TJPR - 0013837-10.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 13:18 EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO 
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                                            19/09/2024 01:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 09:44 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 09:44 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            13/09/2023 11:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/09/2023 14:58 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/09/2023 14:58 Juntada de REQUERIMENTO 
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                                            06/09/2023 14:55 Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA 
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                                            20/04/2023 16:44 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2023 16:44 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            18/04/2023 17:16 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2023 17:16 Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO 
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                                            18/04/2023 16:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/04/2023 11:45 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2023 11:45 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2023 11:10 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/04/2023 10:37 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO 
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                                            12/04/2023 18:22 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA 
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                                            12/04/2023 18:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2023 18:22 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            12/04/2023 15:32 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            12/04/2023 15:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/04/2023 15:30 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022 
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                                            12/04/2023 15:30 TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022 
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                                            12/04/2023 15:28 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022 
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                                            12/04/2023 15:28 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022 
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                                            12/04/2023 15:05 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            09/11/2022 14:23 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2022 14:23 Baixa Definitiva 
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                                            09/11/2022 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 00:39 DECORRIDO PRAZO DE IAGO SANTOS DE OLIVEIRA 
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                                            24/10/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/10/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2022 00:39 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2022 00:39 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/10/2022 18:09 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            13/10/2022 14:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/10/2022 14:38 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            13/10/2022 14:37 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            13/10/2022 14:36 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/10/2022 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/10/2022 17:25 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            10/10/2022 10:47 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            10/09/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2022 23:25 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2022 18:45 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            30/08/2022 18:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2022 18:45 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59 
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                                            30/08/2022 10:42 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/08/2022 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 21:09 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            17/08/2022 21:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2022 16:38 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            26/07/2022 16:36 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2022 16:36 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            22/07/2022 00:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/07/2022 17:43 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            11/07/2022 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2022 17:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/07/2022 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2022 15:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            11/07/2022 15:27 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            11/07/2022 15:27 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2022 15:27 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            11/07/2022 15:27 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            11/07/2022 14:42 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            11/07/2022 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2022 13:54 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            08/07/2022 17:55 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            21/06/2022 15:52 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2022 15:52 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            15/06/2022 15:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2022 12:59 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/06/2022 12:58 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            03/06/2022 18:32 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            27/05/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/05/2022 17:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/05/2022 15:35 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            16/05/2022 12:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/05/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/05/2022 17:57 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
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                                            13/05/2022 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2022 15:21 Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA 
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                                            09/05/2022 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2022 09:56 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2022 09:56 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            09/05/2022 09:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/05/2022 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2022 14:08 Expedição de Mandado 
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                                            05/05/2022 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2022 18:13 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2022 18:13 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            04/05/2022 16:44 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 
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                                            04/05/2022 16:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            04/05/2022 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2022 15:00 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            13/04/2022 14:25 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            13/04/2022 14:24 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            12/04/2022 20:38 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            08/04/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/03/2022 11:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/03/2022 11:17 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2022 11:17 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            28/03/2022 11:14 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/03/2022 19:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/03/2022 19:23 Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO 
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                                            14/03/2022 17:34 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            12/03/2022 12:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/03/2022 12:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2022 16:57 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/03/2022 20:04 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/03/2022 16:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2022 14:26 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            04/03/2022 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2022 15:31 Expedição de Mandado 
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                                            15/02/2022 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2022 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2022 18:12 Expedição de Mandado 
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                                            14/02/2022 18:12 Expedição de Mandado 
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                                            14/02/2022 14:43 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            11/02/2022 17:57 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA 
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                                            11/02/2022 17:57 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA 
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                                            03/02/2022 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2022 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2022 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2022 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2022 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2021 19:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/12/2021 01:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
 
 Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0013837-10.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESCOLA MUNICIPAL LEONCIO CORREIA Réu(s): IAGO SANTOS DE OLIVEIRA 1.
 
 Apresentada resposta à acusação (evento 102), a defensora nomeada reservou-se a discutir o mérito no decorrer da instrução processual. 2.
 
 Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento VIRTUAL para o dia 14 de março de 2022, às 15h30min. 2.1.
 
 A audiência será realizada integralmente de forma VIRTUAL, inclusive para Advogados e representante do Ministério Público, por meio da plataforma "Microsoft Teams" ou outra plataforma a ser informada, que pode ser baixada em smartphones, tablets, computadores ou notebooks gratuitamente, sendo necessário que o aparelho a ser utilizado tenha câmera e microfone. 2.2.
 
 Recomenda-se o acesso prévio à plataforma para se familiarizar com seu funcionamento, bem como que as partes, testemunhas, advogados e promotores informem número de contato de WhatsApp para eventuais ajustes e orientações que se façam necessárias. 2.3.
 
 Ainda, eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 1ª Vara Criminal, pelos números (41) 3420-5050 e (41) 3420-5032. 2.4.
 
 Não haverá a necessidade de comparecer ao Fórum, sendo que na ausência de um dispositivo eletrônico próprio (computador, celular, tablet ou notebook com internet, câmera e microfone) poderá buscar auxílio de alguma pessoa conhecida e que se disponha a emprestar o equipamento por alguns minutos, exigindo-se, apenas, a instalação do aplicativo, o qual poderá ser desinstalado após a conclusão da audiência. 2.5.
 
 Caso não tenham acesso, de qualquer forma, a um equipamento para possam se conectar à reunião, deverão entrar em contato com a 1ª Vara Criminal comunicando o fato (WhatsApp: (41) 3420-5050 e (41) 3420-5032 (Mensagem e Ligação); e E-mail: [email protected]). 3.
 
 Intimem-se as testemunhas (requisitando-as, se necessário), bem como o réu (requisitando-o, com urgência, à unidade prisional, para que compareça ao ato de maneira VIRTUAL). 3.1.
 
 Anoto que, considerando que o réu encontra-se segregado na Cadeia Pública de Paranaguá/PR e tendo conhecimento que presos encaminhados para tal unidade prisional permanecem por curto período de tempo no local, à Secretaria para que, com antecedência de 10 dias à data da audiência, certifique nos autos o local no qual o réu está preso e, havendo alteração, desde já, determino que a Secretaria proceda a requisição do denunciado junto da nova unidade prisional, observando-se a data acima definida. 3.2.
 
 Expeça-se mandado de intimação regionalizado, ou depreque-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, eventualmente preso fora da Comarca. 3.3.
 
 Ficam as partes desde já alertadas quanto às consequências do artigo 222, §1º, do CPP. 4.
 
 Consigne-se, por oportuno que as testemunhas meramente abonatórias podem ser substituídas por declarações escritas, otimizando a realização da audiência de instrução. 5.
 
 Cumpra-se a integralidade da decisão de evento 37. 6.
 
 Por fim, diante das razões expostas no acórdão acostado ao evento 67.2, mantenho a prisão preventiva do acusado, eis que ausente alteração dos aspectos fáticos.
 
 Intimem-se.
 
 Requisitem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Diligências necessárias.
 
 Paranaguá, datado digitalmente.
 
 Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
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                                            22/11/2021 17:13 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2021 17:13 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            22/11/2021 17:08 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/11/2021 17:02 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/11/2021 17:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/11/2021 17:01 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            22/11/2021 15:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/11/2021 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2021 16:43 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            09/11/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
 
 Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - Celular: (41) 99561-9640 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0013837-10.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESCOLA MUNICIPAL LEONCIO CORREIA Réu(s): IAGO SANTOS DE OLIVEIRA Diante do teor do evento 95, ratifico a nomeação da Dra.
 
 FERNANDA BURGEL FRESSATO, OAB/PR 81.438, para proceder a defesa do denunciado, sob a fé de seu grau, nomeação esta realizada ao evento 24.
 
 Intime-se para que, aceitando o encargo, apresente resposta à acusação, no prazo legal (art. 396-A, § 2º, do CPP).
 
 Caso a nomeada decline da nomeação, cumpra-se o previsto na Portaria nº 01/2020 deste Juízo.
 
 Diligências necessárias.
 
 Paranaguá, datado digitalmente.
 
 Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
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                                            29/10/2021 12:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 18:41 NOMEADO DEFENSOR DATIVO 
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                                            27/10/2021 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2021 15:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/10/2021 13:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/10/2021 10:43 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/10/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2021 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2021 20:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2021 18:10 Expedição de Mandado 
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                                            30/09/2021 18:50 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA 
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                                            30/09/2021 16:54 Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO 
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                                            30/09/2021 09:21 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2021 09:21 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            30/09/2021 09:20 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/09/2021 18:03 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            29/09/2021 17:55 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            29/09/2021 17:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2021 17:55 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA 
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                                            29/09/2021 16:07 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA 
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                                            29/09/2021 15:36 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2021 15:36 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            29/09/2021 15:33 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/09/2021 14:58 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            29/09/2021 13:46 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            29/09/2021 13:42 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            29/09/2021 13:37 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA 
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                                            29/09/2021 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2021 12:30 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            29/09/2021 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2021 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
 
 Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0013837-10.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESCOLA MUNICIPAL LEONCIO CORREIA Réu(s): IAGO SANTOS DE OLIVEIRA Cumpra-se o v. acórdão anexo, expedindo-se o competente mandado de prisão, e encaminhe-se à autoridade policial para cumprimento. Com o cumprimento do mandado, voltem os autos conclusos para designação de audiência de custódia, salvo se o acusado já se encontrava preso quando do cumprimento.
 
 Paranaguá, datado digitalmente.
 
 Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto PROJUDI - Recurso: 0002917-40.2021.8.16.0129 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Angela Regina Ramina de Lucca:10379 20/09/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
 
 Arq: Acórdão (Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - 3ª Câmara Criminal) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002917-40.2021.8.16.0129, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA PARANAGUÁ/PR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: IAGO SANTOS DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA (em substituição ao Desembargador JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER O REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTENDO O RECORRIDO EM LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA - RECORRIDO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DUAS VEZES APÓS TER-LHE SIDO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA - OBSERVADA ESCALADA CRIMINOSA, EIS QUE O PRIMEIRO FLAGRANTE FOI PELO DELITO DE FURTO (PERPETRADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA) E OS FLAGRANTES POSTERIORES PELO CRIME DE ROUBO, INCLUSIVE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART.
 
 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GY EG9TF 5SSWC 746VYPROJUDI - Recurso: 0002917-40.2021.8.16.0129 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Angela Regina Ramina de Lucca:10379 20/09/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
 
 Arq: Acórdão (Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - 3ª Câmara Criminal) 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0002917-40.2021.8.16.0129, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR, em que é Recorrente o Ministério Público do Estado do Paraná e Recorrido Iago Santos de Oliveira. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 57.1 dos autos de processo-crime nº 0013837-10.2020.8.16.0129) contra a decisão proferida pela MMª.
 
 Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR que indeferiu os pedidos de revogação da liberdade provisória e de decretação da prisão preventiva formulado pelo Parquet em relação ao recorrido Iago Santos de Oliveira (mov. 54.1).
 
 Em suas razões recursais, requereu o órgão ministerial a reforma de decisão recorrida para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido, com o fim de garantir a ordem pública.
 
 Sustentou que ao homologar a prisão em flagrante, a Magistrada a quo concedeu ao recorrido a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a estipulação de não cometer novos crimes, porém sobreveio informações de que na data de 22.02.202 o recorrido foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 157, §2°, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90 (autos n.º 0001217-29.2021.8.16.0129).
 
 Ante o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, argumentou o Ministério Público que requereu a revogação da liberdade provisória, com a consequente decretação da prisão preventiva, porém o pedido foi indeferido, tendo sido o recorrido mantido em liberdade.
 
 Sustentou que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da segregação cautelar do recorrido, tendo em vista que foi demonstrada a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como o risco que a liberdade do recorrido acarreta, notadamente ante a real possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GY EG9TF 5SSWC 746VYPROJUDI - Recurso: 0002917-40.2021.8.16.0129 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Angela Regina Ramina de Lucca:10379 20/09/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
 
 Arq: Acórdão (Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - 3ª Câmara Criminal) “mesmo concedida a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, voltou o recorrido a praticar novas condutas delitivas, o que atesta a perniciosidade da atividade criminosa desenvolvida por ele”.
 
 Requereu, portanto, a reforma da decisão proferida, para o fim de decretar a prisão preventiva do recorrido Iago Santos de Oliveira.
 
 O recorrido Iago Santos de Oliveira apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 14.1 dos autos de Recurso em Sentido Estrito).
 
 A Magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 16.1 do RSE).
 
 A d.
 
 Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso (mov. 14.1/TJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que em 29.04.2020 o ora recorrido Iago Santos de Oliveira foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes (mov. 1.2).
 
 Homologada a prisão em flagrante, a MM.ª Juíza concedeu a liberdade provisória ao recorrido e com amparo no art. 319 do Código de Processo Penal aplicou as medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: “a) abster-se de frequentar bares, boates, casas noturnas e afins; b) não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) manter endereço atualizado e não o mudar sem comunicar ao Juízo; d) não cometer novos crimes” (mov. 10.1).
 
 No alvará de soltura constou a informação de que o recorrido “ficou ciente e advertido de que o não cumprimento das condições implicará na revogação do benefício, conforme determina o art. 310 do CPP” (mov. 12.1).
 
 Em 04.06.2020 foi juntada nos autos informação de que o recorrido Iago Santos de Oliveira foi Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GY EG9TF 5SSWC 746VYPROJUDI - Recurso: 0002917-40.2021.8.16.0129 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Angela Regina Ramina de Lucca:10379 20/09/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
 
 Arq: Acórdão (Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - 3ª Câmara Criminal) preso em flagrante nessa data por outro crime contra o patrimônio, mais especificamente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (autos nº 0014742-15.2020.8.16.0129).
 
 Nesses autos, a prisão em flagrante de Iago foi homologada e convertida em preventiva após requerimento do Ministério Público.
 
 Nos autos de processo-crime nº 0014742-15.2020.8.16.0129, em 20.11.2020 foi proferida sentença, a qual condenou o recorrido à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 19 (dezenove) dias-multa (mov. 97.1).
 
 Na oportunidade, foi revogada a prisão preventiva do ora recorrido, notadamente em razão do regime fixado para o cumprimento da pena, tendo sido expedido alvará de soltura no mesmo dia (mov. 100), o qual foi regularmente cumprido (mov. 101).
 
 Em 22.02.2021, o recorrido Iago Santos de Oliveira foi mais uma vez preso em flagrante delito, dessa vez pelos crimes de roubo e corrupção de menores (autos nº 0001217-29.2021.8.16.0129).
 
 A prisão em flagrante foi homologada, tendo a MM.ª Juíza concedido liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, desta vez incluindo a monitoração eletrônica.
 
 Em 23.02.2021, nos autos sobre os quais versa o presente recurso, o Ministério Público requereu a revogação da liberdade provisória concedida anteriormente, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado, frisando que está ocorrendo uma escalada criminosa, haja vista que o recorrido foi preso em flagrante pela primeira vez por furto e depois por roubo.
 
 Em 24.02.2021, a MMª Juíza indeferiu o requerimento do Parquet consoante os seguintes fundamentos: “Contudo, inobstante o cometimento, em tese, de novo crime, verifica-se que foi concedida ao autuado a liberdade provisória mediante monitoração eletrônica (evento 17.1, autos nº 0001217-29.2021.8.16.0129), medida cautelar proporcional e suficiente para acautelar a ordem pública.
 
 Destarte, não há elementos concretos que indiquem a necessidade de medida mais gravosa para o fim de assegurar a ordem pública, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas no âmbito dos autos nº 0001217-29.2021.8.16.0129, em conjunto com aquelas fixadas no presente feito, são suficientes à prevenção delitiva, no que implica em manter a liberdade provisória anteriormente deferida.
 
 Destarte, indefiro o pedido de revogação da liberdade provisória anteriormente concedida.
 
 No mais, cumpra-se a decisão de evento 37.1, expedindo-se o respectivo mandado de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GY EG9TF 5SSWC 746VYPROJUDI - Recurso: 0002917-40.2021.8.16.0129 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Angela Regina Ramina de Lucca:10379 20/09/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
 
 Arq: Acórdão (Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - 3ª Câmara Criminal) citação” (mov. 54.1) - Destaquei. Tecidas tais considerações, para a decretação da prisão preventiva, faz-se mister a verificação, concomitante, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a adequação às hipóteses do artigo 313 do referido código.
 
 Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312.
 
 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Outrossim, o art. 282, §§4º, do CPP prevê que: “Art. 282.
 
 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 4ºNo caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”. Os crimes imputados ao recorrido (furto qualificado e corrupção de menores) admitem a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, eis que cominam pena superior a 4 (quatro) anos.
 
 O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), Auto de Avaliação (mov. 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Entrega (mov. 1.8), bem como pelos testemunhos guardas municipais responsáveis pela prisão do paciente e declaração da Diretora da escola-vítima (movs. 1.4, 1.5 e 1.7).
 
 Por sua vez, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se diante da real possibilidade de reiteração delitiva.
 
 O recorrido Iago foi preso em flagrante nos autos sobre o qual versa o presente recurso em 29.04.2020 pelo delito de furto qualificado e corrupção de menores.
 
 Apesar de ter-lhe sido Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GY EG9TF 5SSWC 746VYPROJUDI - Recurso: 0002917-40.2021.8.16.0129 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Angela Regina Ramina de Lucca:10379 20/09/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
 
 Arq: Acórdão (Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - 3ª Câmara Criminal) concedida a liberdade provisória, em 04.06.2020 foi novamente preso em flagrante por crime contra o patrimônio, dessa vez pelo delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (autos nº 0014742-15.2020.8.16.0129).
 
 Aqui já é fácil observar uma escalada criminosa, eis que a gravidade das condutas passou a ser acentuada a cada crime.
 
 O primeiro flagrante do recorrido foi por furto, delito perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa, ao passo que o segundo crime pelo qual foi flagrado foi o roubo mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, conduta muito mais grave, em que houve ameaça direta à pessoa, bem como à incolumidade pública, com a utilização de arma de fogo apta a efetuar disparos.
 
 Após ter sido condenado pelo delito de roubo nos processo-crime nº 0014742-15.2020.8.16.0129, em 20.11.2020 teve sua a prisão preventiva revogada.
 
 Em 22.02.2021 – ou seja, pouco menos de três meses depois – foi mais uma vez preso em flagrante pelo crime de roubo, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória nos autos nº 0001217-29.2021.8.16.0129 e fixadas medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica.
 
 Não se olvida que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (iii) proibição de manter contato com pessoa determinada; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca; (v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (vi) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; (vii) internação provisória; (viii) fiança e (ix) monitoração eletrônica.
 
 No caso em apreço, todavia, as medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive a monitoração eletrônica, não vêm se mostrando aptas a resguardar a ordem pública, eis que mesmo com a aplicação de medidas alternativas por parte do Juízo a quo, o recorrido cada vez que é colocado em liberdade continua a reiterar na conduta criminosa, praticando crimes contra o patrimônio, o que denota o seu descaso com os votos de confiança conferidos pelo Poder Judiciário e o risco que a sua liberdade acarreta à ordem pública.
 
 Embora tenha sido mencionado pela Magistrada a quo nos autos de processo-crime nº 0001217-29.2021.8.16.0129 que a colocação da monitoração eletrônica “possibilitará o conhecimento pelo Juízo da exata localização do autuado, bem como ensejará medidas efetivas e restritivas da liberdade dele, mas sem segregá-lo totalmente, diminuindo, assim, a chance de voltar a delinquir” (mov. 17.1), tendo em vista o histórico do recorrido, que foi preso em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GY EG9TF 5SSWC 746VYPROJUDI - Recurso: 0002917-40.2021.8.16.0129 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Angela Regina Ramina de Lucca:10379 20/09/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
 
 Arq: Acórdão (Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - 3ª Câmara Criminal) flagrante 3 vezes no período de um ano por crimes contra o patrimônio, constata-se que tal medida não se revela apta a evitar a recidiva criminosa, devendo-se evitar que o recorrido continue praticando crimes, quiçá ainda mais graves considerando a escalada criminosa.
 
 Outrossim, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e também deste Tribunal de Justiça do Paraná, a periculosidade do paciente verificada pela real possibilidade de reiteração delitiva autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, afigurando-se as medidas mais brandas acima elencadas insuficientes para resguardar a ordem pública, sobretudo nos casos de descumprimento das medidas cautelares previamente fixadas.
 
 Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
 
 REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
 
 Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 4.
 
 No caso, o paciente foi beneficiado com liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas.
 
 No entanto, deixou de cumprir às referidas medidas, pois voltou a se envolver em uma conduta delituosa três meses após a obtenção da liberdade provisória, dado que indica risco à garantia da ordem pública.
 
 Prisão preventiva mantida com fundamento no art. 312, parágrafo único, do CPP.
 
 Precedentes. 5.
 
 Além disso, as circunstâncias fáticas indicam a recidiva dos fatos criminosos relatados, apontando para o risco real de reiteração delitiva, caso seja o acusado posto em liberdade, notadamente ante o cometimento de novo furto de semoventes em desobediência às medidas cautelares estipuladas em outro processo pela prática anterior de crime patrimonial, em conjunto com outros nove corréus, a indicar sua propensão para a prática delitiva, tal como ressaltou o acórdão impugnado.
 
 Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6.
 
 Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
 
 Precedentes. 7.
 
 Habeas corpus não conhecido” (STJ, HC 473.393/SP, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) – Destaquei. Desse modo, assiste razão ao Ministério Público ao apontar que manutenção do recorrido em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GY EG9TF 5SSWC 746VYPROJUDI - Recurso: 0002917-40.2021.8.16.0129 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Angela Regina Ramina de Lucca:10379 20/09/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
 
 Arq: Acórdão (Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - 3ª Câmara Criminal) liberdade representa um fundado risco à ordem pública diante do reiterado cometimento de crimes, impondo-se a decretação da prisão preventiva do recorrido Iago Santos de Oliveira.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação da Relatora.
 
 A Sessão de Julgamento foi presidida pelo Senhor José Carlos Dalacqua, sem voto, dela participando o Senhor Desembargador Gamaliel Seme Scaff e o Senhor Juiz Substituto em 2ºgrau Antonio Carlos Choma. Curitiba, 17 de setembro de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6GY EG9TF 5SSWC 746VY
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                                            21/09/2021 22:49 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            21/09/2021 17:54 Expedição de Mandado DE PRISÃO 
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                                            21/09/2021 13:24 OUTRAS DECISÕES 
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                                            21/09/2021 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2021 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2021 18:00 Expedição de Mandado 
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                                            04/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
 
 Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0013837-10.2020.8.16.0129 DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público ao evento 57.1.
 
 Extraia-se traslado, na forma do artigo 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
 
 Nos termos do artigo 588 do Código de Processo Penal, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de razões de recurso.
 
 Após, intime-se o denunciado para que, no prazo legal, apresente contrarrazões por meio de Advogado, cientificando-lhe de que caso não possua condições financeiras para constituir advogado, ser-lhe-á designado Defensor dativo para apresentação de contrarrazões.
 
 Salienta-se que a intimação (ora determinada) e a citação do denunciado (determinada ao evento 37.1) deverão ser efetivadas na mesma oportunidade.
 
 Apresentadas as contrarrazões, venham conclusos para o atendimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal.
 
 Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito
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                                            03/05/2021 12:57 APENSADO AO PROCESSO 0002917-40.2021.8.16.0129 
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                                            03/05/2021 12:57 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            03/05/2021 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2021 17:00 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/03/2021 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2021 14:08 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2021 14:08 Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            04/03/2021 14:07 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/02/2021 15:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            24/02/2021 17:02 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            24/02/2021 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2021 15:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/11/2020 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2020 10:28 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2020 10:28 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            24/07/2020 10:51 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
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                                            24/07/2020 10:42 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2020 10:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/07/2020 10:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/07/2020 10:19 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            24/07/2020 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2020 10:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/07/2020 10:19 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            24/07/2020 10:18 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            24/07/2020 10:16 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 
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                                            09/07/2020 15:57 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            26/06/2020 10:04 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            10/06/2020 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2020 19:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/06/2020 15:33 Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA 
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                                            04/06/2020 18:01 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            31/05/2020 00:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/05/2020 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2020 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2020 14:06 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2020 14:06 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            20/05/2020 13:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/05/2020 12:01 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/05/2020 12:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2020 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2020 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2020 17:14 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2020 17:14 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            15/05/2020 00:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/05/2020 12:02 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            04/05/2020 12:02 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            30/04/2020 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2020 16:51 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2020 16:51 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            30/04/2020 16:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/04/2020 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2020 15:31 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 
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                                            30/04/2020 15:22 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            30/04/2020 14:59 CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE 
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                                            30/04/2020 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2020 14:13 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            30/04/2020 13:18 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2020 13:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/04/2020 10:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            30/04/2020 10:02 Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 
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                                            30/04/2020 10:00 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2020 10:00 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            30/04/2020 10:00 Juntada de INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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