TJPR - 0002442-28.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS PAULO PADILHA
-
15/03/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/03/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:35
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:40
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:22
Expedição de Mandado
-
19/01/2024 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2023 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2023 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:47
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/10/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 16:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 20:34
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2022 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/11/2022 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:14
Juntada de DENÚNCIA
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2021 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002442-28.2021.8.16.0083 Processo: 0002442-28.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA (RG: 98215603 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SÃO JOÃO, 21 CASA - Marmeleiro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Autos n. 0002442-28.2021.8.16.0083 DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de LEANDRO DE OLIVEIRA qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 333 do Código Penal, cujas peculiaridades constam no evento 1.1 e seguintes destes autos.
Homologada a prisão em flagrante, conforme mov. 7.1, os autos foram para manifestação.
O ministério Público se manifestou pelo arbitramento da fiança no mínimo legal.
O flagrado encontra-se preso. 4.
Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Vejamos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal.
São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
O “fumus comissi delicti” decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos da vítima e testemunhas, policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência que culminou na prisão do flagrado.
Já o “periculum libertatis” apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade.
Deste modo, a periculosidade do indiciado pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato para os crimes que lhes são imputados não supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 313 do Código de Processo Penal.
Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar a medida cautelar diversa da prisão que deverá ser observada pelo autuado.
Verifica-se que o indiciado possui a renda mensal de R$1.100,00, ou seja, inferior a um salário mínimo, considerando a atual situação de pandemia, os antecedentes do acusado e a gravidade do delito, a manutenção da segregação cautelar se demonstra irrazoável, no mais, considerando a situação econômica do réu e o pleito da liberdade provisória anexa aos autos, verifica-se plausível a soltura de Leandro de Oliveira sem fiança. 5.
Mostra-se adequada ao caso concreto a incidência da seguinte medida cautelar: a) Proibição de se ausentar da Comarca ou mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo (Artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); b) Proibição de frequentar bares ou locais com vendas de bebidas alcoólicas, sob pena de descumprimento de determinação judicial (Artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal); 5.1. no que tange à fiança arbitrada pela autoridade policial, tendo em vista a natureza do delito supostamente praticado e as condições pessoais do flagrado, que ainda não integralizou a fiança anteriormente arbitrada, dispenso o acusado de realizar o recolhimento da fiança, de acordo com o que prevê o artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 6.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória a LEANDRO DE OLIVEIRA, mediante cumprimento da medida cautelar imposta. 7.
Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão. 8.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o flagrado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 9.
Junte-se cópia da presente decisão à liberdade provisória anexa. 10.
Esclareço que havendo necessidade, as medidas poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. 11.
Intime-se o autuado acerca da(s) medida(s) cautelar(es) acima fixada(s), ressaltando que o descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. 12.
No mais, conforme orientação de precaução à propagação do COVID-19, dispenso a realização de audiência de custódia. 13.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 15:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0002442-28.2021.8.16.0083 Processo: 0002442-28.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA Vistos e examinados.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de LEANDRO DE OLIVEIRA, já qualificado, por ter cometido, em tese, os crimes previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 333 do Código Penal.
Considerando os elementos constantes dos autos, verifico que a situação em apreço se amolda à hipótese de flagrância prevista no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal[1].
Certifico, pois, a legalidade do procedimento e, por conseguinte, homologo a prisão em flagrante.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que tome ciência e se manifeste acerca das medidas acautelatórias.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Francisco Beltrão, 03 de maio de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
03/05/2021 19:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:21
Juntada de PARECER
-
03/05/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0002465-71.2021.8.16.0083
-
03/05/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:27
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 12:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 11:01
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 08:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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