de se verificar, sob a perspectiva do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que o desconto das parcelas referentes ao contrato, na pendência de discussão judicial sobre a existência de eventual autorização de contratação do negócio jurídico realizado, certamente mostrar-se-á prejudicial, até porque, público e notório, o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo que tal verba mostra-se necessária à própria subsistência do autor.
Por fim, a medida de suspensão não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, uma vez que a suspensão temporária do desconto das parcelas do benefício previdenciário do autor não impedirá, caso improcedente o pedido formulado nesta demanda, a posterior retomada da cobrança, inclusive com juros e correção monetária pela parte credora.
Destaca-se ementa proferida em caso semelhante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015.
PRESENÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] - Tratando-se de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), além dos requisitos principais, necessária a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Se o autor nega a própria relação jurídica subjacente a empréstimo contraído e posterior desconto em folha de pagamento, não pode ser compelido a comprovar a inexistência, ante a patente dificuldade - quando não impossibilidade - de produzir prova de fato negativo. - Presentes todos os requisitos, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.111197-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 21/03/2019, grifo nosso).
Entende-se, destarte, como presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pleiteada, considerando a análise perfunctória que a medida autoriza. 4- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido para que sejam suspensos eventuais descontos/cobranças realizados em desfavor do autor junto ao seu benefício previdenciário (NB nº.1946967251), referente ao contrato de nº 0229734566250, celebrado junto ao BANCO PANAMERICANO, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da presente decisão, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais).
Sem grandes delongas, quanto ao pedido de consignação/depósito judicial do valor transferido para a conta do autor, cumpre destacar que se entende que independe de autorização do Juízo para tanto. 5- Infere-se que o autor manifestou interesse na designação de audiência de conciliação.
Nesse contexto, quanto a realização de audiência de conciliação, por meio do Ofício-Circular nº 07/2020-G2V, bem como da Portaria nº 3742/2020 - NUPEMEC, foi autorizada a possibilidade de realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais, no âmbito dos centros judiciários de solução de conflitos – CEJUSCs, do Estado do Paraná, a fim de manter a prestação jurisdicional durante o período necessário de isolamento social, em razão da pandemia causada pela doença COVID-19.
Ante o exposto, previamente, devem as partes serem intimadas/citadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, por meio das ferramentas virtuais/digitais, quais sejam, videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), bem como, havendo interesse, fornecerem o contato telefônico ou e-mail, a fim de viabilizar a comunicação junto aos Conciliadores/Mediadores do CEJUSC, sem prejuízo, de intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial, caso não haja interesse.
Existindo concordância das partes, comunique-se ao CEJUSC, para que entre em contato com as partes, e indique qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes.
Frustrada a tentativa de comunicação, certifique-se nos autos. 6- Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste sobre seu interesse na realização da audiência de conciliação nos termos do item 5. 7- Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 8- Em havendo oportuna manifestação de desinteresse por ambas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). 9- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 10- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11- Defiro a gratuidade da justiça ao autor, ante o documento acostado em seq. 1.6, com fundamento no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 12- Cópia da presente decisão servirá como mandado. 13- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 14- Oportunamente, voltem conclusos. 15- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
30/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 13:26
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2021 13:17
Recebidos os autos
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28/04/2021 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/04/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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