TJPR - 0000982-40.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2023 21:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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01/02/2023 13:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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11/01/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 12:26
Recebidos os autos
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24/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000982-40.2019.8.16.0159 Processo: 0000982-40.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$46.656,91 Autor(s): Isolde Kestring Mondardo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISOLDE KESTRING MONDARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer o reconhecimento de seu labor rural desenvolvido no período de 10/01/1981 a 11/06/2017, em regime de economia familiar, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER relativo ao NB 165.265.016-1.
Decisão de mov. 6.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação do requerido, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral.
Citado (mov. 12), o INSS juntou documentos (mov. 12) e apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos, haja vista que a requerente possui maquinário agrícola, com produção agrícola em diversas propriedades rurais.
Também, relatou que a soma das propriedades extrapola o limite de 4 (quatro) módulos fiscais, requisito previsto na Lei nº 8.213/91 (mov. 13.1).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas (mov. 71.1).
Após, as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 26.1 e 32.1), sendo o julgamento convertido em diligência para que a autora juntasse certidões de ações distribuídas na Justiça Federal, bem como a sua declaração de imposto de renda, e de seu cônjuge (mov. 34.1).
Com a documentação apresentada, revogou-se os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferida (mov. 50.1).
Interposto embargos de declaração (movs. 56.1 e 64.1), que foram julgados improcedentes (movs. 61.1 e 69.1).
Com o recolhimento das custas (mov. 75.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento.
Saliente-se que, produzida a prova testemunhal, as partes foram devidamente intimadas do ato e não apresentaram impugnações.
Aliás, neste ponto, o requerido não compareceu ao ato apesar de intimado, motivo pelo qual, está preclusa qualquer insurgência.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de modo que passo a apreciar o mérito propriamente dito.
Pois bem.
A primeira controvérsia presente nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento da atividade rural realizada pela autora, entre 10/01/1981 a 11/06/2017 (DER), para fins de cômputo como carência do benefício de aposentadoria por idade rural.
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106, Lei nº 8.213/1991), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região[1].
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ[2] não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e do TRF-4: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei.
Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA".
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural.
Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017) Destaca-se, a propósito, que o TRF4ª Região já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalho DJ de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.' (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que 'as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo'.
Ainda neste ponto, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro e Relator Napoleão Nunes Maia Filho, durante a análise do agravo em Recurso Especial nº 956.558, asseverou que ‘A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido’.
Ademais, no mesmo sentido foi o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, entendendo que ‘em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família’.
O caso em tela diz respeito ao pedido de reconhecimento do trabalho rural realizado pela autora durante toda sua vida campesina, e que, com base no entendimento jurisprudencial supracitado, é amplamente possível o reconhecimento a partir de 12 anos de idade.
Acerca da possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, anteriores à edição da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.674.221/SP, reconheceu a possibilidade de soma, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ao final, foi firmada a seguinte tese (Tema/Repetitivo 1007, do STJ): O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se: a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017); b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material; c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020); d) que os documentos, tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Na análise do caso concreto, a autora, nascida em 18/05/1962, pretende o reconhecimento do exercício de labor rural de 10/01/1981 até a data da DER, em 11/06/2017.
Visando fundamentar seu pedido, acostou aos autos os seguintes documentos: a.
Cadastro de Grupo Familiar em nome de seu cônjuge (mov. 1.6); b.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, relativo aos imóveis rurais de matrículas nº 8.125, 8.123, 8.127, 8.126, 11.283, 11.598, 15.062, 25.002 (movs. 1.7 a 1.13); c.
Extrato de Produtor Rural emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (mov. 1.14); d.
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativo aos imóveis em nome de seu cônjuge e de seus filhos, relativos aos anos de 2000 a 2017 (movs. 1.15 a 1.31); e.
Notas fiscais de compra e venda de produtos rurícolas (movs. 1.32 a 1.37); f.
Declaração de exercício de atividade rural, emitida por sindicato de representação (mov. 12.3/fls. 6-8); g.
Matrícula de imóveis rurais de nº 11.593, 15.062, 25.002, 25.997, 8.125, 8.126, 8.127, 8.123 (mov. 12.3/fls. 9-22); h.
Certidão de casamento da autora (mov. 12.3/fls. 23).
Visando corroborar as provas materiais acostadas aos autos, foi tomado o termo de depoimento da autora e de duas testemunhas.
A autora Isolde, ouvida no mov. 25.3, relatou que nos 15 anos anteriores a 2017 realizou trabalhos na agricultura, que começava o dia tirando leite, ajudando a tratar os porcos, arrumava a casa e auxiliava seu marido na roça, carpindo, plantando na época de plantio, colhendo milho na época de plantio, que abria as bolsas de semente, que faz isso até hoje, que moram em uma propriedade de 7 mil metros e plantam em outra área que possui 12 alqueires, que seus cunhados moram bem perto, que os 7 mil metros ficam dentro de uma matrícula maior de um alqueire, e cada um dos irmãos de seu marido possui um pedaço semelhante, que os 12 alqueires são dela e do marido, que os membros da família trabalham juntos em serviços maiores, mas que o lucro das terras não é conjunto, que plantam 7 alqueires em arrendamento além dos 12, que nunca plantaram mais que isso, que nunca contrataram empregados, que o maquinário conjunto da família contém um trator, uma plantadeira e uma colheitadeira, que a colheitadeira e o trator têm uns 16 ou 17 anos, que nunca desempenhou outra atividade além da agricultura, que a família toda sempre trabalhou nisso, só os filhos que saíram, que não possuem terrenos na cidade nem casa ou apartamento, que nunca tiveram outra fonte de renda, que o maquinário é utilizado por três famílias, que nos anos de produtividade normal, que por ano de trabalho sobravam umas 40 sacas de soja, que depende muito do ano, que sobravam umas 20 ou 30 de milho, que os animais da propriedade são apenas pra consumo, que o plantio de mandioca e batata também, que desde que possuem maquinário, sua rotina de trabalho envolve ajudar a abrir bolsas, levar o almoço, buscar coisas na cidade, peças, que leva café na roça e ajuda no que for necessário enquanto estiverem plantando no pedaço que é dela e de seu esposo, que ajuda no que for necessário.
Já a testemunha Antonio de Soler, compromissado em Juízo e ouvido no mov. 25.1, afirma que conheceu Dona Isolde na Santa Rita, há uns 30 anos, que arrendava uma terra perto de onde ela mora com seu esposo, que ela ainda mora no mesmo lugar desde quando casou, que isso faz em torno de 35 ou 40 anos, que acredita que o tamanho da propriedade seja em torno de doze alqueires, que a família não arrenda outras propriedades, que eles moram na mesma propriedade em que produzem, que os irmãos do esposo da Isolde moram ali também, com suas esposas e filhos, que pelo que sabe eles possuem uma ceifa e um trator, que essas máquinas são comunitárias entre ele e seus irmãos, que não sabe se eles contrataram empregados nos últimos vinte anos, que mora a 1km de distância da propriedade deles, que é agricultor também, que sua propriedade tem 7 hectares, que possui um trator, que já viu a Dona Isolde trabalhando na agricultura várias vezes, que sempre vê ela pegando milho e achando pasto pros animais.
Por fim, a testemunha Volnei Bortoluzzi, compromissado em Juízo e ouvido no mov. 25.3, afirmou que conheceu a Dona Isolde na Santa Rita, que ela mora na propriedade da família do marido dela, que eles moram lá desde que casaram, que essa propriedade tem uns 12 alqueires de área, que não sabe se eles arrendam mais propriedades, que nessa eles plantam soja e milho e às vezes trigo, que eles moram próximo de onde plantam, que lá tem mais três casas onde moram dois irmãos do marido dela com as esposas e uma irmã dela solteira, que eles trabalham todos juntos, se ajudando, que eles possuem maquinário, uma colhedeira e um trator, que sabe que o trator é dividido e não sabe sobre a colhedeira, que a Dona Isolde sempre foi agricultora, que pelo que sabe eles nunca contrataram funcionários, que é agricultor e possui uma propriedade de 13 alqueires, que sozinho não conseguiria comprar uma colhedeira, que desde pequena ela trabalhava no trator, que hoje no sítio ela carpe, pega milho, limpa mandioca, tira leite, que eles tem algumas vacas de leite e um chiqueirinho de porcos, mas que são poucos animais, que nem sabe se eles vendem derivados ou se é só pra consumo, que eles possuem uma colhedeira de meia vida mas bem conservada, um trator e uma plantadeira além de um outro trator menor pra passar veneno, que todas as máquinas possuem a mesma idade da colhedeira, aproximadamente, que nunca viu eles prestando serviços para outras pessoas com esse maquinário, que acredita que em um ano normal deve sobrar por volta de 150 sacas por alqueire, talvez sem contar os custos de maquinário e insumos, que da safrinha deve sobrar a mesma quantia mas em milho, que o valor das terras deles nessa região é por volta de uns três mil sacos por alqueire.
Sabe-se que não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural.
As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente e forneça subsídios relevantes quanto às propriedades em que houve o trabalho na lavoura, os períodos de atividade rural, as tarefas desempenhadas, etc.
Ademais, o início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Neste mesmo sentido, para caracterizar o início de prova material, como já dito, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Inicialmente, anoto que a requerente apresentou o início de prova material de atividade rural para o período pleiteado, consubstanciado principalmente nas escrituras de propriedades rurais e nas notas de comercialização de produção rural em nome do seu marido e de seus filhos.
No entanto resta saber essa atividade rural exercida pela autora se deu na qualidade de segurada especial.
Nesse passo, impende esclarecer que para ser segurado especial é necessário o efetivo desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Administrativamente a autarquia indeferiu o benefício sob o motivo de falta de comprovação da condição de segurada especial, aduzindo, em apertada síntese, que a autora possui 8 (oito) pequenas propriedades rurais, que seu marido possui maquinário agrícola em sociedade, bem como há registro de emissão de 408 (quatrocentos e oito) notas rurais emitidas desde o ano de 2009, que estão em nome de sua família.
Visando colher mais elementos informativos, um servidor da autarquia previdenciária foi designado para realizar diligências na residência declarada pela autora, em que foi constatado que nas propriedades rurais, há produção compartilhada com os cunhados da autora, e que, tal produção é toda mecanizada (soja e milho).
Afinal, atestou-se “que a autora é dona de casa residente em área rural, e não de segurada especial” (mov. 13.5/fls. 39).
Ademais, as testemunhas ouvidas mencionaram que existe a mecanização do plantio e colheita na propriedade da família da autora, e que, confirmam a propriedade de maquinários agrícolas, tais como colheitadeiras, plantadeiras e tratores.
Assim, a par do INSS alegar que a área total apresenta 4,76 módulos fiscais (INSS - mov. 13.1 - fls. 7), e a parte autora realçar a necessidade de calcular a área destinada ao plantio e a referente à área de preservação (mov. 16.1 - fls. 6), tem-se que a informação prestada pelas testemunhas sobre a mecanização das terras, bem como do resultado das investigações coletadas pelo INSS em cruzamento de informações da família de que possuíam maquinário, extrai-se dos autos que a atividade da autora afigura-se incompatível com o regime de agricultura de subsistência.
Em que pese a utilização de maquinário agrícola, por si só, não tenha o condão de desfigurar a condição de segurado especial, não se pode ignorar que são indícios de que o tipo de atividade desenvolvida nas terras da parte autora, somado a mecanização da produção e a grande quantidade de notas de produtos rurais, não se enquadra como cultivo agrícola que visa apenas retirar da produção o sustento da família, com comercialização do excedente.
Portanto, a considerável extensão de propriedade rural com a propriedade de maquinários agrícolas da família, indicam a descaracterização da qualidade de segurado especial alegada pela autora, pela falta da exploração da terra em regime de economia familiar.
Como se viu, o grupo familiar da parte autora dispunha de condição econômica privilegiada para efetuar contribuições à Previdência, sendo forçoso reconhecer que a qualidade de segurado especial da parte autora é descaracterizada pela condição econômica da família, espelhada através da declaração de imposto de renda e compra de vultuoso maquina agrícola, o que é suficiente para desnaturar a condição de segurado especial.
Em situação semelhante, a Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, na relatoria dos autos nº 5000553-18.2018.4.04.7134 perante o TRF4, mencionou que: “(...) Reitero aqui posicionamento que já manifestei em outras ocasiões: a aposentadoria por idade rural é benefício concedido praticamente sem contrapartida, devido ao segurado que exerça atividade rural de forma mais rudimentar, em moldes mais modestos.
Esse não é o caso destes autos, onde a averbação do trabalho rural para fins de aposentadoria dependeria do recolhimento de contribuições como individual (...) ” Tais elementos, devidamente sopesados, indicam que a atividade agrícola praticada pela autora não ocorre tão-somente para fins de subsistência, mas também com finalidade econômica, descaracterizando-o como segurado especial.
Nesse sentido, o e.
TRF/4: PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2.
A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial.
As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc.
VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3.
Hipótese em que a demonstração das condições econômicas do grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar. 4.
O tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados.
A aposentadoria por idade rural é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando a subsistência do grupo familiar, sem lucros ou grande comercialização e produtividade, o que não restou verificado no presente caso 5.
Da mesma forma, a concessão do benefício de pensão por morte resta inviabilizada, vez que ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, mormente a qualidade de segurado especial do instituidor. 6.
Verificado que a parte autora não é hipossuficiente, possuindo bens e alta disponibilidade financeira, conforme constatado na declaração de imposto de renda juntada, o que demonstra a existência de recursos para custear o processo, resta mantida a revogação da concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5013627-12.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020) Assim, a atividade rural exercida pela autora não é compatível com o labor em regime de economia familiar, estando mais afeita à agricultura com finalidade econômica, mas não de mera subsistência, visto que não foram preenchidos os requisitos do artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, ausente o preenchimento dos requisitos de segurado especial, que é elemento indispensável para reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, não reconheço o período trabalhado de 10/01/1981 a 11/06/2017.
Ao final, tendo a presente demanda o objetivo da concessão da aposentadoria por idade rural, ao passo que não houve a averbação de qualquer período trabalhado em atividade rural e em regime de economia familiar, a análise da aposentadoria do benefício pleiteado resta prejudicada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC.
Condeno, em consequência, a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais estabelecidos nos art. 85, §2º, do NCPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 496, do NCPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
São Miguel do Iguaçu, 29 de abril de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
30/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2020 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 10:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2019 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/10/2019 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/08/2019 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2019 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2019 09:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2019 09:28
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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