TJPR - 0000506-07.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 00:17
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/03/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 23:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 12:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/01/2023 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2022 19:19
Recebidos os autos
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16/12/2022 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/07/2022 06:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/07/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2022 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 17:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 20:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/04/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2022 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 12:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO REGINALDO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR APARECIDO REGINALDO RIBEIRO
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27/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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27/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000506-07.2021.8.16.0167 Processo: 0000506-07.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.101,84 Autor(s): SEBASTIÃO REGINALDO RIBEIRO representado(a) por Aparecido Reginaldo Ribeiro Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. I – Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Anote-se.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido.
III – Não houve requerimento de tutela provisória.
IV – Esclareço que eventual requerimento de inversão do ônus da prova será sopesado por ocasião da decisão saneadora (CPC, art. 357, III) ou sentença de julgamento antecipado do mérito, conforme a atribuição feita legalmente a cada parte e a suficiência ou não da prova documental produzida, respeitando-se, evidentemente e se for o caso, a necessária oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído de modo diverso (CPC, art. 373, §1°).
V – A etapa subsequente, a princípio, seria a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334, do CPC.
No entanto, considerando o objeto em discussão nesta lide e a ausência de autocomposição em casos semelhantes, com diversos requerimentos de cancelamento da audiência, bem assim o fato de que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento, diretamente entre as partes, por seus procuradores, ou mesmo com o auxílio deste Juízo, acaso haja requerimento específico para designação do ato, e, por fim, mas não menos importante, a ausência de CEJUSC na Comarca, dispenso a realização da audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional (princípios da eficiência e razoável duração do processo), nos termos do art. 139, II, V e VI, do CPC.
VI – Em continuidade, portanto, cite-se a parte ré para que, em 15 dias (CPC, art. 231), ofereça contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos (CPC, arts. 341 e 344).
Consigne-se que eventual prova documental deverá ser apresentada na mesma oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 434).
Na mesma oportunidade, se for o caso, intime-se sobre a concessão da tutela provisória, ainda que de forma parcial.
Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (CPC, art. 339).
VII – Apresentada contestação, se suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337, do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses, ou para que se manifeste, nos demais casos e sob pena de presunção de veracidade de eventuais alegações fáticas (CPC, arts. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351).
Destaque-se, nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 341: 3.
Autor e réu.
Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5°, I, CF, e 7°, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) VIII – Havendo requerimento de substituição ou de intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica ou amicus curiae), conclusos.
IX – Na hipótese em que a parte autora juntar prova complementar ou nova prova documental, intime-se a parte ré para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1°).
X – Uma vez deliberada as questões previstas no item VIII e/ou cumprido item IX, conforme for, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) XI – Decorrido o prazo para contestação e considerando que eventual revelia não afasta o ônus probatório e tampouco implica na automática procedência do pedido, intime-se a parte autora para especificação de provas na forma retro.
XII – Oportunamente, conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
04/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 23:47
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2021 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:34
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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