TJPR - 0005987-07.2017.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/10/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/04/2023 00:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2021 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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03/11/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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03/11/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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03/11/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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25/10/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA RIBAS
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0005987-07.2017.8.16.0129 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA RIBAS pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Realizada audiência em data 15 de junho de 2018, o réu aceitou as condições para a suspensão condicional do processo (evento 50.1).
Ao evento 86.1, o réu pugnou pela extinção de sua punibilidade, bem como pela restituição dos valores recolhidos a título de fiança.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela intimação do réu para os fins do artigo 42, da Portaria 01/2020, uma vez que deixou de comparecer em Juízo para justificar suas atividades nos meses de novembro e dezembro de 2019 (evento 89.1).
Intimado, o réu apresentou sua justificativa ao evento 95.1.
Instado, o Ministério Público, por meio da manifestação de evento 98.1, manifestou-se pelo não acolhimento da justificativa apresentada, bem como pela prorrogação do período de prova em 06 (seis) meses, visando o cumprimento da condição de comparecimento mensal em Juízo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o artigo 89, da Lei 9.099/1995 dispõe que o descumprimento injustificado de alguma das medidas poderá ensejar consequências diversas: revogação obrigatória, em caso de cometimento de novo crime e/ou não reparação do o dano (art. 89, §3°), e, revogação facultativa, nos casos de cometimento de contravenção penal e/ou descumprimento de qualquer outra medida imposta (art. 89, §4°).
Assim, o descumprimento de comparecimento em Juízo, por certo trata-se de revogação facultativa.
Contudo, inobstante os argumentos elencados pelo Ministério Público, acolho a justificativa apresentada acerca do não comparecimento nos meses de novembro e dezembro de 2019, haja vista as peculiaridades expostas pelo acusado ao evento 95.
De mais a mais, a prorrogação do período de prova seria inócua, haja vista que o comparecimento pessoal ao Fórum está suspenso há um ano, sem previsão de retorno, haja vista o gravíssimo avanço da situação pandêmica no momento atual.
A propósito, necessária a análise do período de cumprimento das condições, abarcado pela pandemia de COVID-19.
Por meio da Recomendação nº 62, de 17/03/2020, o Conselho Nacional de Justiça preconizou aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, bem como sugeriu que, durante a pandemia, no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo, houvesse a “dispensa” no comparecimento pessoal para o cumprimento sursis das penas e medidas alternativas.
A esse respeito, orientou, ainda, que fosse computado o mencionado período de dispensa temporária, como de efetivo cumprimento, “[...] considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda” (CNJ, Orientação Técnica de 27 de abril de 2020. p. 05).
Nesse mesmo âmbito, cabível salientar que o Decreto nº 401/2020, do TJPR, disciplinou a retomada gradual das instalações do Poder Judiciário Paranaense, a partir de 16/09/2020, limitando o quadro pessoal autorizado ao retorno presencial e mantendo, como regra, o trabalho e a realização remota dos atos, não havendo qualquer perspectiva de flexibilização dessas medidas para curto horizonte temporal.
Nesta esteira, analisando detidamente o presente caso, verifica-se que a suspensão condicional do processo, pelo período de 2 (dois) anos, foi concedida na data de 15 de junho de 2018 (evento 50.1), bem como, que o comparecimento mensal em Juízo restou efetivamente prejudicado após a determinação de fechamento dos fóruns como forma de prevenção ao COVID-19 (Decreto nº 172/2020, do TJPR, datado de 19 de março de 2020).
Desta feita, reputo cumprida a referida condição, de março a junho de 2020, na frequência de comparecimento originalmente estabelecida.
Pois bem.
Considerando cumprida a condição de comparecimento estabelecida, verifica-se que o réu adimpliu com a totalidade das condições impostas quando da audiência de evento 50.1, conforme relatório fornecido pelo Sistema PROJUDI (aba “Informações Adicionais”) e documentos juntados aos eventos 56.1 e 65.1.
Assim sendo, tendo o réu comprovado o cumprimento das condições e decorrido o prazo de suspensão condicional do processo, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA RIBAS, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, no tocante à fiança recolhida (evento 1.15), procedam-se as diligências para cumprimento do previsto no artigo 337, do Código de Processo Penal.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
06/05/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
02/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:40
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 02:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 10:01
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2020 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/01/2020 13:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/10/2019 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/09/2019 11:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/08/2019 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/07/2019 12:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/07/2019 09:12
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2019 17:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/04/2019 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/03/2019 16:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/03/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 17:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/02/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 16:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/12/2018 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/12/2018 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2018 13:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/10/2018 11:39
Recebidos os autos
-
23/10/2018 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2018 12:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/10/2018 14:06
Juntada de LAUDO
-
30/09/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 18:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/09/2018 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2018 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2018 12:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/07/2018 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/07/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2018 21:08
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
21/06/2018 21:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/06/2018 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/06/2018 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2018 16:25
Recebidos os autos
-
11/05/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2018 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2018 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/01/2018 14:23
Recebidos os autos
-
21/01/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:14
Recebidos os autos
-
10/01/2018 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2018 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2018 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 12:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/01/2018 12:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/01/2018 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/01/2018 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2017 22:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2017 15:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 15:05
Recebidos os autos
-
07/11/2017 15:05
Juntada de DENÚNCIA
-
24/07/2017 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2017 13:00
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2017 12:05
Recebidos os autos
-
29/06/2017 12:05
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2017 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2017 11:13
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/06/2017 17:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 17:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/06/2017 13:03
Recebidos os autos
-
22/06/2017 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2017 12:17
Recebidos os autos
-
22/06/2017 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2017 12:17
Distribuído por sorteio
-
22/06/2017 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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