TJPR - 0020765-39.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 12:15
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGROFLORESTAL RIOGRANDENSE LTDA
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO TONETTO
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MADEPAR FLORESTAL LTDA - EPP
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20/06/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/06/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/06/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/06/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/06/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/05/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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02/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AGROFLORESTAL RIOGRANDENSE LTDA
-
08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MADEPAR FLORESTAL LTDA - EPP
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08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO TONETTO
-
26/05/2021 15:48
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020765-39.2021.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Agravante: BRENO SCHMITT MALLMANN e Outros Agravadas: AGROFLORESTAL RIOGRANDENSE LTDA e Outras 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Insurgem-se os autores, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de anulação de contratos c/c indenização, sob nº 0065768-29.2012.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu parcialmente a tutela de urgência cautelar pleiteada, determinando aos requeridos se absterem de cortar e vender as árvores restantes que compõem os reflorestamentos implantados nas áreas matriculadas sob nº 13.845, 11 e 10.129, do 2º RI da Comarca de Irati, e matrículas nº 18.084 e 60, do 2º RI de União da Vitória, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100 (cem) mil reais, além de determinar a anotação nas transcrições imobiliárias indicadas (mov. 618.1/orig.), acerca da existência da demanda, com vistas a salvaguardar o interesse de terceiros acerca do objeto litigioso (mov. 624.1/orig.), rejeitando os embargos de declaração opostos (mov. 745.1/orig.).
Após breve síntese dos fatos, sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto se mostra irrisório o valor da multa diária fixada, ante ao valor dos reflorestamentos, da ordem de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), conforme apurado por seu assistente técnico, seguindo os métodos científicos e adotando o mesmo método utilizado pelo perito judicial, enquanto a área ilegal cortada possui o valor de R$ 23.000,000,00 (vinte e três milhões de reais), de modo que a multa aplicada pela decisão agravada, em termos nominais, corresponde a 0,14% do valor total do reflorestamento ou 2,3% do valor das árvores já cortadas.
Afirmam que, assim, o valor máximo das multas acumuladas, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é ínfimo se comparado ao valor do reflorestamento, sendo quase benéfico aos agravos que prossigam com o corte indevido, realizando a venda da madeira e pagando a multa pelo descumprimento, já que seu lucro será muito superior ao valor da sanção, razão pela qual a multa deve corresponder a um valor suficiente para impedir que cesse o corte ilegal das árvores, pleiteando pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de majorar a multa diária e, ao final dar provimento ao recurso (mov. 1.1). 2.
O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão 1 Subst.
Des.ª Denise Kruger Pereira Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0020765-39.2021.8.16.0000 – 18ª CCív. fls. 2 de 4 recorrida (inc.
III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, p. único do CPC, em razão que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3.
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal, dispõe o art. 1.019, inc.
I/CPC que, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, ...”, desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, “..., houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC).
Pois bem.
De uma análise dos autos, verifica-se que os valores que estão sendo objeto de análise nos autos de primeiro grau são vultuosos, tanto o valor do reflorestamento, em torno de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), quanto o da área ilegal cortada no valor de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), de acordo com o estudo técnico elaborado pelo engenheiro florestal contratado pelos agravantes, o qual foi admitido polo juízo de origem, como elemento a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelos autores (mov. 624.1/orig.), o quais pretendem a majoração da multa arbitradas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para valor compatível com o proveito econômico da pretensão perseguida na ação, a fim de garantir o cumprimento da tutela de urgência.
Assim, não há como negar que a multa arbitrada está muito abaixo do valor do proveito econômico obtido pelos agravados com o corte e venda das árvores, e, muito embora se saiba que a multa fixada não tem função indenizatória, com o propósito de levar ao enriquecimento da outra parte, ela precisa manter seu caráter coercitivo, provocando o destinatário ao cumprimento da obrigação imposta, de modo que seja razoável e proporcional à esta obrigação, como tem sido o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA”. cumprimento de sentença.
Decisão que manteve a multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem liminar proferida na fase de conhecimento — linhas telefônicas bloqueadas — demora na reativação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO pela empresa de telefonia – astreinte que alcançou quantia elevada — valor total da multa reduzido para montante igual ao do proveito econômico obtido na demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0053709-31.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 01.03.2021) Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0020765-39.2021.8.16.0000 – 18ª CCív. fls. 3 de 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TELEFONIA PRÉ-PAGA.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA, REDUZINDO A ASTREINTE DE R$104.600,00 PARA O LIMITE DE R$4.000,00 E FIXOU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE IMPUGNANTE EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ASTREINTE.
MANUTENÇÃO NO VALOR DE R$104.600,00.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MESMA EM MENOR EXTENSÃO.
PROVOCAÇÃO COM VEEMÊNCIA PELO DESTINATÁRIO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS EM CONTRAPARTIDA QUE O ESTADO DEVE DAR À PROIBIÇÃO DA AUTOTUTELA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
CONDIÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO OU COMPENSATÓRIO DA MULTA DIÁRIA.
LIMITAÇÃO EM R$25.000,00.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A ASTREINTE PARA R$25.000,00. 1.
O valor econômico da astreinte deve ser proporcional a fazer cumprir a obrigação reconhecida na tutela jurisdicional como medida provocativa a constranger e fazer valer o direito reconhecido e não tem por escopo o enriquecimento econômico do mesmo destinatário. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005073-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 19.06.2019) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, assim considera: “RECURSO ESPECIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – CABIMENTO NO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1.
O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o Magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2.
Isso porque ‘a natureza jurídica das astreintes – medida coercitiva e intimidatória – não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele’ (REsp 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 31.05.2013). 3.
Consoante o entendimento da 2ª Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5.
Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6.
Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0020765-39.2021.8.16.0000 – 18ª CCív. fls. 4 de 4 possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. 7.
Aplicando-se esse entendimento, e diante das particularidades do presente caso, em que o valor da obrigação principal era deR$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), considero que a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual proponho a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem alteração, contudo, do número de dias em atraso, patamar que se revela adequado para punir a insistência da instituição financeira em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa dos ora recorridos. 8.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ – REsp 1475157/SC – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – J. 18.09.2014 – DJe 06.10.2014) (“In” Juris Síntese.
Ed. “IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.
DVD n. 147, Jan-Fev/2021.
São Paulo; Ementa n. 252000033604) No caso, trata-se de obrigação de não fazer, consistente a abstenção imposta aos agravados quanto ao corte e venda de árvores restantes que compõem os reflorestamentos implantados nas áreas discutidas nestes autos, razão pela o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)/dia, de fato de mostra ínfimo, diante das circunstâncias fáticas delineadas, impondo-se a majoração da multa, para o valor diário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitado ao valor acumulado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que corresponde a pouco mais de 4% (quatro) por vento do valor do reflorestamento total, segundo os parâmetros indicados, com intuito de se evitar eventual recalcitrância dos requeridos quanto ao cumprimento da obrigação imposta.
ANTE AO EXPOSTO, defiro a antecipação da tutela recursal pretendida, majorando o valor da multa imposta para o caso de eventual descumprimento da obrigação, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários, até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). 3.
Comunique-se ao d. juízo de origem. 4.
Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inc.
II/NCPC.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/acspn -
03/05/2021 12:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 14:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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