TJPR - 0001723-91.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:14
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
09/06/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/04/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 10:54
Alterado o assunto processual
-
31/01/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2021 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/11/2021 04:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
28/06/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2021.8.16.0165 Processo: 0001723-91.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): GABRIELE DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Da inépcia da inicial – Ausência de endereço eletrônico da parte autora Prevê o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Conquanto exista a previsão legal de informação do endereço eletrônico da parte autora na petição inicial, é certo que também há previsão legal de informação do endereço eletrônico do advogado das partes, e verifica-se que o réu não prestou tal informação, enquanto a autora sim.
Não vislumbro utilidade prática na informação do endereço eletrônico da parte em demandas não ajuizadas nos juizados especiais, já que as intimações são dirigidas ao procurador e quando há necessidade de intimação pessoal o Código de Processo Civil prevê a utilização da via postal ou do mandado. Em verdade, exigir o fornecimento de tal dado trata-se de formalidade excessiva quando há outros meios possíveis de contatar a parte, ressaltando-se que o réu não indicou qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência da informação.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.
Da ausência de documento indispensável – Laudo do IML Os documentos necessários ao ajuizamento e processamento estão juntados nos autos.
Há prova da ocorrência do acidente, por meio do boletim de ocorrência (evento 1.9), das lesões sofridas em decorrência do acidente (evento 1.10), e da negativa administrativa (evento 1.11).
Portanto, tenho que todos os documentos necessários a comprovar a ocorrência do acidente e o nexo causal com as lesões sofridas estão juntados aos autos, sendo prescindível a juntada de laudo produzido pelo IML para atestar a ocorrência de sequelas, mormente quando a definição da ocorrência de danos corporais é justamente o objeto do pedido, como no caso de ações como esta (TJPR - 10ª C.Cível - 0003989-08.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 01.03.2021).
Assim, afasto a preliminar arguida. 3.
Da ausência de demonstração do nexo de causalidade – Boletim de ocorrência Sustenta o réu que o boletim de ocorrência apresentado não se presta a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano reclamado, tendo em vista que a autora não apresentou cópia ou mesmo original do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade competente, valendo-se de documento lavrado no caso de não haver pessoas feridas (BATEU).
Contudo, constata-se que o boletim de ocorrência foi elaborado pelo 26º Batalhão de Polícia Militar, logo após o acidente (11h45min), e que a autora deu entrada em UPA na mesma data, às 12h07min, conforme ficha de atendimento, na qual consta que foi levada pelo SIATE em decorrência de “queda de moto” (evento 1.10).
Portanto, entendo demonstrado o nexo de causalidade, razão pela qual rejeito a preliminar. 4.
Da inépcia da inicial – Pedido genérico Afirma o réu que a autora não indicou qual o grau de invalidez permanente sofrido, deixando, assim, de indicar o valor pretendido a título de indenização, tendo a ação caráter meramente consultivo, tratando de direito eventual.
Portanto, como o pedido é indeterminado, não é possível ser admitida a petição inicial.
Contudo, no caso dos autos, é permitida a formulação de pedido genérico, com fundamento no artigo 324, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que a quantificação depende da produção de prova pericial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – APLICAÇÃO DO ART. 324, §1º, II DO CPC – POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO – NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – GRAU DA LESÃO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005254-45.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2021) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 5.
Presentes os pressupostos processuais e tendo havido regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) ocorrência, repercussão no patrimônio físico (total ou parcial) e extensão (percentual de perda da funcionalidade) de danos corporais, em decorrência do acidente automobilístico sofrido em 22/01/2019, na forma do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74; b) valor da indenização; c) direito à indenização (originária ou complementar); d) critérios de incidência da correção monetária e dos juros mora sobre o valor da indenização. 7.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 8.
Defiro a produção de prova pericial para resolução do ponto controvertido “a”.
Consigno, desde logo, que a perícia deverá se ater à verificação de danos corporais, nos moldes previstos no artigo 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, que assim prevê: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A tabela mencionado no artigo acima é a seguinte: Portanto, enquadrando-se a sequela no campo “Danos Corporais Totais”, não há necessidade de indicação do grau de repercussão da perda anatômica ou funcional.
Porém, se a sequela se enquadrar no campo “Danos Corporais Segmentares (Parciais)”, deverá haver a indicação do grau de repercussão da perda anatômica ou funcional do membro atingido (intensa, média, leve ou residual), conforme parte final do inciso II do §1º, do artigo acima destacado. 8.1.
Haja vista que o autor é beneficiário da gratuidade da Justiça, é de se observar o que dispõe o artigo 95, caput, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, os honorários deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, desde que sua fixação respeite os parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a inexistência de regulamentação estadual a respeito do tema.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA NHOC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE VERBA HONORÁRIA DO PERITO NO VALOR ESTIPULADO.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE PRETENDEU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO QUE NÃO OBSERVOU TABELA DO CNJ, CONFORME PREVISÃO DO ART. 95, §3º, INCISO II DO CPC.
LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO LIMITE DA TABELA.
DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046667-96.2018.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.06.2019) Assim sendo, os honorários devem ser fixados com base no §5º do artigo 2º e no item 3.2 da Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a comum complexidade da perícia, observada a necessária atualização do valor-base da tabela pelo IPCA-E, em janeiro de cada ano, na forma do artigo acima referido, fixo os honorários periciais em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). 8.2.
Determino à Secretaria a nomeação de perito médico devidamente cadastrado no sistema CAJU. 8.3.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, assistentes técnicos, ou mesmo arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Na forma do item “5.”, ficam indeferidos, desde logo, os quesitos que não tiverem relação com a verificação dos danos corporais previstos no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, e tabela anexa. 8.4.
Nada sendo arguido, intime-se o perito acerca da nomeação, solicitando-lhe se aceita o encargo, observados os honorários já fixados. 8.5.
Havendo aceitação, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais fixados. 8.6.
Promovido o depósito, intime-se o perito para designar dia, hora e local para realização do exame, no prazo de 10 (dez) dias, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 8.7.
Além da intimação das partes, por seus procuradores, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por correio, para comparecer à perícia designada.
A esse respeito, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8.8.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e para a apresentação dos pareceres técnicos, se houver, em 15 (quinze) dias. 9.
Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
28/05/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-91.2021.8.16.0165 Processo: 0001723-91.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): GABRIELE DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente o da celeridade e economia processual, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Ademais, é possível a conciliação das partes a qualquer momento (art. 139, V, do CPC), não havendo prejuízo a postergação do referido ato processual.
Finalmente, deve haver interpretação extensiva da norma prevista no art. 334, §4º, II, do CPC, que admite a dispensa da audiência de conciliação “quando não se admitir a autocomposição”, incluindo os casos em que a autocomposição é improvável.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, inclusive mediante requerimento das partes. 2.
Cite-se o réu, com as advertências legais.
Intime-se dos termos da presente demanda, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta. 3.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Se, ao apresentar a réplica, o autor juntar documentos novos, intime-se o réu para que sobre eles se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 437, §1º, do CPC. 4.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deve a parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto.
Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Anote-se. 6. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
06/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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