TJPR - 0002536-68.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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22/05/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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19/04/2023 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 12:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/02/2022 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0002536-68.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$102.861,70 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RIVANE LOGISTICA LTDA - ME I.
A parte exequente requereu a busca de bens por meio do INFOJUD para consulta das últimas três declarações de imposto de renda (IR) e três declarações de operações imobiliárias – DOI, via INFOJUD. Da análise do trâmite processual verifica-se a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens, o que restou infrutífero. Assim, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). II.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: II.1 Não sendo localizados bens registrados em nome da parte executada, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; II.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. II.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. III.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. IV.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. V.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. VI.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
04/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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04/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
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02/12/2020 17:05
Recebidos os autos
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02/12/2020 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/11/2020 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 19:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/02/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2020 14:48
Juntada de COMPROVANTE
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22/10/2019 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
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30/09/2019 17:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/09/2019 17:10
Expedição de Mandado
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01/11/2018 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2018 15:05
Conclusos para decisão
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02/03/2018 15:44
Recebidos os autos
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02/03/2018 15:44
Juntada de CUSTAS
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06/02/2018 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/02/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 18:38
Conclusos para decisão
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18/07/2017 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2017 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2017 13:40
Conclusos para despacho
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15/03/2017 13:37
Recebidos os autos
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15/03/2017 13:37
Juntada de CUSTAS
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13/03/2017 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/06/2016 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2016 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2016 09:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/02/2016 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RIVANE LOGISTICA LTDA - ME
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23/02/2016 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2015 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2015 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2015 12:32
Recebidos os autos
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28/05/2015 12:32
Distribuído por sorteio
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25/05/2015 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2015 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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