TJPR - 0007857-18.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LIA HELENA PACHECO PEREIRA
-
06/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA REPRESENTADO(A) POR LIA HELENA PACHECO PEREIRA, NATALIA PACHECO PEREIRA MILLEO, MAÍRA PACHECO PEREIRA, PAULA PACHECO PEREIRA
-
06/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA
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22/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/01/2025 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 09:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/01/2025 09:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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24/11/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/02/2022 14:11
PROCESSO SUSPENSO
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14/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 01:02
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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14/12/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA
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10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LIA HELENA PACHECO PEREIRA
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29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível da Comarca de Nova Aurora Autos nº 0007857-18.2019.8.16.0194 Embargantes: LIA HELENA PACHECO PEREIRA e outros Embargado: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I.
Deliberações a) Da aplicação do CDC A parte embargante requereu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em detrimento da contraparte que, ao seu turno, refutou a pretensão.
Em que pese as alegações da embargante, tem- se como inaplicável a legislação consumerista à lide.
Justifica- se.
O C.STJ por diversas vezes manifestou-se sobre a possibilidade e requisitos para aplicação da legislação consumerista: A controvérsia central diz respeito à aplicação do CDC a uma pretensão indenizatória decorrente de extravio de insumos (componentes de autopeças) em transporte aéreo.
Trata-se de relação jurídica acessória de transporte, vinculada a contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças.
Na origem entendeu-se que essa relação jurídica de transporte de carga configuraria relação de consumo, fazendo-se uma distinção com a relação jurídica estabelecida no contrato principal.
Todavia, não é possível reconhecer a caracterização de relação de consumo no contrato de transporte de mercadoria celebrado no caso.
O conceito básico de consumidor foi fixado no CDC, em seu art. 2º, ao estatuir que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”.
A nota característica dessa definição está na identificação de uma pessoa (física ou jurídica) como destinatária final de um produto ou serviço para que possa ser enquadrada como consumidora.
A condição de destinatário final de 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial.
Há necessidade, assim, de se estabelecer o alcance dessa expressão, que constitui o elemento teleológico dessa definição.
Considera-se destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado.
Seguindo nessa linha de raciocínio, a Segunda Seção acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista (REsp 541.867-BA, DJe 16/5/2005), posição hoje consolidada no âmbito deste STJ.
Porém, a jurisprudência, posteriormente, evoluiu para admitir uma certa mitigação da teoria finalista na hipótese em que, embora não verificada a condição de destinatário final, constata-se a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor.
No caso, não se aplica a referida mitigação da teoria finalista, pois a contratante do serviço de transporte sequer alegou a sua vulnerabilidade perante a empresa contratada.
Portanto, sob a ótica da teoria finalista, seria o caso de analisar se a contratante do serviço de transporte de carga é destinatária final fática e econômica desse serviço.
Contudo, uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte (REsp 1.442.674-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 30/3/2017). [grifei] Note-se que, para a Corte de Justiça, o ordenamento jurídico nacional adotou a teoria finalista que, em alguns casos, deve ser mitigada.
Para essa teoria: (...) considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que se apresente como destinatário fático e econômico, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade própria, não havendo, portanto, a reutilização ou reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional ou em outra forma indireta. (REsp. 1.352.419-SP, DJ 19.08.2014 – Informativo 548). (Grifos no original). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, pode-se concluir que a pessoa deve, além de não utilizar o produto ou serviço como insumo de sua atividade-fim empresarial, provar a sua vulnerabilidade.
No presente processo, o embargante contratou o serviço “BB Giro Empresa Flex”, naturalmente para incrementar as suas atividades empresarias, afastando, portanto, a sua condição de destinatário final do produto.
A propósito: Agravo de instrumento.
Embargos monitórios. “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex”.
Fase de conhecimento.
Despacho agravado que rejeita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determina a produção de perícia contábil, atribuindo a parte recorrente a responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito.
Inaplicabilidade do CDC.
Pessoa jurídica.
Serviço contratado para implementação de atividade econômica.
Ausência de prova da hipossuficiência.
Produção de provas ao alcance do interessado.
Honorários periciais que devem ser suportados por quem requereu.
Art. 82, do CPC/15.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025745- 34.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018). [Grifei] Ademais, não existem provas da vulnerabilidade da parte embargante.
Ao contrário, existem elementos, como os diversos demonstrativos e laudos periciais (movs. 1.13/1.19) apontando para a ausência de vulnerabilidade do litigante.
Logo, observa-se que a parte embargante não é a destinatária final do produto fornecido, não retirando do mercado, não se enquadrando na figura de consumidor.
No que se refere à distribuição da carga 1 probatória, a regra geral do art. 373 do CPC deve prevalecer.
Logo, cabe a parte embargante provar os fatos constitutivos e a parte embargada os impeditivos e modificativos. 1 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) Rejeição liminar dos embargos A parte embargada argumenta que os embargos devem ser liminarmente rejeitados, pois a parte embargante não teria indicado qual o valor que considera incontroverso e por não ter apresentado o demonstrativo pertinente.
Sem razão, isso porque foi indicado pela embargante qual o montante que considera como excessivo: “excesso de execução no importe de R$244.036,11 (duzentos e quarenta e quatro mil e trinta e seis reais e onze centavos), que corresponde a 87,61%(oitenta e sete vírgula sessenta e um por cento) do valor 2 (...)” .
Assim como o demonstrativo foi confeccionado e acostado aos autos (mov. 1.19).
Portanto, rejeito o pedido. c) Dos efeitos suspensivos Como já apontado anteriormente pelo juízo (mov. 24.1), os embargos não foram recebidos com efeitos suspensivos.
E a questão da garantia do juízo deve ser discutida nos autos da execução (mov. 38.1).
Por isso falta à parte embargada o interesse-necessidade em sustentar a impossibilidade da concessão dos efeitos suspensivos.
II.II.
Saneamento Fixo como pontos fáticos controvertidos: a. possibilidade de revisão dos contratos anteriores à novação (contrato nº 003.017.677, 003.018.956 e 003.019.021); 2 Mov. 1.1, pág. 20. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b. abusividade das taxas de juros aplicáveis aos de cada contrato – contrato 763.200.022: cláusula 2.10; contrato 003.017.677: cláusula 3.4; contrato 003.018.956: cláusula 3.4; contrato 003.019.021: cláusula 3.4. c. possibilidade de aplicação da correção monetária pelo CDI - contrato 003.018.956: cláusula 3.4; contrato 003.019.021: cláusula 3.4; d. possibilidade de capitalização de juros nos contratos; e. abusividade da amortização dos contratos por meio do sistema SAC; f. excesso de execução.
IV.
Prova pericial e julgamento conforme o estado do processo O feito comporta julgamento antecipado, considerando o fato de que o cerne da lide consiste em simples análise contratual em contraponto com a jurisprudência e legislação pátrias, sendo prescindível nesse momento a produção de prova pericial.
Indefiro, portanto, o pedido pela dilação probatória.
Intimações necessárias.
Após, conclusos para sentença.
Curitiba, data de inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz Direito Substituto 5 -
06/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:00
Recebidos os autos
-
14/07/2020 11:00
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/07/2020 11:00
Baixa Definitiva
-
14/07/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LIA HELENA PACHECO PEREIRA
-
14/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA
-
14/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA
-
07/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/07/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2020 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/06/2020 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/06/2020 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2020 00:00 ATÉ 05/06/2020 23:59
-
29/04/2020 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LIA HELENA PACHECO PEREIRA
-
10/03/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA
-
10/03/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA
-
01/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 21:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/12/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA
-
03/12/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA
-
03/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LIA HELENA PACHECO PEREIRA
-
27/11/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA
-
21/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LIA HELENA PACHECO PEREIRA
-
21/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA
-
08/11/2019 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA
-
24/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LIA HELENA PACHECO PEREIRA
-
24/10/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA
-
23/10/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2019 10:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2019 14:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2019 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/10/2019 17:31
Distribuído por sorteio
-
16/10/2019 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/10/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2019 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2019 12:34
APENSADO AO PROCESSO 0004802-59.2019.8.16.0194
-
17/09/2019 12:34
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004802-59.2019.8.16.0194
-
17/09/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MEDEIROS PEREIRA
-
17/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LIA HELENA PACHECO PEREIRA
-
17/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TAVAN BRASIL TECNICAS AGRICOLAS AVANCADAS LTDA
-
16/09/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:42
APENSADO AO PROCESSO 0004802-59.2019.8.16.0194
-
13/08/2019 12:38
Recebidos os autos
-
13/08/2019 12:38
Distribuído por dependência
-
12/08/2019 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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