TJPR - 0000175-11.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 05:34
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 05:23
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:21
Expedição de Mandado
-
21/10/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/07/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VANDA TEREZINHA TOLDO
-
02/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 11:13
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:46
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
01/09/2023 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/08/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/05/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:32
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
25/04/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2023 09:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 15:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:24
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
07/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/10/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VANDA TEREZINHA TOLDO
-
14/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: 44-3642-8704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0000175-11.2020.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): VANDA TEREZINHA TOLDO Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de executivo fiscal ajuizado pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR em desfavor do(a)(s) Executado(a)(s) VANDA TEREZINHA TOLDO, devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da importância de R$ 554,98, decorrente das inscrições de dívida ativa, descritas nas certidões da seq.01. A Parte Executada interpôs exceção de pré-executividade (seq.19.1), defendendo, além da nulidade da citação, a ilegitimidade passiva, já que, a Executada não é proprietária ou possuidora do imóvel objeto dos autos. Oportunizada manifestação da Fazenda Pública Exequente, foi apresentada a petição da seq.25.1. Eis o sucinto relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que é Excipiente VANDA TEREZINHA TOLDO e Excepta a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR. Preliminarmente, em âmbito de exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade, nomenclatura que nos parece a mais correta), aceita hodiernamente pela doutrina e jurisprudência brasileira, entende este Juízo que deve haver tão somente análise de matérias passíveis de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, que não demandem dilação probatória. Ao se compulsar os autos, verifica-se que da(s) matéria(s) ventilada(s) na Exceção retro, apenas a que versa sobre a nulidade da citação é(são) apta(s) a ser(em) conhecida(s) através do presente incidente, já que se faz desnecessária qualquer dilação probatória. A alegação quanto à ilegitimidade passiva da Executada não é apta.
Explico. A propósito do tema, a doutrina processualista já dispôs que em sede de objeção de pré-executividade, as matérias cognoscíveis são as seguintes: Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos classificar as matérias em que é cabível tal medida nos seguintes tópicos: a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); b) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração. [1] Quanto à matéria de ilegitimidade passiva, observa-se que a Executada era representante do proprietário quando da compra do imóvel, e provavelmente, em razão disso, figurou como contribuinte para arrecadação do IPTU.
Ocorre que a análise sobre tais fatos complexos, e/ou sobre a posterior mudança de contribuinte, demandaria dilação probatória, ou juntada de provas inequívocas o que não ocorreu nestes autos e, portanto, há óbice intransponível para a análise neste meio de defesa. Assim, não há como analisar tal demanda através da exceção apresentada, já que inevitavelmente reclamaria dilação probatória. Passo ao enfrentamento da(s) outra(s) questão(ões) trazida(s) à discussão. NULIDADE DA CITAÇÃO Aduz a Excipiente que a citação foi enviada para o endereço errado e recebida por pessoa estranha à lide. Neste ponto, considerando que não houve qualquer movimentação relevante dos autos após a citação e antes do comparecimento espontâneo da Executada, não há que se falar em prejuízo ou nulidade de atos praticados. Assim, com base no art. 239, §1°, do Código de Processo Civil, em vista do comparecimento espontâneo da Executada, reputo valida a citação da executada. Cumprido, pois, o art.93, inc.IX, da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no art. 485, inc.IV, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Como consequência DETERMINO O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Desde já, fica a Executada/Excipiente responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, acrescidas pela exceção.
Tendo em vista o teor deste pronunciamento judicial, por não haver subsunção ao inserto nos arts.82 e 85, ambos do CPC, deixo de fixar honorários advocatícios. Cumpra-se o CNFJ da E.
Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável à espécie.
Após o trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, prossiga-se na execução, quando então deve a Fazenda Pública Exequente apresentar o hodierno valor do crédito exequendo e postular o que pretende como impulsionamento do feito.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Sirva a presente de mandado/carta/ofício. Intimem-se.
Dls.
Nec Guaíra/PR, 08 de março de 2021 (Autos nº 175-11.2020). ___________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. [1] ÂGOSTIMÉTTI, Ericà Cecato.
Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho. 05/12/2008.
Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1865.
Acessado em 11/09/2015. -
03/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 08:00
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2020 09:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/06/2020 18:54
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:54
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VANDA TEREZINHA TOLDO
-
07/02/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2020 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 12:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/01/2020 12:25
Recebidos os autos
-
17/01/2020 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2020 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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