TJPR - 0000730-81.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
25/11/2022 16:03
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:44
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/11/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/09/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2022
-
12/09/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2022
-
10/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:16
Alterado o assunto processual
-
09/09/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
09/09/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
09/09/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 22:53
Recebidos os autos
-
12/08/2022 22:53
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2022 22:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 18:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2022 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:37
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 18:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:06
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIAN SANTOS DA SILVA
-
19/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
07/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
01/06/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-81.2021.8.16.0154 Processo: 0000730-81.2021.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUELIN LANGE Réu(s): CLAUDIAN SANTOS DA SILVA DECISÃO RECEBO a denúncia contra CLAUDIAN SANTOS DA SILVA, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, c/c art. 61, II “a”, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código Penal e ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, do CPP), advertindo-o que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar manifestação a respeito.
Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Caso não apresente resposta, para defender seus interesses, nomeio sucessivamente, o Dr.
TIAGO CHORNA e Dr.
FERNANDO CAVALHEIRO MACIEL, independentemente da prestação de compromisso, na forma do § 2° do art. 396-A da Lei 11.719/2008.
Intimem-se, sucessivamente, para, em 24 horas, dizerem se aceitam o encargo, e, em caso positivo, para responderem à acusação no prazo legal.
Advirta-se o (a) defensor (a) nomeado (a) que a recusa injustificada pode ensejar o envio de ofício à OAB, informando o cometimento de infração disciplinar, conforme disposto no art. 34, XII, da Lei n. º 8.906/1994 e art. 264 do CPP e remoção da lista de nomeados.
Negativa a aceitação dos advogados, tornem os autos conclusos. À serventia para que comunique o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Atualizem-se os antecedentes criminais do réu via oráculo, bem como solicite os antecedentes do denunciado junto à Justiça Federal.
PRIORIZE-SE a tramitação do feito nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006.
Defiro item “9” da cota ministerial de evento 28.1.
Intime-se a ofendida para informar se possui interesse em acompanhamento psicológico junto ao CRAS.
Caso positivo, oficie-se ao CRAS para que tome as providências necessárias para inclusão da vítima no Grupo de Mulheres Vítima de Violência.
Depreque-se e requisite-se, se necessário.
Apresentada a resposta à acusação, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, 18 de maio de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
20/05/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:38
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 13:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2021 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/05/2021 09:07
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:07
Juntada de DENÚNCIA
-
17/05/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/05/2021 20:19
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-81.2021.8.16.0154 DECISÃO. I.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de CLAUDIAN SANTOS DA SILVA, preso na data de 02 de maio de 2021, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar.
Segundo consta do Boletim de Ocorrência de mov. 1.14: “NESTA DATA DE 02 DE MAIO DE 2021, POR VOLTA DAS 17H00 FOMOS SOLICITAMOS A FIM DE COMPARECER ATÉ A RUA AMAZONAS, BAIRRO VILA SECA, AONDE A COMUNICANTE A SENHORA SUELIN LANGE, RG: 13304811, RELATOU, QUE SEU AMASIO O SENHOR CLAUDIAN SANTOS DA SILVA, RG: 12680388-5, ESTARIA LHE AGREDINDO FISICAMENTE COM #CHUTES, TAPAS E PUXÕES DE CABELOS.
DIANTE DOS FATOS ORA EXPOSTOS, FORA SOLICITADO APOIO DA PM DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS REAÇÕES, HAJA VISTA, O MESMO SER CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS POR SER ALTERADO E COSTUMA REAGIR A PRISÃO.
NO LOCAL FORA CONVERSADO COM AMBAS AS PARTES, AONDE FORA CONSTATADO LESÕES SUPERFICIAIS NA PELE DA VÍTIMA.
DIANTE DO EXPOSTO, O AUTOR FOI CONVIDADO A ACOMPANHAR A EQUIPE POLICIAL, VINDO A ACATAR A ORDEM ATÉ A SEDE DA 3ª CIA, POREM NA SEDE, O MESMO COMEÇOU A AGREDIR NOVAMENTE A VÍTIMA COM PALAVRAS E NÃO ACATOU MAIS AS ORDENS POLICIAIS, SENDO NECESSÁRIO PARA EVITAR TRANSTORNOS, FAZER O USO DE ALGEMAS CONFORME A SÚMULA VINCULANTE Nº11 DO STF, E LOGO APÓS A CONFECÇÃO DO BOLETIM, AMBAS AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS A 58º DRP, PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIARIA.”.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do essencial. DECIDO.
II.
O auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais.
Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do CPP, também se nota que constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível verificar, ainda, que a nota de culpa (mov. 1.8) preenche o requisito do artigo 306, do Código de Processo Penal e foi entregue ao preso no prazo legal, que as assinou.
Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o preso foi detido, em tese, em estado de flagrância, nos moldes do art. 302, inciso I, do CPP.
Dessa feita, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. III.
No que tange à necessidade de conversão da prisão em flagrante em cautelar, da análise dos autos verifica-se que não se revela proporcional ao fato a aplicação dessa medida.
Apesar da existência de fumus comissi delicti, ausente o pericullum libertatis (art. 312, CPP). É de se verificar que o crime, embora grave, não abalou a ordem pública.
Não há, outrossim, indícios de que pretenda o autuado furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, vez que consta dos autos endereço fixo.
De igual forma, não há nenhum outro indício de que solta possa praticar novos delitos, eis que não possui antecedentes criminais – condenação transitada em julgado (oráculo de mov. 5.1).
Nestes termos, não se mostra ponderada a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Desse modo, conforme prevê o art. 310 do CPP, não sendo caso de relaxamento de prisão ilegal, ou de conversão da prisão em flagrante em preventiva, deve ser concedida ao indiciado a liberdade provisória.
Portanto, imponho ao réu medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar a justificar suas atividades, pelo período de 2 (dois) anos, caso o feito não seja concluído em tal prazo; b) fiança a qual mantenho no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais, diante da gravidade da conduta e que declarou possuir profissão com renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) proibição de frequentar bares e congêneres até o julgamento final do feito; d) Obrigação de manter-se em casa entre às 22:00hrs e 06:00hrs até o julgamento final do feito. Em face do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal e artigos 310, inciso III (nova redação) e 350, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a CLAUDIAN SANTOS DA SILVA, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima destacadas.
Recolhida a fiança, expeça alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Caso não seja recolhida em 72 horas, tornem os autos conclusos.
Caso não seja recolhida a fiança, façam-se os autos conclusos ao juiz titular para que designe de acordo com sua pauta audiência de custódia Cumpram-se.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se o inquérito policial. Capanema, 03 de maio de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada -
03/05/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 12:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 10:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 23:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/05/2021 23:20
Recebidos os autos
-
02/05/2021 23:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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