TJPR - 0009977-68.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/10/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
-
24/09/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2024 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 09:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
15/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
-
09/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:10 ATÉ 20/09/2024 23:59
-
23/07/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2024 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2024 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
-
14/06/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2024 09:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2024 09:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
-
13/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/06/2024 05:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 05:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 05:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 03:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 03:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 03:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 03:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 03:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 03:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/05/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/05/2024 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
-
29/04/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/04/2024 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 00:00 ATÉ 06/05/2024 23:59
-
27/03/2024 20:25
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2024 13:15
Distribuído por dependência
-
22/02/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
14/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
-
09/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/02/2024 14:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/02/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2024 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/02/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2024 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2024 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2024 12:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/01/2024 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 11:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
29/11/2023 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/11/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/10/2023 17:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/10/2023 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
15/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE LISSONI
-
12/09/2023 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/09/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2023 15:57
Distribuído por dependência
-
04/09/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
-
23/08/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:30 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
22/06/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
-
24/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
22/05/2023 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/05/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
01/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2023 14:25
Distribuído por dependência
-
27/04/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/04/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 14:51
Distribuído por dependência
-
20/04/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 13:58
Distribuído por dependência
-
20/04/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 12:32
Distribuído por dependência
-
20/04/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2023 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/04/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/04/2023 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/04/2023 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/04/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/04/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 06:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 06:27
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2023 06:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 06:27
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2023 06:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 06:27
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2023 15:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/03/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/03/2023 14:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/03/2023 14:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/03/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/02/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE LISSONI
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
31/01/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
30/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/01/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 18:27
Distribuído por dependência
-
30/01/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/01/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 18:26
Distribuído por dependência
-
30/01/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/01/2023 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/01/2023 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2022 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2022 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2022 13:30
-
03/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 15:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 12:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 12:55
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2022 13:30
-
25/10/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 09:38
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2022 09:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/10/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
20/10/2022 22:16
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 16:16
Distribuído por dependência
-
18/10/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2022 16:11
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
05/10/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2022 13:30
-
12/09/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 22:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2022 22:39
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/09/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 22:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
30/08/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/08/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2022 19:06
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
26/07/2022 15:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:43
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
02/06/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:04
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/05/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 12:04
Distribuído por dependência
-
06/05/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
29/04/2022 10:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2022 10:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/04/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 17:57
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/01/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2021 13:30
-
12/11/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:26
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 15:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/11/2021 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
30/09/2021 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
20/08/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
26/07/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/06/2021 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
07/06/2021 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/06/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/06/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº: 0009977-68.2018.8.16.0194 Autora: ELIANE LISSONI Requeridas: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o n. 0009977- 68.2018.8.16.0194, em que é requerente ELIANE LISSONI e requeridas FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de denominada ação de cancelamento de hipoteca com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais movida por Eliane Lissoni em face de Floyd Empreendimentos Imobiliários S.A e do Banco do Brasil S.A.
Em síntese, a autora sustenta que: a) em outubro de 2015, adquiriu da primeira ré a unidade habitacional denominada apartamento nº 2501 do Condomínio Residencial VIVERE, localizado na Rua Professor Guido Straube, 52 - Vila Izabel, bem como as vagas de garagem correspondentes ao nº 78, 79, 80, 81 e 82; b) estabeleceu-se o valor do negócio em R$2.340.000,00 (dois milhões trezentos e quarenta mil reais), já quitado; c) a Cláusula Vigésima Segunda do compromisso de compra e venda, assinado e acordado pelas partes, determina que é responsabilidade do devedor providenciar, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da averbação da conclusão da obra e desde quer o contrato esteja quitado, a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda referente ao imóvel; d) entrando em contato com a primeira requerida, no intuito de obter a escritura definitiva do imóvel, não logrou êxito; e) a primeira requerida se nega a entregar a 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná escritura à requerente, sob o fundamento de que o imóvel possui hipoteca em favor da segunda requerida, ressaltando a necessidade de pagamento do VMD (Valor Mínimo de Desligamento) ao credor hipotecário; f) ao caso, aplicam-se as disposições do CDC, com a inversão do ônus da prova; g) a hipoteca formalizada entre os requeridos não é oponível à requerente, nos termos da Súmula nº 308/STJ; h) a situação narrada ensejou danos morais indenizáveis; i) deve ser deferida a tutela de urgência.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa das hipotecas (e sua confirmação em sentença definitiva), a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00.
Deu à causa o valor de R$50.000,00.
O Juízo determinou a retificação do valor da causa, porque em descompasso com a pretensão, e a juntada da matrícula atualizada do imóvel (mov. 14.1).
A requerente, atribuindo à pretensão de “declaração da ineficácia da hipoteca perante a adquirente” o valor de R$10.000,00, retificou o valor da causa para R$60.000,00 (mov. 17.1).
O Juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$2.390.000,00 (mov. 19).
Após, indeferiu a tutela de urgência (mov. 26.1).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 57).
Em contestação, o Banco do Brasil S.A. alegou, em síntese, que: a) não há legitimidade passiva do banco, pois inexiste relação jurídica entre si e a autora; b) inexiste relação de consumo entre a autora e a instituição bancária, descabendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em relação a si; c) de acordo com as cláusulas 21 e 22 do contrato havido entre banco e incorporadora (primeira requerida), esta deveria dar conhecimento ao Banco Financiador das pactuações de compra e venda, com o repasse dos valores respectivos para a liberação individualizada das hipotecas conforme o recebimento de 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná um valor mínimo para desligamento (VMD) da unidade/gravame, o que não ocorreu; d) o parágrafo 5º da cláusula 21 do referido contrato estabelece que o valor da quitação da unidade deveria ter sido paga diretamente ao credor (Banco) pelo compromissário comprador; e) o compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a primeira requerida dispõe que o pagamento dos valores seria feito ao credor hipotecário, estando a autora ciente para quem deveria pagar; f) ao arrepio do pactuado, a Incorporadora, primeira ré, negociou as unidades objeto desta demanda, sem comunicação/repasse dos referidos valores (VMD) ao Banco Financiador, o que inviabilizou o levantamento das hipotecas; g) é regular e válida a hipoteca constituída em seu favor, garantidora da operação de financiamento imobiliário que permitiu a consecução da obra edilícia; h) a Súmula 308/STJ “merece reflexão e revisão por estabelecer regra que colide frontalmente com a lei”, não sendo aplicável ao caso em apreço; i) o advento do artigo 55 da Lei 13.097/2015 demonstra, inequivocamente, que o teor da referida súmula está superado; j) inexiste ilicitude na conduta do banco, a ensejar danos morais indenizáveis, estes que sequer foram comprovados; k) não restaram preenchidos os requisitos para a tutela de urgência; l) o processo não envolve obrigação de pagar, “por isso é inadequado relacionar o valor da causa ao proveito econômico buscado pela autora”, pois se discute cláusula meramente acessória do contrato, bem como que o pedido de indenização por danos morais é direcionado exclusivamente à primeira requerida e, sendo inestimável o valor da obrigação de fazer, eventuais honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor fixo, nos termos do §8º do art. 85 do CPC (mov. 58.1).
A incorporadora requerida Floyd Empreendimentos Imobiliários S.A., em sua contestação, aduziu que: a) no caso, é inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; b) impugna-se o valor da causa, que deve corresponder ao valor perseguido a título de danos morais, sem inclusão do valor total do contrato; c) inexiste pretensão resistida, pois não opõe qualquer óbice à pretensão da autora, bem como que “a outorga da escritura pública não depende somente da ação da Requerida e sim 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de estabelecimento diverso, real credor hipotecário”; d) é plenamente possível a realização de escrituração independentemente da existência ou não de gravame hipotecário, sendo que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel conforme Súmula n° 308 STJ, fato este que esta Requerida não se opõe”; e) os danos morais alegados não foram comprovados e inexiste ato ilícito por parte da primeira requerida; f) pela eventualidade, eventuais danos morais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 64.1).
A autora impugnou ambas as contestações esclarecendo, ainda, que o banco requerido firmou instrumento contratual com a autora, sendo evidente a legitimidade passiva (movs. 69 e 70).
Intimadas à especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (movs. 76, 79 e 80).
A primeira requerida pleiteou a suspensão do feito em razão de deferimento de processamento de recuperação judicial (mov. 82), indeferida pelo Juízo, considerando estar a ação em fase de conhecimento, tendo sido anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 83).
Na mesma decisão, o Juízo reconheceu a aplicação das normas consumeristas sem, contudo, inverter o ônus da prova.
Opostos Embargos de Declaração pela autora (mov. 90), restaram rejeitados (mov. 100).
Remetidos os autos à esta Força Tarefa, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A requerida Banco do Brasil S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou do contrato firmado entre a autora e demais requeridas.
Assim, requer sua exclusão da lide, julgando extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 17 e 485, VI, do CPC.
Sem razão, contudo.
A instituição financeira é credora e beneficiária da garantia real que ora se discute, sendo, portanto, a responsável pelo seu levantamento perante o cartório.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM EMPREENDEDORA IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SEM ÔNUS APÓS A QUITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE HIPOTECA GARANTINDO PAGAMENTO DE DÍVIDA DA EMPREENDEDORA COM BANCO FINANCIADOR DA OBRA.
APELAÇÃO 01 (BANCO).
INTERESSE DE AGIR DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
NEGATIVA DA CONSTRUTORA E DO BANCO EM REALIZAR O LEVANTAMENTO DA HIPOTECA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
LITISCONSÓRCIO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EM CONFORMIDADE COM A LEI.
MÉRITO.
NECESSIDADE DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM SEM ÔNUS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ: “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.” APELAÇÃO 02 (CONSTRUTORA). 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DE DEVER CONTRATUAL DE ENTREGA DO BEM SEM ÔNUS.
DESCUMPRIMENTO.
PESSOA JURÍDICA QUE, JUNTAMENTE COM O BANCO, CONTRIBUIU PARA A NÃO TRANSFERÊNCIA REGULAR DOS BENS IMÓVEIS QUITADOS PELOS ADQUIRENTES.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL APLICADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0024507-11.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 18.06.2019) (grifei) De toda sorte, o documento “Quadro resumo anexo à promessa de compra e venda de fração ideal de solo e contrato de construção de unidade imobiliária” (mov. 1.3, págs. 2/4) demonstra a existência de avença na qual participaram tanto a autora quanto o banco requerido.
Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva trazida pela requerida Banco do Brasil S.A. 2.3.
DO VALOR DA CAUSA A primeira requerida impugnou o valor da causa, sob o argumento de que não pode corresponder ao valor da totalidade do contrato, mormente estar se discutindo tão somente uma cláusula contratual acessória.
Em que pese a argumentação da incorporadora, entendo que o proveito econômico corresponde efetivamente ao pedido de indenização por danos morais e ao valor das garantias hipotecárias das quais se busca baixa e que, no caso concreto, se confundem com os valores dos imóveis.
Desta forma, rejeito a 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná impugnação e mantenho o valor da causa conforme determinado pelo Juízo na decisão de mov. 19. 2.2.
DO MÉRITO - BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO A requerente afirma que, mesmo após a quitação de sua obrigação no contrato de compra e venda celebrado com a incorporadora, não foi providenciada a baixa da hipoteca junto ao Cartório de Registro Imobiliário, providência que caberia às requeridas.
A requerida Banco do Brasil S.A., por sua vez, defende que quem deveria providenciar o cancelamento da hipoteca é a incorporadora, bem como que “em nada concorreu para o presente desfecho, visto que também está sendo lesada, pois não recebeu o repasse de pagamento da 1ª ré FLOYD para possibilitar o cancelamento da hipoteca”.
Alega, ainda, que a liberação das hipotecas fica vinculada ao pagamento do Valor Mínimo de Desligamento – VMD – da unidade imobiliária.
Afirma que não excedeu o exercício regular de suas atividades, bem como que nenhum ato ilícito pode lhe ser imputado, porque figura como mero credor hipotecário na presente demanda.
Outrossim, assevera que o contrato previa expressamente que os valores deveriam ser pagos ao credor hipotecário.
Contudo, conforme prevê a Lei nº 6.015/1973, o cancelamento da hipoteca somente pode ocorrer mediante autorização expressa do credor ou via procedimento (judicial, inclusive) em que o beneficiário seja parte: Art. 251.
O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado.
Ainda, nos termos da Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
No caso em apreço, a requerida Floyd Empreendimentos Imobiliários promoveu a venda de imóveis (apartamento e garagens) à autora, nos termos do contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de solo e contrato de construção de unidade imobiliária (mov. 1.3).
Note-se, ainda, que a incorporadora corré não se opôs ao pedido de baixa de gravame hipotecário, contudo, alega a impossibilidade de baixa dos gravames de forma unilateral, tendo em vista que a instituição financeira é a real credora da garantia.
Não bastasse isso, é incontroverso que a autora promoveu o pagamento integral dos bens, questão não impugnada pelas requeridas.
Neste contexto, é perfeitamente aplicável a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo razoável inferir que a parte autora tenha adquirido um imóvel e assumido, para além da dívida da aquisição do imóvel, o débito da incorporadora para edificar o empreendimento.
Observe-se que não há qualquer ressalva no sentido de que a ausência de quitação das obrigações da incorporadora perante o credor hipotecário possa servir de impedimento ao conteúdo da Súmula 308 do STJ, pois a hipoteca não se opõe ao adquirente de boa-fé, cabendo ao credor hipotecário vindicar seus direitos perante a incorporadora, uma vez que o contrato de financiamento produz efeitos entre o financiado e a instituição financeira.
No mesmo sentido, a cláusula aventada pelo banco requerido (§5º da cláusula 21ª da Escritura Pública nº 340.402.676), onde consta previsão de que os valores deveriam ser 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pagos pelo compromissário comprador diretamente ao credor hipotecário, não é oponível à autora, que não participou da avença, porque o contrato fora firmado exclusivamente entre banco e incorporadora (movs. 58.2 a 58.4).
O próprio banco assim o reconhece quando afirma que “de acordo com as cláusulas 21 e 22 do contrato havido entre banco e incorporadora (primeira requerida), esta deveria dar conhecimento ao Banco Financiador das pactuações de compra e venda, com o repasse dos valores respectivos para a liberação individualizada das hipotecas conforme o recebimento de um valor mínimo para desligamento (VMD) da unidade/gravame” (grifei).
Ressalte-se que o princípio da relatividade dos contratos - res inter alios acta neque prodest – funda-se na ideia de que os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes contratantes, isto é, àqueles que manifestaram a sua vontade, não afetando terceiros estranhos ao negócio jurídico.
Outrossim, aplica-se o mesmo princípio ao compromisso de compra e venda firmado exclusivamente entre a autora e a incorporadora (mov. 1.3, págs. 5/13), que cria obrigação entre as partes contratantes sem estendê-las a terceiros, seja para beneficiá-los ou onerá-los.
Veja-se que o parágrafo primeiro da cláusula terceira do mencionado compromisso de compra e venda estabelece que os compromissários compradores estariam cientes que o compromitente vendedor cedeu, nos termos do art. 1.543 do Código Civil, em penhora ao credor hipotecário, todos os créditos mencionados no item 3 do quadro resumo, que deveriam ser pagos diretamente ao credor hipotecário, bem como que os valores seriam cobrados pelo sistema escritural (mov. 1.3, pág. 5): 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Contudo, como o contrato cria obrigação entre as partes que o celebraram, a inobservância do pagamento diretamente à credora hipotecária deveria ter sido acusada pela incorporadora, que é a devedora da hipoteca e que se manteve inerte.
Desta forma, ao não comunicar formalmente a autora quanto ao destinatário do pagamento, estabelecido contratualmente, nem repassando o montante ao credor hipotecário, constata-se que a incorporadora reteve os valores em absoluta má-fé, não sendo possível, porém, que o banco exija o cumprimento de cláusula de avença da qual sequer participou, ainda mais quando não demonstrou ter realizado qualquer tipo de cobrança em face da autora.
Ato contínuo, o princípio da boa-fé objetiva dos contratos impões às partes contratantes agir com lealdade e retidão durante todas as etapas da relação, seja nas tratativas pré-negociais, na execução ou na conclusão.
E, com efeito, constata-se que a primeira requerida não agiu munida de boa-fé quando recebeu os pagamentos sem repassá-los à instituição financeira, que é credora hipotecária em relação jurídica mantida com a incorporadora, mas não com a requerente.
Ressalto, mais uma vez, que inexiste disposição contratual estabelecida entre o banco e a autora dispondo sobre a obrigatoriedade de os pagamentos serem realizados diretamente ao credor hipotecário.
E, havendo tal disposição entre a incorporadora e o banco, este deve exigir a obrigação, tão somente, em face da primeira requerida.
De outro lado, ao quitar a totalidade da avença perante a incorporadora em pagamentos mensais consecutivos, 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a autora efetivamente agiu com boa-fé contratual, cumprindo sua obrigação, ainda que de forma diversa da pactuada entre ela e a primeira requerida, até porque a parte que poderia denunciar o descumprimento estrito do contrato silenciou.
Neste mesmo sentido, o art. 55 da Lei nº 13.097/15 chegou ao ordenamento jurídico para reforçar o sistema de proteção de adquirentes de imóveis em construção que se colocam como terceiros de boa-fé, e não para superar o teor da Súmula 308 do STJ.
Em casos análogos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS DE MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME APÓS O ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA.
OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA PARA A LAVRATURA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, LIVRE E DESEMBARAÇADA DE QUAISQUER ÔNUS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0052828-88.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.03.2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E baixa de gravame hipotecário – sentença de procedência – irresignação Das requeridas recurso 1 – instituição financeira REQUERIDA – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – MONTANTE INDICADO QUE SE ADEQUA AOS MOLDES DO ART. 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURADO – HIPOTECA QUE ATINGE DIRETAMENTE A ESFERA DE DIREITOS DA AUTORA – ilegitimidade passiva – não verificada – pretensão autoral QUE ATINGE diretamente 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a esfera de direitos da recorrente – legitimidade constatada por ser destinatária da ordem de levantamento do gravame hipotecário – mérito – COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES RELATIVOS ÀS UNIDADES – SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELAS CONSTRUTORAS REQUERIDAS – comprovado o direito à transferência do domínio doS imóveIS – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA HIPOTECA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÚMULA 308/STJ – ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO ADVENTO DA LEI 13.097/2015 – INOCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO SUMULADO USUALMENTE APLICADO – HIPÓTESE LEGAL QUE VERSA SOBRE SITUAÇÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO EM QUESTÃO – recurso desprovido recurso 2 – construtoras REQUERIDAS – TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO JUDICIAL AO REGISTRO DE IMÓVEIS – INSUBSISTENTE – ILÓGICA TENTATIVA DE IMPUTAR AO PODER JUDICIÁRIO DEVER CONTRATUALMENTE ASSUMIDO PELA PARTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER IMPEDIDO PARA A ADOÇÃO DO ATO – irresignação quanto ao valor da verba honorária sucumbencial – fixação por apreciação equitativa – possibilidade – parâmetro do valor da causa que acarreta VISÍVEL desproporcionalidade diante das CIRCUNSTÂNCIAS dos autos – recurso PARCIALMENTE provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0024519-88.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.02.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA – INSURGÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO DOS 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA AGRAVADA PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO – SÚMULA Nº 308 DO STJ – NÃO OPONIBILIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA DO MÚTUO CONTRATADO PELA INCORPORADORA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES QUE QUITARAM O PREÇO – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES AO DOMÍNIO – ALEGADA IRREVERSIBILIDADE PELO ESVAZIAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA – INOPONIBILIDADE DA HIPOTECA AOS ADQUIRENTES – CREDOR HIPOTECÁRIO QUE DISPÕE DE OUTROS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DE SEU DIREITO - DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
A probabilidade do direito ao levantamento do gravame hipotecário e à outorga da escritura pública, decorrente da quitação integral do preço das unidades autônomas, enseja a incidência da Súmula nº 308 do STJ, segundo a qual é ineficaz garantia hipotecária relativa ao mútuo contratado para a construção do empreendimento em face dos adquirentes das unidades. 3.
O risco de dano se concretiza pela impossibilidade de pleno e livre exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Em contrapartida, a alegação de irreversibilidade da tutela não é oponível aos adquirentes se o credor hipotecário tem outros meios de buscar a satisfação de seu direito em face da construtora.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049869- 81.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.12.2019) (grifei) Sendo assim, cabe à requerida Banco do Brasil S.A. dispor do termo original de cancelamento da hipoteca 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que a incorporadora corré possa dar início ao processo de escrituração definitiva dos imóveis, uma vez que a manutenção da garantia real impede a livre disposição do bem, ainda que as chaves já tenham sido entregues à autora. 2.3.
DOS DANOS MORAIS Segundo as requeridas, a situação narrada nos autos não configuraria danos de ordem moral, notadamente porque não teriam praticado qualquer ato ilícito que pudesse dar azo à indenização pretendida.
De início, convém enfatizar que, embora não se trate de conceito unânime na doutrina, os referidos danos podem ser entendidos, em linhas gerais, como a dor – física ou moral – decorrente da violação de um direito não patrimonial.
Para alguns autores, trata-se da violação de direitos da personalidade.
Pelas particularidades verificadas dos fatos discutidos na demanda, mesmo que se reconheça a conduta ilícita imputável à requerida Banco do Brasil, que deixou de promover as diligências necessárias para a baixa da hipoteca, impossibilitando a entrega do imóvel livre de ônus, não se vislumbra que a situação exposta tenha extrapolado o mero aborrecimento, não sendo apta a configurar violação aos direitos da personalidade.
Neste sentido, a autora deixou de demonstrar no que se consubstanciam os prejuízos alegadamente suportados.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em casos de demora na liberação do gravame sobre o bem, o dano moral não é in re ipsa¸ ou seja, a sua configuração depende de prova.
Vejamos exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
A configuração do dano moral pressupõe uma grave 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2.
Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 3.
Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (grifei) Portanto, o mero atraso na baixa do gravame hipotecário não acarreta automaticamente o dano moral, sendo que o reconhecimento judicial dessa espécie de responsabilidade depende da existência de sofrimento, humilhação, abalos em seu comportamento psicológico que prejudiquem seu bem-estar, o que não verifico no caso, inclusive porque, do que consta dos autos, a autora recebeu as chaves do imóvel, possibilitando sua fruição, ainda que não plena em relação à titularidade estrita da propriedade.
Este é o entendimento do TJPR, do qual trago exemplos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
IMÓVEL GRAVADO COM O ÔNUS DA HIPOTECA.
BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO E OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE REDISTRIBUÍDO.
MULTA COMINATÓRIA AFASTADA POR EQUÍVOCO.
RECURSO DOS AUTORES/EMBARGANTES.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1586154- 2/01 - 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 07.06.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - DEMORA DA RÉ PARA REQUERER BAIXA E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO HIPOTECÁRIA QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR - DISSABOR DA VIDA COTIDIANA - AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1492203-5 - Cianorte - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 29.03.2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A COHAB-CT.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME PENDENTE SOBRE O IMÓVEL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO.
MERO DISSABOR.
COMPROMISSÁRIA COMPRADORA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO E DOS CONTRATEMPOS QUE ESTA SITUAÇÃO PODERIA OCASIONAR.
A configuração do dano moral requer muito mais que mero aborrecimento, mágoa, dissabor.
Só se reputa verificado o dano moral quando evidenciado o ilícito que acuse dor, vexame, sofrimento, humilhação, que interfira intensamente no comportamento do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem-estar, o que, no presente, caso não ocorreu. (TJPR - 5ª C.Cível 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 0002917- 52.2006.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - J. 08.05.2018) (grifei) Logo, considerando que não houve demonstração dos danos sofridos e, ainda, que as situações de aborrecimento do cotidiano não são indenizáveis, nada há para ser compensado a título de danos morais. 2.4.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação de cancelamento de hipoteca trata de uma obrigação de fazer consistente na baixa de uma garantia, portanto, não há discussão a respeito da propriedade em si, nem mesmo do valor dos imóveis.
Tanto é assim que o direito real de propriedade já está assegurado à autora adquirente, que comprovou a quitação dos imóveis e exerce a posse de boa-fé.
Neste cenário, a aplicação da regra geral do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios se revela desproporcional diante do caso concreto.
Observa-se que o objetivo da norma é evitar o aviltamento da verba honorária, porém os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autorizam a adequação dos honorários para que não ultrapassem um sistema justo de remuneração e que garanta a valorização do serviço prestado pelos advogados.
Assim, somente em casos excepcionais é que as regras do art. 85, §2º do CPC podem ser afastadas, assegurando uma aplicação equitativa.
E, no presente caso, considerando que não houve condenação pecuniária, que a determinação de baixa da hipoteca não possui um proveito econômico direto e que o valor da causa, consistente no valor dos imóveis, como exposto anteriormente, não representa o direito invocado pela autora, conclui-se que os honorários advocatícios devidos a patrono da parte autora devem ser fixados de forma equitativa. 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dito isto, e em observância às normas que regem a questão, fixo os honorários de sucumbência a serem pagos pelas requeridas em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A verba sucumbencial deve ser suportada em igual proporção (50% para cada) por ambas as requeridas, pois deram causa à ação, considerando que (i) a primeira requerida não repassou à segunda requerida os valores devidamente pagos pela autora, descumprindo a obrigação contratual havida com o banco e (ii) na condição de credora hipotecária, cabia à segunda requerida promover o ato ora pleiteado nesta ação, em razão da clareza da aplicação da Súmula nº 308/STJ ao caso, deixando-o de praticar no momento oportuno.
Sucumbente a autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor pleiteado (este que corresponde ao proveito econômico obtido pelas requeridas), sendo que, neste caso, não existe desproporcionalidade na condenação a ensejar a fixação equitativa dos honorários. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de: a) CONDENAR as requeridas à liberação definitiva da hipoteca sobre os imóveis indicados na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de adjudicação compulsória, fixando multa diária de R$1.000,00 por descumprimento, limitada a R$30.000,00.
Condeno as requeridas, ao pagamento das custas processuais (na proporção de 40% para cada) e dos 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná honorários que fixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (cinquenta mil reais), observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais (na proporção de 20%) e dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do pleito de indenização por danos morais, correspondente ao proveito econômico obtido pelas requeridas. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 20 -
06/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 14:44
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 22:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/02/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2019 14:16
Recebidos os autos
-
26/12/2019 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/12/2019 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2019 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/07/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2019 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE LISSONI
-
05/04/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2019 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/04/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2019 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE LISSONI
-
11/02/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE LISSONI
-
22/01/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2018 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2018 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 12:28
Recebidos os autos
-
18/10/2018 12:28
Distribuído por sorteio
-
17/10/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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