TJPR - 0005159-17.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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04/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:19
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/03/2024 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 16:20
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
01/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2024 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/07/2022 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2022 14:21
Alterado o assunto processual
-
21/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL LEANDRO VIEIRA
-
03/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
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02/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 12:30
Expedição de Mandado
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01/02/2022 22:35
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/07/2021 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE MARINGÁ - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005159-17.2021.8.16.0017 Processo: 0005159-17.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Roubo Majorado Valor da Causa: R$1.523,92 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): GABRIEL LEANDRO VIEIRA Trata-se de autos para a execução da pena de multa, tendo como executado GABRIEL LEANDRO VIEIRA, condenado na Ação Penal nº 0013359-18.2018.8.16.0017, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 44 dias-multa A Secretaria anexou o cálculo da pena de multa (seq. 1.1), certidão de intimação (seq. 1.2), comprovante de não pagamento (seq. 1.4), dentre outros documentos.
O Ministério Público requereu a citação do executado, nos termos da Lei de Execuções Penais (seq. 12.1).
Desta forma: 1.
Se muito defasado o cálculo, encaminhem-se os autos para o contador judicial, a fim de que atualize o valor da pena de multa e custas processuais. 2.
CITE-SE o executado GABRIEL LEANDRO VIEIRA para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa devidamente atualizado, ou nomear bens à penhora, conforme previsto no artigo 164 da Lei de Execução Penal. 2.1 No ato da citação deverá ser cientificado da possibilidade de parcelamento do valor, caso não tenha condições de adimplir a totalidade em parcela única.
Havendo pedido de parcelamento, deverá indicar quantas parcelas pretende quitar o débito.
Após, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público. 2.2 O Executado também deverá ser cientificado acerca da possibilidade de desconto do valor em seus vencimentos ou salário, nos termos do artigo 168, da LEP. 3.
Havendo indicação de bens à penhora pele Executado, voltem conclusos para deliberações. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, sem pedido de parcelamento ou desconto em folha ou sem indicação de bens penhoráveis, defiro o requerimento contido no item “c”, da inicial.
Requisite-se informação junto ao Banco Central sobre a existência de ativos em nome do executado e, ficando desde já decretada a indisponibilidade do valor da presente execução atualizado (conforme disposto no item 1 desta decisão), com a respectiva anotação da penhora, até a final expropriação patrimonial. 5.
Frustradas as diligencias anteriores, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça. 6.
Cumprido o mandado, renove-se vista ao Ministério Público. 7.
Expeça-se ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício ou eventual percebimento de benefício previdenciário pelo executado, com a indicação de sua natureza.
Prazo de cumprimento: 10 dias. 8.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
07/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/07/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE MARINGÁ - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005159-17.2021.8.16.0017 Processo: 0005159-17.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Roubo Majorado Valor da Causa: R$1.523,92 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): GABRIEL LEANDRO VIEIRA Abra-se vista ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
15/04/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 15:16
Conclusos para decisão
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19/03/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 10:17
Recebidos os autos
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19/03/2021 10:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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19/03/2021 10:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CRIMINAL PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA
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18/03/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO CRIMINAL
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18/03/2021 12:19
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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