TJPR - 0000247-28.2019.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
03/11/2021 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial aqui registrados sob o nº. 0000247-28.2019.8.16.0152 em que são partes Carlos Miudo da Silva e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial promovida por Carlos Miudo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sustenta a parte autora que 22/02/2018 requereu junto a Agência da Previdência Social, o benefício de aposentadoria especial, ocasião em que seu pedido foi indeferido sob o argumento de não ter alcançado o tempo mínimo de contribuição.
Postula pelo reconhecimento da especialidade da atividade como trabalhador rural nos períodos de 01/11/1986 a 27/04/2001, de 10/05/2002 a 11/09/2002, 01/10/2002 a 30/01/2014, 01/03/2014 a 22/07/2014 e de 23/07/2014 a 22/02/2018 (DER), a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial.
Juntou documentos e procuração.
Intimado a apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, o autor cumpriu as determinações do Juízo (movs. 17.1/17.3).
Recebida a inicial, a assistência judiciária gratuita restou deferida (mov. 19.1).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (movs. 23.1/23.2), aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor ante a não apresentação de documentos na via administrativa.
No mérito, alegou em síntese que o PPP acostado nos autos não demonstra nenhum fator de risco que o autor tenha sido exposto e a inutilidade da prova emprestada juntada pelo autor.
Ao fim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica (mov. 26.1).
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 31.1 e 33.1).
Este Juízo intimou a parte autora a fim de prestar esclarecimentos (mov. 35.1).
O autor cumpriu as determinações do Juízo (mov. 38.1).
O INSS pugnou pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir do autor (mov. 43.1).
Saneado o feito e determinada a realização de perícia técnica (mov. 45.1).
O INSS manifestou ciente (mov. 52.1).
A Sra.
Perita informou a data, local e horário da realização da perícia (mov. 57.1).
O INSS manifestou ciente (mov. 61.1).
Acostou-se o laudo técnico pericial (mov. 75.1).
O INSS apresentou suas alegações finais de forma remissiva (mov. 80.1).
A parte autora apresentou suas alegações finais (mov. 81.1).
Converteu-se o julgamento em diligência a fim de intimar as partes a manifestarem o interesse na produção de prova oral (mov. 83.1) As partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta por Carlos Miudo da Silva, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos de 01/11/1986 a 27/04/2001, de 10/05/2002 a 11/09/2002, 01/10/2002 a 30/01/2014, 01/03/2014 a 22/07/2014 e de 23/07/2014 a 22/02/2018 (DER), consequentemente, somado ao período já reconhecido administrativamente e concedido a aposentadoria especial.
Na fase administrativa o pedido do requerente foi negado por “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento”.
O INSS reconheceu até a data da DER: 30 anos, 1 mês e 1 dia.
Do reconhecimento das atividades especiais Das premissas O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente); b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-1997 e 28-05-1998, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 28-05-1998, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (artigo 28 da MP nº 1.663/98, convertida na Lei nº 9.711/98).
Há, no entanto, entendimento diverso, no sentido de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 28.05.98, pois a redação do artigo 28 da Lei nº 9.711/98, não revogou, nem expressa, nem tacitamente o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Sintetizando, tenho que além das demais características apreciadas pelo Perito, o mesmo deverá observar os esclarecer a especialidade da seguinte forma: (a) para atividades especiais desempenhadas até 28 de abril de 1995, há existência de agente nocivo e que referida atividade se enquadrava como especial na legislação vigente, exceto o ruído; (b) para as atividades desempenhadas a partir de 29 de abril de 1995, que além de estar enquadrada como atividade especial na legislação vigente, o segurado estava efetivamente exposto aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, devendo ser comprovado conforme legislação acima.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo- 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-1997 e 28-05-1998.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, mediante perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGREsp nº 228.832-SC, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 30-06-2003, p. 320).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Quanto ao agente nocivo ruído, diante das sucessivas normas jurídicas, a Turma nacional de Uniformização de Jurisprudência cancelou a Súmula nº 32, de seguinte teor: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Segue a decisão do STJ que culminou com o cancelamento da Súmula 32 da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido. (STJ.
Pet 9059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Noutro julgado, O Tribunal Região Federal da 4º Região assim decidiu: TEMPO ESPECIAL.
NÍVEL DE PRESSÃO SONORA.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PET 9059/RS).
Alteração do entendimento desta Turma Regional de Uniformização que passa a corresponder ao julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça (PET 9059/RS), no sentido de que "na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". (A TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula n. 32.
DOU 11/10/2013, IUJEF 5018443-48.2013.404.7100/RS; Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari).
Diante do exposto, o tempo trabalhado laborado com exposição a ruído somente será considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: (a) até 05/03/1997 (Decreto n.º 53.831/64): 80 decibéis; (b) de 06/03/1997 até 18/11/2003 (Decreto n.º 2.172/97): 90 decibéis; (c) a partir de 19/11/2003 (Decreto n.º 4.882/03): 85 decibéis.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (...) ”. (STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).
Do caso concreto Requer o autor o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas na lida rural nos períodos de 01/11/1986 a 27/04/2001, de 10/05/2002 a 11/09/2002, 01/10/2002 a 30/01/2014, 01/03/2014 a 22/07/2014 e de 23/07/2014 a 22/02/2018 (DER).
Da especialidade por enquadramento Conforme acima mencionado, até 28.04.1995 poderia ser comprovada a especialidade por qualquer meio de prova, bastando a comprovação de que o segurado exerceu efetivamente a atividade prevista no rol dos decretos para fazer jus ao computo privilegiado.
O Decreto n.º 53.831/64, em seu anexo, considera a atividade rural especial da seguinte forma: Código: 2.2.1; Campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária; classificação: insalubre; tempo de trabalho mínimo: 25 anos; observações: jornada de trabalho.
Citado Decreto, considera-se atividade especial por enquadramento por categoria profissional, classificada como insalubre o tempo trabalhado na agropecuária, assim entendido o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme pacifico os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA.
AGENTES BIOLÓGICOS.
EPI.
JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3.
A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4.
Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 5.
Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6.
O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 7.
No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 8.
As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 9.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 10.
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 0013332-12.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO.
TRABALHADO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. 1.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3.
Para fins de comprovação do vínculo empregatício, inclusive na condição de empregado rural, admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 4.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6.
A atividade de trabalhador rural em agropecuária exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 7.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, AC 0006267-24.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. 1.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3.
Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4.
Já o tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP. 5.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ. 7.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8.
A atividade de trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 9.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0011983-03.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 21/01/2015) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3.
O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como serviço especial, somente é possível aos empregados rurais.
Assim, somente o período em que o autor trabalhou como empregado rural pode ser reconhecido como tempo especial. 4.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5.
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se o autor deixou de implementar os requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente, à averbação dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos. (TRF4, APELREEX 0007077-67.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014).
No caso, o interregno de 01/11/1986 até 28.04.1995, está devidamente anotado na CTPS do autor conforme consta do mov. 1.8, fl. 8. Conquanto o INSS possa alegar que o autor não apresentou qualquer documento apto para comprovar atividade especial, não lhe assiste razão, uma vez que conforme já mencionado, de acordo com a legislação aplicável ao período postulado, bastava a simples comprovação da atividade prevista no rol dos Decretos, pois existem categorias inteiras beneficiadas, sem que os trabalhadores estivessem expostos aos agentes nocivos à saúde e aos riscos do trabalho, sendo o caso dos autos.
Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial de 01/11/1986 até 28.04.1995 (8 anos, 5 meses e 28 dias – 3.058 dias).
Da especialidade das atividades após 28/04/1995.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento como atividade especial nos seguintes períodos 29/04/1995 a 27/04/2001, de 10/05/2002 a 11/09/2002, 01/10/2002 a 30/01/2014, 01/03/2014 a 22/07/2014 e de 23/07/2014 a 22/02/2018 (DER) sob exposição de agrotóxicos e produtos químicos.
No caso, o autor juntou aos autos para comprovação dos referidos períodos, os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao mov. 1.7; b) cópias da CTPS do autor (movs. 1.7/1.10), constando vínculos empregatícios nos períodos alegados.
Pois bem.
A partir de 29 de abril de 1995, para a comprovação da especialidade, para além de estar enquadrada como atividade especial na legislação vigente, o segurado deve estar efetivamente exposto aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, devendo ser comprovado conforme legislação acima.
Para constatação dos agentes nocivos no período indicado pela parte, foi realizada a perícia técnica.
Em seu laudo técnico pericial (mov. 75.1), concluiu a perita: “9.
CONCLUSÃO QUANTO À ATIVIDADE ESPECIAL (Interpretação dos Resultados) Conclui-se, portanto, que a atividade exercida pelo autor é considerada especial / insalubre, em razão de sua exposição ao agente físico ruído e agente químico, que está acima dos limites de tolerância, previstos na NR-15 e IN INSS - 77/2015.” Destarte, considerando a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído contínuo com intensidade superior a 93.6 Db(A), intensidade esta superior ao limite máximo de tolerância (90dB) previsto na normatização que regulamenta o exercício de atividade especial e insalubridade e, exposição a produtos químicos acima dos limites de legais de tolerância, é devido o reconhecimento das atividades especiais desempenhadas nos períodos requeridos.
Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial requerido, a saber: 29/04/1995 a 27/04/2001, de 10/05/2002 a 11/09/2002, 01/10/2002 a 30/01/2014, 01/03/2014 a 22/07/2014 e de 23/07/2014 a 22/02/2018 (DER), o que resulta no total de 21 anos, 07 meses e 23 dias (7.793 dias).
Da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Para a sua concessão exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tempo de trabalho sujeito a condições especiais; b) carência: comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), observada a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, considerando que ficou demonstrado o tempo de serviço sob condições nocivas à saúde ou integridade física especial nos períodos de 01/11/1986 a 27/04/2001, de 10/05/2002 a 11/09/2002, 01/10/2002 a 30/01/2014, 01/03/2014 a 22/07/2014 e de 23/07/2014 a 22/02/2018 (DER), totalizando 30 anos, 1 mês e 1 dias, bem como a carência exigida, tem-se que é devido a parte autora o benefício de aposentadoria especial com salário de benefício equivalente a 100%, sem ser necessária a conversão da atividade especial em atividade comum, desde a data do propositura da ação.
III.
Dispositivo Diante o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER como especial os períodos de 01/11/1986 a 27/04/2001, de 10/05/2002 a 11/09/2002, 01/10/2002 a 30/01/2014, 01/03/2014 a 22/07/2014 e de 23/07/2014 a 22/02/2018 (DER), que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria especial à parte autora, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; e c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data da propositura da demanda (12/02/2019), ressalvadas as parcelas prescritas.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal a qual desde já reconheço, utilizando-se os seguintes indexadores, segundo entendimento consolidado da 3° Seção do TRF4: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, somado ao tema 810 STJ ).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, §4º, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no Egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos.
Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Oportunamente arquivem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
07/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000247-28.2019.8.16.0152 I.
Considerando haver deferimento de prova oral em saneador, manifestem-se as partes, em quinze dias.
II.
Pugnado o julgamento do feito no estado em que se encontra, voltem para sentença; pugnada a designação de audiência, voltem para decisão.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
03/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 23:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:30
Juntada de LAUDO
-
24/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WANESSA BACHESCHI BENETTI
-
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WANESSA BACHESCHI BENETTI
-
19/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 01:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2019 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2019 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2019 20:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2019 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2019 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2019 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 13:01
Recebidos os autos
-
13/02/2019 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007883-87.2008.8.16.0004
Maria Jacira Chemberg
Paranaprevidencia
Advogado: Cesar Augusto Buczek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/01/2018 00:00
Processo nº 0028582-88.2017.8.16.0035
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Jonas Daniel de Oliveira
Advogado: Paulo Augusto Greco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2022 14:15
Processo nº 0007042-47.2021.8.16.0001
Wanderson Fernandes Braga
Imoveis Boulevard LTDA ME
Advogado: Marina Carneiro Leao de Camargo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2024 16:03
Processo nº 0003829-12.2016.8.16.0194
Doreen Alves Camargo
Reinaldo Alves Camargo
Advogado: Vinicius Salvador Alves Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:02
Processo nº 0011950-53.2021.8.16.0000
Humberto Esteves Melo de Oliveira
Cr Almeida S/A - Engenharia e Construcoe...
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 15:00