TJPR - 0015704-36.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2024
-
24/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:32
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:20
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 18:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/12/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 16:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2022 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2021 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2021 11:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
04/05/2021 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2021 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2019 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 17:05
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:05
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002252-64.2017.8.16.0064
Gildo Queiroz Oliveira
Roelof Petter
Advogado: Luis Carlos Simionato Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 09:00
Processo nº 0000802-22.2020.8.16.0116
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Carlos da Silva
Advogado: Elizete Correa de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2020 19:26
Processo nº 0023916-69.2015.8.16.0017
M S Bugica Viveiro
M.j.k. Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Dirceu Galdino Cardin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2019 14:00
Processo nº 0014780-87.2011.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Villa Sete Escritorio Imobiliario LTDA
Advogado: Silvio Henrique Marques Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2025 14:07
Processo nº 0002940-79.2020.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maycon Junior de Souza
Advogado: Karina Romanha de Alcantara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2020 12:52