TJPR - 0003826-55.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 14:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/05/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 16:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE CRISTINA SPIECKER JUNGES
-
23/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/05/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
11/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
11/05/2023 16:23
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MISSAL/PR
-
09/05/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:30 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2022 10:22
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 15:00
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:00
Juntada de PARECER
-
16/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 11:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2021 18:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0003826-55.2020.8.16.0117 Processo: 0003826-55.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$29.140,67 Polo Ativo(s): FABIANE CRISTINA SPIECKER JUNGES Polo Passivo(s): Município de Missal/PR Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por VENICE TERESINHA KOTZ em face de Município de Missal/PR na qual após regular tramitação houve a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra retro decisão. É a síntese do necessário.
O art. 1.023 do CPC dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão.
Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.
Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos.
Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022.
Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária.
Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício.
A insurgência manifestada deve ser atacada pela via recursal própria, e não através de embargos de declaração.
Ainda, se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC.
ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL.
TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR.
OMISSÕES INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO.
Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018)” Portanto, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, mas REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC).
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, 28 de abril de 2021. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2021 16:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/02/2021 10:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/11/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 16:01
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2020 15:44
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/04/2021 15:49