TJPR - 0015577-19.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 21:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 10:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 01:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2024 09:09
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 08:47
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 18:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:42
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 22:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/08/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 11:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2022 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/05/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/06/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015577-19.2008.8.16.0001 Processo: 0015577-19.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$13.430,11 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDMUNDO HOMAN representado(a) por JOSE OSVALDIR HOMAN ESPOLIO DE ATALIBA PEREIRA DA SILVA representado(a) por VALDA MENDES DA SILVA, EVERLI HOMAN FERST, FERNANDO LUIZ HOMANN, WALTHER MENDES DA SILVA, LUIZ FERNANDO PEREIRA FARIA ESPÓLIO DE ONDINA BITTENCOURT representado(a) por nilson tadeu bittencourt ESPÓLIO DE JOAQUIM FERREIRA DA COSTA representado(a) por RAQUEL VULCANIS DA COSTA, ELIANE VULCANIS DA COSTA SCHMITZ, RONEI VULCANIS DA COSTA ESPÓLIO DE JOHANN WANZMANN representado(a) por FRIEDERIKE WANZAMANN ESPÓLIO DE MARIA ANGELA FARAH SOMMER representado(a) por PAULO GUSTAVO SOMMER ESPÓLIO DE NIVALDO BITTENCOURT representado(a) por JOSE MERY LEAL BITTENCOURT, NIVALDO BITTENCOURT JUNIOR, MARCIO JOSE BITTENCOURT Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos para decisão. I.
Das regularizações do feito Retifique-se a autuação diante da confusão entre os herdeiros de EDMUNDO HOMAN (EVERLI HOMA FERST, FERNANDO LUIZ HOMAN, JOSÉ OSVALDIR HOMAN) e ATALIBA PEREIRA DA SILVA (VALDA MENDES DA SILVA, ATALIBA MENDES DA SILVA, WALTER MENDES DA SILVA e LUIZ FERNANDO PEREIRA FARIA.
Inclua-se NILSON TADEU BITTENCOURT como herdeiro de ONDINA BITTENCOURT.
Segundo certidão de óbito (mov. 1.32), VALQUIRIA MENDES PEREIRA FARIA, filha de ATALIBA PEREIRA DA SILVA, deixou viúvo LUIZ ANTONIO GAUDENCIO FARIA e DOIS FILHOS, porém só se encontra habilitado no feito o filho LUIZ FERNANDO PEREIRA FARIA. Destarte, intime-se a parte exequente para esclarecer e regularizar a representação do Espólio de ATALIBA PEREIRA DA SILVA com todos os herdeiros de Valquíria Mendes Pereira Faria ou seu inventariante.
Esclareça igualmente se o inventário de Ondina Bittencourt já restou finalizado.
Em caso positivo, junte-se a respectiva sentença com transito em julgado; em caso negativo, os valores deverão ser transferidos aos inventário.
Prazo: 15 dias. II.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Relatório ESPÓLIO DE ATALIBA PEREIRA DA SILVA E OUTROS apresentaram petição de cumprimento de sentença à mov. 1.64, requerendo a intimação do banco executado para realizar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 47.553,38.
Decisão inicial do cumprimento de sentença à mov. 1.68.
Intimado, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, preliminarmente, necessidade de sobrestamento do feito e ilegitimidade ativa.
No mérito, aduziu necessidade de liquidação prévia e excesso de execução (mov. 1.75).
A parte exequente se manifestou à mov. 1.79, requerendo a total improcedência da impugnação.
Ante a alegação de excesso de execução, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 1.80), o qual juntou os cálculos à mov. 1.84.
Intimados para se manifestarem sobre a referida conta geral, a parte exequente apresentou concordância (mov. 9.1).
O banco executado, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que o valor apontado está em excesso, tendo em vista que os referidos cálculos não foram elaborados nos parâmetros fixados (mov. 24.1).
Diante disso, os autos foram novamente remetidos ao Contador Judicial (mov. 29.1), o qual prestou esclarecimentos à mov. 32.1.
Intimados para manifestação, o banco executado apenas reiterou o petitório de mov. 24.1 (mov. 37.1) e a parte exequente informou que concorda com os cálculos de mov. 1.84 (mov. 40.1). É o breve relatório.
Decido. II – Fundamentação e dispositivo Da impugnação ao cálculo apresentado pelo Contador Judicial O banco executado alegou que os cálculos de mov. 1.84 não foram elaborados nos parâmetros fixados pelo Juízo.
No entanto, embora o banco executado assevere erros nos cálculos da Contadoria Judicial, não indica de forma expressa qual o erro cometido, apenas insiste para acolhimento de seus cálculos.
Conforme é cediço, na impugnação aos cálculos realizados por Contador Judicial, não basta a alegação genérica de equívoco.
Incumbe ao executado o ônus de indicar especificadamente os erros eventualmente cometidos pelo Contador quando da elaboração de seu cálculo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIDA EM PARTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINANDO DOS ERROS NO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA.
CALCULO EFETUADO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
Na impugnação aos cálculos realizados por contador judicial em sede de cumprimento de sentença, não basta a alegação genérica de equívoco, incumbindo ao executado o ônus de indicar especificadamente os erros que alega ter ocorrido e não apenas juntar o cálculo que entende correto.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0033587-65.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.10.2018) – grifei.
Porém, no presente caso, o banco executado apenas afirma que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial estão em desconformidade com os parâmetros fixados, juntado o cálculo que entende como correto.
O Contador Judicial, por sua vez, esclareceu que os cálculos de mov. 1.84 foram elaborados de acordo com os critérios constantes na sentença (fls.209/212 – mov.1.57), que condenou o requerido ao pagamento dos juros remuneratórios resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança, de forma capitalizada.
Assim, entendo como corretos os valores apresentados pela Contadoria Judicial e HOMOLOGO os cálculos de mov. 1.84. Da impugnação ao cumprimento de sentença a) Do sobrestamento da execução O banco executado alegou que a presente execução deveria ser sobrestada, uma vez que está sujeita aos efeitos da decisão que vier a ser prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 626.307.
No entanto, o entendimento que vem sendo acatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que não se aplica o sobrestamento determinado no RE nº 626.307-SP às ações novas propostas e às ações em fase instrutória e em fase de execução definitiva decorrente de sentença transitada em julgado.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO VERÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO IDEC, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
SOBRESTAMENTO DO FEITO DETERMINADO PELO RE Nº 626.307/SP.
INAPLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS QUE SE REFIRAM AOS PLANOS BRESSER E VERÃO.
NÃO APLICAÇÃO NAS AÇÕES NOVAS PROPOSTAS E NAS AÇÕES EM FASE INSTRUTÓRIA E EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.391.198/RS.3. incompetência do juízo afastada.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRÁRIOS AOS MANDAMENTOS DO CDC (ART. 98 E 103, INCISO III).
DEVER DE OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA, DA EXTENSÃO DO DANO E DA QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO.
VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 45 DESTE TRIBUNAL.
DIREITO DE AJUIZAR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL.4.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HIPÓTESE QUE CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC/1973, ART. 475-J).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5.
PEDIDO INICIAL DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 20,36% DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA EM JANEIRO DE 1989.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO VERIFICADOS NA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.6.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.7.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/1973 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1247150/PR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como bem salientou o Ministro Luis Felipe Salomão: “A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides. (...)A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial.
Pode-se afirmar, com propriedade, que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujeitos (alcance subjetivo), ou que atinge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica (alcance objetivo), mas é errôneo cogitar-se de sentença cujos efeitos não são verificados, a depender do território analisado.
Nessa linha, o alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da extensão do dano e da qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.” (REsp nº 1243887/PR – Corte Especial – DJe 12-12-2011). (TJPR - 16ª C.Cível - 0043079-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.05.2019) – grifei.
Assim, considerando que o presente caso trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento definitivo de sentença, não há que se falar em sobrestamento. b) Da ilegitimidade ativa Sustenta o banco executado que os exequentes não possuem legitimidade ativa nesta demanda, tendo em vista que não juntaram documentos que comprovem a outorgada autorizativa expressa ao IDEC para propositura de ação para defesa de seu interesse em sede de Ação Civil Pública.
No entanto, a referida alegação é impertinente, tendo em vista que a presente demanda não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, cuja pretensão (pagamento dos juros remuneratórios) está fundada em contratos de depósitos existentes entre as partes, e não na ação civil pública promovida pela APADECO, tampouco pelo IDEC. Do mérito a) Da necessidade de liquidação prévia É desnecessária a instauração de fase de liquidação, pois o caso trata de sentença previamente liquidada por simples cálculo, em decorrência da aplicação do artigo 523 combinado com o artigo 509, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1194060-2, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORBÉLIA NÚMERO ÚNICO: 0006425-37.2014.8.16.0000 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO AGRAVADOS: ALMO DEVALLE E OUTROS RELATORA: DESª JOSÉLY DITTRICH RIBAS RELATORA CONV.: JUÍZA SUBST. 2º G.
MARIA ROSELI GUIESSMANNAGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO VERÃO.
IDEC.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1) PRELIMINARES.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VALOR EXEQUENDO OBTIDO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA.
INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 16, DA LEI 7.347/85.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÕES ENFRENTADAS NO RESP N. 1.391.198/RS.
SENTENÇA COLETIVA APLICÁVEL A TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE DO QUADRO DE ASSOCIADOS DO IDEC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO AGRAVANTE.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE SUCESSÃO NA CONTA POUPANÇA OBJETO DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 2) MÉRITO.JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO 2 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES REFERENTES AOS PLANOS COLLOR I E II QUE NÃO IMPLICA EM OFENSA À COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
MINORAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1194060-2 - Corbélia - Rel.: Doutora Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 03.07.2019) – grifei.
Ademais, ressalta-se, mais uma vez, que o presente caso não se trata de execução individual baseada em sentença coletiva, mas sim de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. b) Do excesso de execução O banco executado alegou que o valor apresentado pela parte exequente é excessivo.
Em conferência aos cálculos apresentados pela parte exequente, a Contadoria Judicial apurou, pelo simples cálculo aritmético, o valor de R$ 125.363,30 como o devido para 08/2018.
Considerando que a parte exequente apresentou o montante de R$ 47.553.38 como o devido em sua petição de cumprimento de sentença (mov. 1.64), valor este menor do que o apurado pelo Contador Judicial, entendo como correto os valores pretendidos pela parte exequente, não vislumbrando qualquer excesso de execução.
Isto posto, REJEITO a impugnação de mov. 1.75. Do arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada em Recurso Especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil), fixou o entendimento de que não são devidos novos honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (REsp nº 1.134.186/RS).
Em síntese, se o devedor não efetua o pagamento da condenação no prazo legal, impõe-se a sua condenação em honorários advocatícios.
No entanto, caso haja apresentação de impugnação, e esta seja rejeitada, não serão fixados novos honorários, apenas para a impugnação.
Os honorários de cumprimento de sentença, no entanto, permanecem hígidos.
Nesse sentido é a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 519 STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Publicada no DJ-E de 2-3-2015). Da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença Faz jus à parte exequente à verba honorária devida para fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução), eis que, muito embora o Código de Processo Civil de 1973 fosse omisso quanto à fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vinha admitindo o seu cabimento.
Desta forma, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe tal previsão expressamente no §1º do artigo 523, in verbis: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Sem prejuízo, conforme o entendimento pacífico do E.
Superior Tribunal de Justiça, o devedor que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA INDICADA PELOS EXEQUENTES DENTRO DO PRAZO FIXADO NO ART. 475-J, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RESSALVA DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPÓSITO OBJETIVAVA SIMPLES GARANTIA DO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS).
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C, do CPC (REsp 1.134.186/RS, DJe de 21/10/2011). 2. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp 1.175.763/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012). 3.
Na espécie, porém, a instância ordinária assenta que a parte executada realizou o depósito integral da quantia indicada pelos exequentes dentro do prazo fixado pelo art. 475-J, do CPC, não ressalvando que objetivava tão somente a garantia do juízo.
Dessa sorte, não são cabíveis honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação apresentada, tampouco para a fase de cumprimento de sentença. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA) – grifei Deste modo, além da condenação em honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença, é devida, também, a multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos incidentes sobre o valor principal (R$ 103.582,66 – para 08/2018), conforme Conta Geral de mov. 1.84 (a qual já incluiu tais verbas).
Cumpra-se a Portaria nº 002/2016 (Bacen-Jud).
Oportunamente, manifeste-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS -
05/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 21:02
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/02/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:32
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/08/2019 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 20:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 20:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/12/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 11:23
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 19:32
Recebidos os autos
-
19/10/2018 19:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2008
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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