TJPR - 0002320-97.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/06/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:05
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/05/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/05/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/05/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
03/05/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
03/05/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
03/05/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
03/05/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
03/05/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
03/05/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
11/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERSON CASTANHA
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE TEOFILO FRANÇA JUNIOR
-
26/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 13:53
Expedição de Mandado
-
25/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/10/2022 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/09/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
27/02/2022 13:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/09/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2021 13:23
Recebidos os autos
-
14/09/2021 09:53
Recebidos os autos
-
14/09/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/09/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2021 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/09/2021 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/09/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 14:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/07/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 09:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:05
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
28/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/05/2021 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:02
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBERSON CASTANHA
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE TEOFILO FRANÇA JUNIOR
-
14/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002320-97.2021.8.16.0088 Processo: 0002320-97.2021.8.16.0088 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ROBERSON CASTANHA TEOFILO FRANÇA JUNIOR Inicialmente, registre-se que em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62, que em seu art. 8º estabelece: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Sendo assim, em razão do agravamento da situação da pandemia, suspendo a realização da audiência de custódia.
Note-se que o crime, em tese, praticado pelos flagranteados, tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, comina pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Ocorre, porém, à luz do contido na Recomendação acima mencionada a conversão da prisão em flagrante em preventiva neste momento só tem lugar excepcionalmente, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, e ainda, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Segundo consta nos autos, a polícia visualizou dois indivíduos em frente a uma residência conhecida pela prática do tráfico de drogas e chamada “biqueira do Ofo”.
Ao avistarem a equipe, ambos correram para um corredor que dá acesso a uma residência, tendo sido dispensado um objeto de cor vermelha.
Após revista pessoal, os policiais encontraram no frasco lançado 12 (doze) buchas de cocaína com peso de 6,5g.
Pois bem, tráfico de drogas, neste caso, em princípio privilegiado, considerando que os indiciados são primários, traziam consigo 12 (doze) buchas de cocaína, correspondente a 6,5g (seis gramas e meia), bem como indicaram endereço certo, não se encaixa no conceito de excepcionalidade que justifique a conversão.
Ademais, destaque-se a prisão preventiva deve estar amparada motivo concreto que justifique medida tão grave e não pode decorrer de meras suposições ou de ilações acerca da criminalidade.
A garantia da ordem pública deve ser preservada diante de situação real que indique reiteração criminosa, o que não ocorre neste caso.
Neste sentido tem decido o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
APLICÁVEL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3.
Ante a crise mundial do novo Coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4.
A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5.
Não obstante a presença de motivos que autorizam a constrição preventiva do acusado - notadamente a quantidade dos entorpecentes encontrados e a apreensão de petrechos típicos de tráfico -reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da ausência de emprego de violência ou grave ameaça na prática das infrações e da primariedade do paciente. 6.
Ademais, os fatos narrados não têm o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do réu com organização criminosa. 7. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
Ordem concedida. (HC 576623 / SP, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 30/06/2020). (grifei).
Tem-se uma situação grave nos presídios do Estado do Paraná que apontam superlotação superior àquela experimentada antes do início da pandemia, o que tem sido objeto de várias medidas por parte do GMF/PR e que necessita da colaboração dos operadores do direito, sob pena de agravamento incontrolável da situação.
A prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando não houver de fato alternativa neste momento, o que não vislumbro neste caso.
Ademais, o art. 319 do Código de Processo Penal permite que o Juiz aplique medidas cautelares diversas da prisão provisória quando entender desnecessária a medida extrema.
Neste caso, concluindo pela ausência de elementos concretos que justifiquem o cárcere provisório dos indiciados, concedo liberdade provisória a Roberson Castanha e Teofilo França Junior, aplicando-lhes as medidas cautelares previstas nos incisos IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: 1.
Proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; 2.
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecimento a todos os atos do processo.
Expeçam-se alvarás de soltura a serem cumpridos imediatamente pela Autoridade Policial.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Autoridade Policial e ao Comando do 9º Batalhão da Polícia Militar para ciência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Guaratuba, 05 de maio de 2021. Marisa de Freitas Juíza de Direito -
05/05/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 13:40
Recebidos os autos
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05/05/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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05/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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05/05/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 12:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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05/05/2021 08:43
Conclusos para decisão
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05/05/2021 08:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/05/2021 08:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/05/2021 08:35
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 08:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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05/05/2021 08:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/05/2021 08:29
Recebidos os autos
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05/05/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 08:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/05/2021 08:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2021 08:21
Recebidos os autos
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05/05/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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