TJPR - 0025437-26.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 22:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2024 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
05/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2023 14:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
04/05/2021 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2020 23:03
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2020 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2020 16:16
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:16
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2020 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2020 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/08/2020 11:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/08/2020 13:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
08/07/2020 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/07/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAURINEIS GONÇALVES
-
26/05/2020 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
29/04/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2020 15:22
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:22
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2019 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 14:12
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:12
Distribuído por sorteio
-
12/12/2019 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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