TJPR - 0016111-89.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 09:39
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/01/2023 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 06:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 18:47
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 19:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:44
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2022 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 19:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 20:33
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 23:11
Recebidos os autos
-
13/04/2022 23:11
Juntada de PARECER
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 14:27
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 06:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 06:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS PONTES DA SILVA
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:59
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 14:42
Juntada de LAUDO
-
14/06/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0016111-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$21.218,36 Autor(s): VINICIUS PONTES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio perito o Dr.
FABIANO CORTESE, perito cadastrado junto ao sistema CAJU, com consultório em endereço conhecido pela secretaria, sob a fé de seu grau. 1. 1 - Intime-se o senhor Perito da presente nomeação, cientificando-o de que caso recuse o “munus” deve fazê-lo de forma justificada. 1.2 – A perícia deve ser realizada na sala de perícias deste juízo (3º. andar do fórum local) em data a ser designada pela secretaria, ou no consultório do SR.
Perito, caso ainda não tenha sido restabelecido o atendimento presencial, conforme pauta pré-definida. 1.3 – Cite-se o requerido observando-se o provimento 223/2012 do TJPR e intimem-se as partes, por seus procuradores, da data e local da perícia, ficando o autor ciente de que deverá comparecer munido de toda documentação médica disponível (exames, laudos, receitas médicas, atestados, etc), ficando, ainda, ambas as partes cientes de que (1) no prazo comum de 05 dias, podem indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão; (2) o prazo de contestação somente se iniciará após a intimação do laudo pericial. 1.4 - O Senhor perito deve responder aos quesitos unificados apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme Recomendação Conjunta 01 do Conselho Nacional de Justiça. 1.5 - Fixo ao senhor Perito o prazo de quinze (15) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo juízo. 1.6 - Caso o prazo fixado não seja suficiente deve o senhor Perito requerer previamente a dilação necessária. 1.7 - Os assistentes técnicos, por ventura indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após a intimação das partes da apresentação do laudo do perito oficial. 1.8 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes e independentemente de impugnações, expeça-se alvará em favor do senhor perito para levantamento dos honorários periciais. 1.9 - Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão requerê-los na forma do artigo 435, CPC, no prazo de 10 dias a contar da intimação do laudo do perito oficial, oportunidade em que também devem apresentar suas impugnações sobre o laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. 2.0 – Independentemente da necessidade de esclarecimentos ou impugnações, o requerido deverá, no prazo de 30 dias da intimação do laudo apresentar proposta de acordo ou contestação ao pedido, sob pena de revelia. 2.1 – Se apresentada proposta de acordo, o prazo de contestação fica suspenso, devendo a parte autora ser intimada a se manifestar sobre ela em 15 dias. 2.1.1 – Se houver concordância, faça-se conclusão para homologação. 2.1.2 – Se a parte autora não aceitar a proposta de acordo, intime-se o INSS para apresentar contestação em 30 dias, sob pena de revelia. 2.2 – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação em 10 dias. 3 – Observo que deixo de designar audiência de conciliação prévia conforme previsto no artigo 335 NCPC (o que poderá ser revisto no curso da demanda, se houver requerimento das partes), tendo em vista as dificuldades operacionais do INSS que fazem com que os procuradores sistematicamente deixem de comparecer ao ato, causando deslocamento desnecessário dos autores e seus procuradores.
Ademais, a possibilidade de composição entre as partes fica assegurada pelo procedimento adotado no item 2 acima. 4 - Intimem-se e cumpra-se. QUESITOS UNIFICADOS (conforme Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIOPOR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE APOSENTADORIA POR NCAPACIDADE PERMANENTE 1.DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.1) Número do processo 1.2) Juizado/ Vara 2.DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) 2.1) Nome do (a) autor (a) 2.2) Estado civil 2.3) Sexo 2.4) CPF 2.5) Data de nascimento 2.6) Escolaridade 2.7) Formulação técnico-profissional 3.DADOS GERAIS DA PERÍCIA 3.1) Data do Exame 3.2) perito Médico Judicial/Nome e CRM 3.3) assistente técnico do INSS/nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 3.4) assistente técnico do autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4.HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) 4.1) Profissão declarada 4.2) Tempo de profissão 4.3) Atividade declarada como exercida 4.4) Tempo de atividade 4.5) Descrição da atividade 4.6) Experiência laboral anterior 4.7) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 5.1) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. 5.2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5.3) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. 5.4) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.5) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 5.6) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 5.7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 5.8) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). 5.9) Data provável do início da incapacidade.
Justifique. 5.10) Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 5.11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 5.12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 5.13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 5.14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 5.15) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 5.16) É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 5.17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? 5.18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6.QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença (nos demais casos não há necessidade de responder): 6.1) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 6.2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.3) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 6.4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 6.5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6.6) A mobilidade das articulações está preservada? 6.7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999? 6.8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7.
ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 8.
ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/01/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 12:27
Recebidos os autos
-
28/07/2020 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2020 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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