TJPR - 0002618-10.2019.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:07
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2022 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/01/2022 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/07/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
-
07/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-10.2019.8.16.0137 Processo: 0002618-10.2019.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$256,70 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): MARIA APARECIDA PEREIRA PIRES DECISÃO 1.
Diante do não pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, que é o sucessor do Bacenjud. 2.
Assim, determino que a Escrivania inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos. 3.
O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente.
Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). 4.
Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. 5.
A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 6.
Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 7.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 8.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 9.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
27/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2021 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-10.2019.8.16.0137 Processo: 0002618-10.2019.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$256,70 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): MARIA APARECIDA PEREIRA PIRES DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORECATU em face de MARIA APARECIDA PEREIRA PIRES. 1.
A Constituição Federal consagrou no artigo 5º, inciso LXXIV, a possibilidade de os litigantes gozarem do benefício da gratuidade de justiça, mas apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
A insuficiência de recursos, aliás, caracteriza-se pela impossibilidade de o litigante pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Diante disso, cabe ao magistrado, no caso concreto, analisar se o requerente dos benefícios da assistência judiciária preenche as condições necessárias à concessão, tanto no momento do pedido quanto durante o curso do processo, avaliando-se sempre sua real situação econômico-financeira.
A parte executada vindicou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Diante disso, apresentou parecer social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social do Município de Porecatu. 2.
Assim, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Anote-se no sistema Projudi, dando conta de apontamento nos autos. 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se com relação a quitação ou parcelamento do crédito exequendo, assim como, para requerer o que entender de direito. 5.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
27/01/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 06:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/01/2021 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:26
Juntada de PARECER
-
19/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2020 15:26
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:26
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2020 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2020 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
25/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 22:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 19:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
03/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
27/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:24
Expedição de Mandado
-
06/10/2019 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2019 15:58
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/08/2019 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000445-08.2021.8.16.0116
Ministerio Publico de Matinhos Parana
Jheimerson Vargas de Lima
Advogado: Patricio Jean Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 12:46
Processo nº 0000123-17.2021.8.16.0074
Ministerio Publico do Estado do Parana
Julhano Savadintzki de Almeida
Advogado: Rodrigo Antonelo Rigoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 14:34
Processo nº 0000342-52.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
George Amorim Natividade Filho
Advogado: Danielle Vieira Manzini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 14:14
Processo nº 0000335-60.2021.8.16.0196
Ministerio Publico
Lucas Mateus Inacio Moreira
Advogado: Diogo Rocha Miguel Fieker
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 13:51
Processo nº 0001549-29.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Rialto Inacio
Advogado: Arlindo Rialto Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 11:18