TJPR - 0002894-98.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UNITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:01
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/09/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/08/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/08/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2022 12:12
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 13:40
Alterado o assunto processual
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05/08/2022 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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13/05/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:31
Baixa Definitiva
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04/05/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
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04/05/2022 14:31
Recebidos os autos
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04/05/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE UNITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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04/04/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
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18/03/2022 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
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11/03/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/02/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
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16/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 13:31
Recebidos os autos
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08/11/2021 13:31
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/11/2021 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 23:06
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/05/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/05/2021 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 2894-98.2018.8.16.0194 Autores: Uniterras Empreendimentos Imobiliários Ltda Requerida: Poliana Costa Ferreira SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 2894- 98.2018.8.16.0194, em que é autora Uniterras Empreendimentos Imobiliários Ltda e requerida Poliana Costa Ferreira.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por UNITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de Poliana Costa Ferreira.
A parte autora aduziu que: a) em 12.02.2009, firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a requerida, no qual ajustaram o valor de R$ 54.350,00, que deveria ser pago em uma entrada e mais 120 parcelas de R$ 465,00; b) a requerida encontra-se inadimplente desde a parcela de nº 35; c) notificou extrajudicialmente a requerida, todavia, ela se manteve inerte.
Dessa forma requereu: a) a declaração de rescisão do contrato com a consequente reintegração de posse do imóvel; b) indenização por perdas e danos relacionada à fruição do imóvel; c) aplicação da multa contratual; d) ressarcimento das despesas referentes a comissão de corretagem (movs. 1 e 15). 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ao receber a inicial, o juízo designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida (mov. 17).
Devidamente citada (mov. 26), a requerida compareceu à audiência de conciliação, todavia, esta restou infrutífera (mov. 27).
Em seguida, a requerida ofereceu contestação (mov. 33), alegando que: a) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, o valor da causa encontrava-se incorreto, bem como ocorreu a prescrição da pretensão da autora em receber as parcelas vencidas há mais de 5 anos; b) em 2012 não possuía mais condições de arcar com as parcelas, motivo pelo qual cedeu seus direitos sobre o contrato à William Douglas Cordeiro, verbalmente; c) a autora já havia ingressado com ação objetivando a rescisão contratual no Juízo de Colombo (processo nº 1126/2011), oportunidade em que foi firmado acordo com o cessionário para assunção das parcelas.
Por fim, requereu a aplicação da legislação consumerista e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após, a parte autora apresentou impugnação (mov. 36).
Determinada a especificação de provas (mov. 37), as partes requereram a produção de prova oral, tendo a requerida pugnado pela expedição de ofícios à Sanepar e Copel a fim de comprovar que o cessionário reside no imóvel (movs. 42 e 43).
Sobreveio decisão saneadora (mov. 45), na qual o juízo relegou para a sentença a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, acolheu a impugnação ao valor da causa e afastou as demais preliminares arguidas.
Na mesma ocasião, concedeu a gratuita da justiça à requerida, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu as provas pleiteadas.
Juntaram-se as respostas dos ofícios enviados à Copel e à Sanepar (movs. 61 e 73). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Posteriormente, realizou-se audiência de instrução (mov. 80) e, na sequência, as partes apresentaram alegações finais (movs. 91 e 95). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Ilegitimidade Passiva Pois bem, a legitimidade é definida a partir de uma relação jurídica de direito material, capaz de estabelecer ligação entre o autor e o réu, a qual deve ser analisada caso a caso.
A parte requerida argumentou que havia cedido verbalmente seus direitos referentes ao contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado com a autora, em favor de William Douglas Cordeiro.
Ainda, alega que quando do acordo firmado no processo nº 1126/2011, perante o Juízo de Colombo, houve a anuência da parte autora quanto a cessão do contrato.
Da prova oral produzida extrai-se que William Cordeiro assumiu as prestações atrasadas, bem como concordou que após a formalização do acordo deveria se dirgir à imobiliária para regularizar a cessão do contrato, veja-se: Telma Fabiane Carolino, representante da parte autora (mov. 80.2) - (...)confirmou que houve o ajuizamento da ação de rescisão contratual no Foro de Colombo; (...) houve a formalização de acordo com os seus advogados na época e no dia 19.08.2011 eles pagaram as parcelas vencidas e depois não fizeram mais nenhum pagamento; (...) não fizeram a cessão de direitos na imobiliária, apenas formalizaram uma confissão de dívida e que após a quitação 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná eles deveriam comparecer ao escritório para fazer a transferência do contrato de compromisso de compra e venda, mas isso nunca foi feito; a advogada não tinha poderes para fazer a anuência de cessão, mas apenas o acordo para pagamento das parcelas; (...).
William Douglas Cordeiro, informante da parte requerida (mov. 80.3) – noticiou que: (...) a advogada na época, Dra Ana, fez um documento de que ele mesmo iria pagar as dívidas na época, porque tinha uma pendência, nesse contrato constava que estava assumindo a dívida; (...) quando assumiu a dívida com a advogada da empresa autora, ela “bateu” o contrato tudo, eu paguei ela e assinei dizendo que ia pagar; (...) não formalizou a transferência, chegou a ir na Uniterras, mas a pessoa que lhe atendeu foi muito estupida; (...) combinou com a advogada deles que iria na imobiliária para acertar o contrato do compromisso de compra e venda; (...) continuou pagando as parcelas para a advogada deles, mas daí não conseguiu mais entrar em contato com ela, após recebeu uma carta informando que houve a mudança de advogado, foi no escritório dele e ele informou que precisaria rever o contrato e que ligaria em seguida e não ligou, depois tentou entrar em contato de novo e ele não atendeu mais; (...) estava ciente de que se não fizesse essa transferência estaria tudo no nome da Poliana e, que se acontecesse de perder, ia perder junto os valores pagos; (...) mora no imóvel há 6 anos, havia firmado uma confissão de dívida anterior à confissão de dívida juntada no processo, referia-se a parcelas vencidas e tinha pago à vista. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Contudo, extrai-se da confissão de dívida que, no mesmo ato, houve a formalização da cessão dos direitos e deveres do contrato de compromisso de compra e venda em favor de Willian Douglas Cordeiro e Marta Dias Cordeiro (mov. 33.8): Nessa linha, observa-se que a confissão estava devidamente assinada pela procuradora da parte autora, além de que as partes ratificaram toda as cláusulas do contrato principal: Desse modo, não há que se falar em desrespeito a cláusula 22ª do contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1.7), porquanto houve o reconhecimento pela autora de que William Cordeiro passou a deter a qualidade de cessionário.
Em que pese a alegação de que a procuradora não detinha poderes para anuir com a cessão do contrato, caberia a parte autora juntar o instrumento de outorga de poderes, a fim de desconstituir os fatos alegados pela requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, situação que não ocorreu no caso.
Note-se que a exigência para que a cedente e o cessionário comparecessem novamente ao estabelecimento da autora para formalizar novo contrato de cessão, trata-se de mera exigência administrativa, a qual não tem o condão de afastar a anuência exarada no acordo de confissão de dívida. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Não bastasse isso, na confissão de dívida também havia previsão de que, em caso de inadimplemento das parcelas, a ação de rescisão contratual seria retomada (cláusula 2 – mov. 33.8).
Portanto, reconhecida a validade da cessão do contrato de compromisso de compra e venda, evidente que a cedente, ora requerida, não possui legitimidade para compor o polo passivo, uma vez que não integra mais a relação contratual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a Poliana Costa Ferreira ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 7 -
06/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA COSTA SILVA
-
22/06/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2020 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE J. CAROLINO E CIA LTDA
-
23/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE J. CAROLINO E CIA LTDA
-
26/08/2019 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE J. CAROLINO E CIA LTDA
-
29/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:20
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2018 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2018 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2018 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA COSTA SILVA
-
11/09/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2018 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE J. CAROLINO E CIA LTDA
-
25/04/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 15:40
Recebidos os autos
-
02/04/2018 15:40
Distribuído por sorteio
-
29/03/2018 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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