TJPR - 0016785-20.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/07/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
27/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2024 00:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/03/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/03/2024 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 21:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2022 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/03/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RICARDO ROSA - ME
-
23/09/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
04/05/2021 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2021 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2020 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RICARDO ROSA - ME
-
03/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:51
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/03/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
11/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2019 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:32
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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