TJPR - 0003779-15.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 10:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/01/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/01/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AMELIA RODRIGUES HAJ MUSSI
-
08/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 19:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AMELIA RODRIGUES HAJ MUSSI
-
27/10/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/10/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AMELIA RODRIGUES HAJ MUSSI
-
12/09/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2022 07:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 07:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:51
Processo Reativado
-
20/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 14:28
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 09:06
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:25
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/10/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:27
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 08:27
Baixa Definitiva
-
11/10/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2021 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0003779-15.2018.8.16.0194 Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requeridas: MARIA AMELIA RODRIGUES HAJ MUSSI e OPERATIVA TREINAMENTO E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o n.º 0003779- 15.2018.8.16.0194, em que é autor o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e requeridos OPERATIVA TREINAMENTO E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e MARIA AMELIA RODRIGUES HAJ MUSSI.
I.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs a presente ação de cobrança contra OPERATIVA TREINAMENTO E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e MARIA AMELIA RODRIGUES HAJ MUSSI.
O requerente aduziu que: a) firmou com a parte requerida, na data de 09.04.2013, contrato de conta corrente nº 2133130000670000173; b) mediante operação realizada, ofertou um limite de crédito rotativo na ordem de R$ 79.932,07 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e sete centavos); c) o crédito ofertado era ser utilizado através da conta corrente nº 13-00067-0, agência 2133; d) a parte promovida fez uso do limite, porém em certo momento, suspendeu os depósitos para sua cobertura; e) em 16.04.2018 foi apurado um saldo devedor na ordem de R$ 110.540,71 (cento e dez mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos); f) MARIA AMELIA RODRIGUES HAJ MUSSI é interveniente garantidora solidária do negócio.
Assim, requereu a 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenação da parte requerida ao pagamento do débito, com juros e correção (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
A parte promovida, em contestação (mov. 30.1), afirmou que: a) a sócia requerida Maria Amélia é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não figura como terceira garantidora solidária; b) o saldo devedor descrito na exordial é distinto do presente no contrato acostado pela parte autora; c) a sócia jamais garantiu contrato de R$ 79.932,07 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e sete centavos); d) a petição é inepta, pois o contrato original da dívida não foi apresentado; e) a demanda deve ser julgada improcedente, por faltar documento essencial; g) celebrou diversos contratos com a instituição bancária e pagou todos; h) a mera juntada de extrato não se presta para comprovar a dívida; i) a parte autora está incorrendo no art. 77, incisos I, II, III, do CPC, pois o contrato de 28.06.2013 já venceu e foi pago e os extratos são de 2015.
Dessa forma, pugna: a) pela exclusão da sócia; b) julgamento improcedente da demanda (mov. 30.1).
Não junta documentos.
Impugnação (mov. 35.1).
Intimados a indicar quais provas desejavam produzir (mov. 36.1), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1) e a parte requerida limitou-se a repetir a fundamentação da contestação (mov. 44.1).
Determinado o julgamento antecipado do mérito (mov. 47.1).
Manifestação da parte requerida sustentando estar sofrendo cobranças abusivas pelo escritório de advocacia Schulze Advogados Associados (mov. 59.1).
Manifestação da contraparte (mov. 63.1). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Relação Jurídica estabelecida entre as partes No presente caso observa-se que a cédula de crédito bancário, juntada com a inicial (mov.1.4), demonstra a celebração de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, de concessão de limite para saque e movimentação.
Note-se que, conforme tese firmada no tema nº 576 do STJ, a “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.
Logo, regular a contratação, consoante jurisprudência consolidada. b) Prazo de vigência do contrato A cláusula 5.5 prevê que o contrato venceria em 28/06/2013.
Entretanto, a cláusula 9.2 estabelece a prorrogação automática e sucessiva, desde que nos 15 dias anteriores ao vencimento, as partes não se manifestem em sentido contrários: 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Alegam os requeridos que o contrato foi firmado com prazo de validade de 30 dias e que foi integralmente quitado.
Ocorre que por se tratar de contrato de abertura de crédito, com disponibilização de limite em conta, é facultado ao cliente fazer uso do limite disponibilizado.
Destarte, a eventual renovação do contrato se dá justamente pela opção do titular da conta corrente em utilizar o crédito concedido, isto é, não haveria a renovação automática caso não se fosse utilizado o crédito utilizado.
A afirmação de desconhecimento da origem dessa dívida se mostra contraditória, pois é possível verificar que a requerida utilizou o crédito disponibilizado em conta corrente durante toda a vigência da relação jurídica.
Assim, a desconsideração desse vínculo estaria ocorrendo na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a titular da conta corrente auferiu vantagem econômica com a utilização do crédito disponibilizado, criando legítima expectativa na instituição financeira de receber a quantia disponibilizada.
Assim, operou-se duas vertentes da boa-fé: a surrectio e a supressio.
A primeira suprime um direito da parte e a outra dá um direito a outra.
Segundo a melhor doutrina: Os fenômenos da supressio e da surrectio se referem à consolidação de determinadas situações de fato surgidas durante a execução de contratos ou obrigações de duração, conforme ação inação de alguma das partes na relação jurídica.
Assim, a supressio seria a supressão ou limitação do direito de alguma das partes em uma relação dessa natureza, por ação positiva ou negativa diante de determinada características do negócio. (...) Por sua vez, a surrectio caracteriza a situação inversa, ou seja, o surgimento de um direito subjetivo para uma das partes 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contratantes, por ação positiva ou negativa 1 reiterada da outra . (Grifos e itálicos no original).
Logo, com a celebração do contrato e a efetiva utilização do saldo disponibilizado, torna-se evidente a configuração, mesmo que tácita, da obrigatoriedade de arcar com as contraprestações.
Perceba-se que o contrato de disponibilização de crédito em conta corrente se renova com o tempo.
Caso a requerida não tivesse mais interesse na sua utilização, deveria, ao invés de continuar se valendo da quantia, solicitar o término do negócio.
Em síntese, conclui-se que, enquanto o titular se utilizou do crédito disponibilizado, o contrato foi periódica e sucessivamente renovado. c) Da regularidade das cobranças A dívida decorrente de crédito rotativo disponibilizado em conta corrente deve ser apurada e demonstrada, 2 consoante regra do inciso I do §2º do art. 28 , por meio de 1 ASSIS NETO, Sebastião de.
JESUS, Marcelo de.
MELO, Maria Isabel de.
Manual de direito civil. 9ª ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2020, págs. 1015 e 1016. 2 § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná planilha de cálculo acompanhado dos extratos emitidos pela instituição financeira.
Esse é o entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no tema 576, no julgamento do recurso especial n. 1.291.575/PR: “Direito Bancário e Processual Civil.
Recurso Especial representativo de controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
Cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo.
Exequibilidade.
Lei n. 10.931/2004.
Possibilidade de questionamento acerca do preenchimento dos requisitos legais relativos aos demonstrativos da dívida.
Incisos I e II do § 2º do art. 28 da lei regente.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3.
No caso concreto, recurso especial não provido” (REsp nº 1.291.575/PR amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – DJe 2-9-2013).
Na situação apreciada, a instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário que formalizou a abertura do crédito, os extratos bancários e planilha de cálculo demonstrando a evolução da dívida.
Dos extratos extrai-se que a variação da utilização do crédito, visualizando-se momentos pontuais em que este não foi utilizado.
Indo adiante, a atualização da dívida apresenta como data de início 26/02/2016 (mov. 1.7): Por fim, constata-se que as requeridas não impugnaram os dados trazidos pelo extrato.
Logo, deve ser reconhecido o valor consolidado pela requerente. d) Limite de crédito Argumentam os requerentes que nunca celebraram contrato de crédito de R$ 79.000,00. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Verifica-se da análise da cédula de crédito (mov.1.4) que o crédito original realmente era de R$ 30.000,00.
Não obstante, a cláusula 9.4 do referido instrumento estabelece que na “hipótese da prorrogação automática aqui tratada, o limite de crédito concedido será mantido, aumentado ou diminuído em função de critério estabelecido pelo BANCO com base no desempenho operacional apresentado pela EMITENTE”.
Desta feita, há expressa previsão contratual que permite o aumento do crédito disponibilizado nas sucessivas prorrogações.
Não há previsão legal que vede tal disposição, devendo a parte demonstrar a abusividade no caso concreto.
Situação não observada. e) Da legitimidade e reponsabilidade de MARIA AMELIA RODRIGUES HAJ MUSSI O empréstimo para capital de giro “consiste em um contrato de mútuo que pode ter como acessórios diversas 3 garantias fidejussórias ou reais” .
Sabe-se também que a garantia fidejussória ou pessoal é um contrato acessório que, por conta da gravitação jurídica, segue a sorte do principal.
Portando, de acordo com a fundamentação supra, sendo válida a relação jurídica apresentada pela parte autora, da mesma forma é válida a relação jurídica acessória da garantia pessoal do avalista. 3 COMETTI, Marcelo Tadeu.
Manual de Direito Empresarial Volume único – 2ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2020, pág. 784. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A condição de avalista de Maria restou demonstrada pelo contrato celebrado entre as parte (mov. 1.4) e a sua responsabilidade subsiste.
Ademais, Maria também figura como devedora solidária: Essa cláusula tem o condão de atrair a previsão do verbete sumular 26 do C.STJ: “[o] avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.
A propósito é esse o entendimento do E.TJ/PR: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO AVALISTA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DO CREDOR. (ART. 828/CPC).
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
O art. 828 do CPC expressamente autoriza o credor a proceder à averbação da existência da ação executiva no registro de imóvel, como forma de garantir seu direito e resguardar e de eventual terceiro de boa-fé, sendo irrelevante ser o imóvel de propriedade do sócio da empresa executada, se ele figurou em cédula de crédito bancário na condição de avalista do negócio, equiparando-se ao devedor principal, assumindo responsabilidade solidária (art. 899/CPC). 2.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0044368- 49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.06.2020). 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade da avalista Maria. c) Das cobranças abusivas Eventual cobrança abusiva (mov. 59.1) deve ser objeto de ação própria, sendo estranha à ação de cobrança.
Note-se que a requerida indicou especificamente a abusividade de nenhuma cláusula do contrato. d) Da violação ao art. 77 CPC Quanto a suposta violação ao art. 77 CPC, entendo não ter ocorrido a subsunção do fato à norma, pois a parte autora simplesmente exerceu um direito seu para buscar satisfazer um crédito ainda sem força executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de 4 Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: - CONDENAR solidariamente MARIA AMELIA RODRIGUES HAJ MUSSI e OPERATIVA TREINAMENTO E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 110.540,71 (cento e dez mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos), atualizado até 16/04/2018, 4 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrigidas monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 397 do Código Civil), desde a data do efetivo inadimplemento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte requerida, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 12 -
06/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2020 09:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/01/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/12/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2018 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 01:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS AURÉLIO VERONESI
-
03/08/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/08/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/07/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2018 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/05/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/05/2018 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2018 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2018 11:03
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 11:02
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 11:19
Recebidos os autos
-
25/04/2018 11:19
Distribuído por sorteio
-
24/04/2018 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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