TJPR - 0001790-60.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 01:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:39
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
18/06/2025 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2025 22:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEOMIR ALVES DA SILVA
-
11/04/2025 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2025 19:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2025 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2025 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 21:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2025 21:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2025 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2025 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2025 03:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2025 03:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:19
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 12:19
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 12:19
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 12:19
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 12:19
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 00:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2025 17:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/01/2025 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2025 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/01/2025 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 18:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2024 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
17/12/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
17/12/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
17/12/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
08/12/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/12/2024 00:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 15:13
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
28/11/2024 02:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2024 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2024 21:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2024 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2024 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2024 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:26
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 15:23
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 15:18
Expedição de Mandado
-
27/09/2024 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2024 17:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 01:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 14:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/08/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 22:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2024 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2024 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO DE MELO MACIEL
-
07/06/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/05/2024 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:38
Expedição de Carta precatória
-
02/05/2024 19:41
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 19:41
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2024 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/02/2024 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2024 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2024 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:09
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2023 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2023 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/09/2023 15:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:37
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
01/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:37
Juntada de DENÚNCIA
-
31/07/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 04:39
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
31/07/2023 04:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:58
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 16:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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28/07/2021 16:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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28/07/2021 13:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2021 14:59
Juntada de LAUDO
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19/05/2021 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2021 13:36
Juntada de LAUDO
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18/05/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/05/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001790-60.2021.8.16.0196 Processo: 0001790-60.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): KARINE FABIANE FERRARI
Vistos.
Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19). 1) Da prisão em flagrante: O presente auto de prisão em flagrante, encaminhado a este Juízo pela d.
Autoridade Policial, deve ser avaliado sob os quadrantes da legalidade e necessidade, assim como determina o Código de Processo Penal.
Quanto ao primeiro ponto, insta revelar ter o expediente atendido a todos os requisitos legais, inclusive com a correta observância na ordem de inquirição de condutores, testemunhas e do ora autuado.
Do respectivo auto de prisão (mov. 1.2), constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da flagrada, estando presentes os requisitos do artigo 306, do CPP, objeto de nova redação pela Lei nº 12.403/2011.
Igualmente, não se vislumbram irregularidades nem vícios materiais ou formais que possam inquinar o referido auto.
Em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, eis que os requisitos formais estão presentes e mantenho a prisão da autuada KARINE FABIANE FERRARI. 2) Da liberdade provisória: Nos termos das alterações processadas pela Lei nº 11.403/2011 ao Código de Processo Penal, no que tange às cautelares e contracautelas, cabe ao Juiz, assim que receber o auto de prisão em flagrante adotar uma das três alternativas (artigo 310, do CPP): I) relaxar a prisão; II) converter a prisão em flagrante em preventiva (em não sendo caso de aplicação das cautelares), ou, por fim; III) conceder liberdade provisória.
No caso em tela, o relaxamento encontra-se superado, em razão de o flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais.
Apesar de o delito praticado ofender a saúde pública (tráfico de drogas), a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se inadequada. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5°, inc.
LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados, adequadamente fundamentados[1], e desde que presentes os requisitos legais permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
Guilherme de Souza Nucci detalha o conceito de PRISÃO PREVENTIVA com clareza: “é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.
No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni iuris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio (Elementos de direito processual penal, v, IV, p.58)”. (Código de Processo Penal Comentado. 11° Edição.
Editora Revista dos Tribunais. 2012.
Página 654). No caso em tela, denota-se que a investigada presa em flagrante não registra antecedente criminais (cf. mov. 10.1), sendo tecnicamente primária (não registra condenação criminal), e foram apreendidos em seu poder 55 g de crack fracionados em 300 porções e 40g de cocaína fracionados em 60 porções, o que não indica montante considerável para fins de justificar a manutenção de sua prisão.
Do teor do caderno investigatório não constam quaisquer elementos efetivos que possam caracterizar a autuada como propensa à prática de outros delitos, bem como não restou demonstrado ameaça concreta à ordem pública.
Por fim, não restou demonstrado que a manutenção da liberdade da autuada representa risco à instrução criminal e nem óbice à aplicação da lei penal.
Assim, a toda evidência, não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar especialmente aqueles relacionados com o periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.
De acordo com a explanação acima, entendo viável ao caso em questão a aplicação das medidas cautelares, pois se mostram suficientes e adequadas para garantir a segurança da ordem pública e a aplicação da lei penal, nos moldes do artigo 282 do CPP.
Ante o exposto, entendo que liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelar alternativas à prisão preventiva é a medida mais adequada neste momento processual e, por conseguinte, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente de fiança, à conduzida KARINE FABIANE FERRARI, com fundamento nos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impondo-se à investigada as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta medida permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP) b.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP) c.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 6h. (art. 319, V, do CPP) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória.
Expeça-se o competente alvará de soltura e encaminhe-se para cumprimento, se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se à autoridade policial para autorização, desde já, da incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
Ciência ao Ministério Público e ao defensor do autuado.
Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Oportunamente, distribua-se à Vara Criminal deste Foro Central.
Curitiba, data consignada pelo sistema Projudi. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito Substituta [1] De acordo com o entendimento jurisprudencial já consagrado – pelo dever legal de fundamentação -, e conforme restou expresso no artigo 315 do CPP diante das alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019. -
05/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
05/05/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 08:45
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/05/2021 13:35
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2021 00:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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04/05/2021 00:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 00:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 00:55
Recebidos os autos
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04/05/2021 00:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 00:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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