TJPR - 0001023-61.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2025 17:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2025 05:36
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/12/2024 05:23
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
19/11/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
10/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/11/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/10/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 05:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOVELINA RODRIGUES DE FREITAS
-
10/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 05:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2024 05:40
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2023 15:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2023 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2023 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2023 23:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 06:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/08/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
27/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/04/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2022 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON PRADO LIMA
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0001023-61.2021.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): JOVELINA RODRIGUES DE FREITAS Vistos etc... I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir execução com oferecimento de bens à penhora.
A citação será feita pelo Correio (art.8o, I, da Lei nº 6.830/80).
O(a)(s) Executado(a)(s) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. 2) Não pago o débito, nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora dos bens do(a)(s) devedor(a)(s), procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. (art.13 da Lei nº 6.830/80).
No caso de incidência da penhora sobre imóvel, proceda na forma do § 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/80. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que caso haja o adimplemento integral esta será reduzida pela metade. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - proceder como determina a Portaria nº 01/2021 deste Juízo e, após a juntada do valor das custas e despesas processuais, encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTALJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 3) Cumpra-se, naquilo que for pertinente, o Projeto da Meta 03/2010 do C.
CNJ, implementado nesta Comarca. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Como técnica de gestão processual, determino o seguinte: NO CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA CREDORA, EVITANDO-SE UM VAI E VEM DESNECESSÁRIO DO PROCESSO, SOLICITO QUE O(A)(S) DR(A)(S).
PROCURADOR(A)(ES) FAÇA TODOS OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E/OU PEDIDO(S) DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BEM(NS) DA(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) NUM ÚNICO PETITÓRIO E COM EXPLICAÇÃO DA FORMA COMO PRETENDE. Em seguida, DEVE A SECRETARIA ESTAR ATENTA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO À FAZENDA PÚBLICA CREDORA. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VII - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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