TJPR - 0007507-56.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
06/10/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 21:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 13:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
26/04/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 06:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
20/08/2021 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IPDOIS NEUROBUSINESS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
-
06/07/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IPDOIS NEUROBUSINESS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
-
12/06/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 20:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 10:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IPDOIS NEUROBUSINESS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
-
08/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007507-56.2021.8.16.0001 Processo: 0007507-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IPDOIS NEUROBUSINESS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-55) Rua Professor Alberto Krause, 1077 APTO 40 - Tanguá - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.508-500 Réu(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0003-25) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 5300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-330 - E-mail: [email protected] - Telefone: (61) 9.8153-6171 - [email protected] 1.
Acolho a emenda de mov. 14.1. 1.1.
Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 120.000,00 – mov. 14.1, fl. 02.
Anotações necessárias. 2.
Ipdois Neurobusiness Desenvolvimento Profissional Ltda ajuizou a presente demanda de “ação de resolução contratual c/c cobrança e reparaçao por danos materiais e morais” em face de Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda.
Narrou a parte autora que as partes celebraram contrato, em 16.02.2017, para a criação do curso de pós-graduação “MBA em Marketing Digital com Ênfase em Neuromarketing”.
Alegou, em síntese, que uma das obrigações da parte ré consistia na prestação de contas após o término de cada turma referente à gestão financeira do curso, nos moldes da cláusula 2.1, item VI, no prazo máximo de vinte dias, o que, todavia, deixou de ser realizado.
Além disso, a parte ré deixou de cumprir outras obrigações contratuais, como o repasse de valores, cobrança e promoção do curso.
Assim, insatisfeita com a argumentação exposta pela parte ré em contranotificação, requereu, em sede de tutela de urgência, o cumprimento das obrigações financeiras na forma contratada, com o repasse do pagamento bimestral de R$ 30.000,00, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entretanto, não se fazem presentes os requisitos supracitados.
Ora, eventual culpa da parte requerida depende de dilação probatória, não podendo ser aferida através de alegações unilaterais de uma das partes, sendo mais prudente que se aguarde o contraditório e a ampla defesa, até porque não estão devidamente esclarecidos os motivos pelos quais deixou a parte ré de cumprir as obrigações contratuais.
Com efeito, saliento que a determinação de pagamento do bimestre, no importe de R$ 30.000,00, em fase de conhecimento, não tendo havido nem mesmo audiência ou prolação de sentença de mérito, antes, portanto, da constituição de título executivo judicial, revela-se medida arbitrária e que afronta o princípio do devido processo legal, inclusive porque se trata de média de repasse dos anos de parceria calculada unilateralmente, sendo mister aguardar a formação de contraditório e a produção de provas, tudo com vias a averiguar o direito posto na exordial. 3.
Portanto, indefiro a tutela preterida, nos termos supracitados. 4.
Ainda, nos termos do art. 334 do CPC, deveria ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato (§ 4º, inciso I).
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Não há que se olvidar que o art. 4º do CPC determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Portanto, a fim de se alcançar a duração razoável do processo e a sua efetividade, a nova legislação processual permite a flexibilização procedimental (art. 139, inciso V), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção de provas.
Saliente-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento (art. 139, inciso V, CPC), sem olvidar que as partes podem compor extrajudicialmente, de modo que a postergação da audiência de conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se denota qualquer prejuízo às partes (art. 282, § 1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC).
Ante o exposto e, considerando a manifestação da parte autora nesse sentido, deixo de designar audiência nesse momento processual, sem prejuízo de posterior designação. 5.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com A.R., para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 5.1.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar os documentos solicitados na exordial. 6.
Sem prejuízo, deverá a parte autora reinserir o link https://vimeo.com/385964841 (mov. 1.1, fl. 06), em 15 (quinze) dias, porquanto encontra-se inativo. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II -
11/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007507-56.2021.8.16.0001 Processo: 0007507-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IPDOIS NEUROBUSINESS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-55) Rua Professor Alberto Krause, 1077 APTO 40 - Tanguá - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.508-500 Réu(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0003-25) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 5300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-330 - E-mail: [email protected] - Telefone: (61) 9.8153-6171 - [email protected] 1.
Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seu interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC. 1.1.
Ressalte-se, ademais, que, conforme determinações de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Tribunal, decreto judiciário n. 172/2020 – DM, decreto n. 227/2020 – DM, decreto n. 244/2020, decreto 262/2020 - DM, decreto 303/2020, decreto 343/2020 – DM, decreto 397/2020 –DM e decreto n. 400/2020 – DM, estão suspensos os atos que importem em aglomeração de pessoas, com determinação de retorno gradual das atividades, contudo, em caráter excepcional.
Assim, as audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e se for indispensável para evitar perecimento de direito.
Nesta medida informa-se que eventual audiência de conciliação ocorrerá pela plataforma virtual disponibilizada por este Tribunal e, em mesma oportunidade, em se justificando a viabilidade, deverá informar seu telefone, para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020). 2.
Saliente-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na autocomposição. 3.
Sem prejuízo, promova a parte autora a adequação do valor da causa, que deverá corresponder ao dano material pretendido (item “1” de mov. 1.1, fl. 15) somado ao dano moral (item “8” de mov. 1.1, fl. 16). 3.1.
Após, deverá efetuar o recolhimento de eventuais custas complementares. 4.
Somente com o cumprimento integral da presente determinação, devidamente certificados, se for o caso, voltem conclusos para decisão inicial. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II -
04/05/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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