TJPR - 0003418-96.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:36
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
23/08/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 12:24
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/09/2021 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:01
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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08/06/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003418-96.2020.8.16.0074 Processo: 0003418-96.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.828,56 Autor(s): Salvador de Souza Réu(s): Banco Daycoval S/A DESPACHO 1.
Os autos vieram conclusos para a análise da emenda à inicial. 2.
Em razão dos documentos juntados em mov 1.3 e 1.8 e considerando que a parte autora é aposentada e recebe benefício previdenciário não superior a um salário mínimo, concedo em seu favor o benefício da gratuidade da justiça, advertindo-a, desde já, que caso se verifica a má-fé na postulação da benesse, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais. 3.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito proposta por Rosa do Bonfim Fortes.
Em síntese a parte autora sustenta que é beneficiária junto à Previdência Social – INSS e, diante das diversas notícias de fraudes perpetradas no sistema previdenciário, requereu emissão de extrato do seu benefício, momento em que se assustou com a quantidade de empréstimos ali existentes.
Aduz que devido à idade e o decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado as contratações.
Informa que pode ter sofrido fraude por parte do réu, a qual ficará caracterizada se: 1) O requerido não apresentar o contrato; 2) O requerido apresentar o contrato sem preenchimento ou com lacunas principais sem preenchimento; 3) Quando a assinatura no contrato não for da parte autora 4) O requerido apresentar o contrato, mas não apresentar o comprovante autenticado de entrega dos valores; 5) O requerido apresentar o contrato, apresentar o comprovante de transferência, mas a conta indicada não ser a do beneficiário; 6) O requerido apresentar o contrato, apresentar ordem de pagamento, mas ter sido terceira pessoa quem realizou o saque.
Insta observar que a parte autora não nega que tenha realizado qualquer contrato, mas que acredita que possa ter sido vítima de fraude.
Por fim, informa que realizou pedido administrativo de exibição do contrato, mas não obteve sucesso. - Dos deveres das partes e dos agentes processuais: De acordo com o artigo 77 do Código de Processo Civil é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma atuem no processo: “I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; (...)” Ainda, de acordo com o Código de Ética e Disciplina tem-se que: “Art. 2ºO advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único.
São deveres do advogado: I–preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II –atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III –velar por sua reputação pessoal e profissional; IV –empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V –contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; (...) VII –aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; (...)” Pautado nas premissas legais e normativas em epígrafe, e até mesmo para que não se alegue subterfúgio no caso de eventual sanção, determino que o causídico, em conjunto com a parte demandante, atendam individualmente aos itens abaixo colacionados: - Dos contratos impugnados Primeiramente a parte autora deverá informar se o contrato impugnado é originário ou sucessivo (decorrente de posteriores renegociações).
Caso seja sucessivo, deverá informar qual(is) é(são) o(s) contrato(s) anterior(es). - Da necessidade de juntada da reclamação administrativa completa: Primeiramente, importante observar que a presente ação atrai especial atenção do Poder Judiciário em razão da possibilidade de ser classificada como demanda predatória. Isso porque, salta aos olhos o enorme número de ações similares manejadas recentemente (a partir do final de janeiro de 2020) com conteúdo similar ao ora deduzido.
A título de esclarecimento informa-se que as demandas foram ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, representando pequeno grupo de pessoas (em torno de 10), que narram exatamente a mesma situação.
Da detida análise da petição inicial, verifica-se que a parte fundamenta todos os seus pedidos em suposições, não negando que tenha realizado contrato de empréstimo, tanto é que apresenta 06 hipóteses que eventualmente poderia caracterizar a nulidade.
Apesar de a parte autora fundamentar que a presente ação tem natureza Declaratória e, por consequência, visa justamente declarar a existência ou não da relação jurídica, ainda assim, a análise processual exige certa cautela.
Conforme se verifica dos dados fornecidos pelo sistema PROJUDI a parte autora, num curto intervalo de tempo, ajuizou diversas ações praticamente idênticas, questionando todos os empréstimos vinculados em sua conta.
Salienta-se que a própria parte não nega que tenha realizado empréstimos e que alguma dessas contratações pode ser lícita.
Ocorre que, nesse caso (de contratação lícita), antes mesmo de adentrar ao mérito da pretensão autoral, esta poderia ser obstada em razão da ausência de interesse de agir. É de conhecimento desta Magistrada que essa situação também tem se repetido em outros tribunais, como, por exemplo, o do Mato Grosso do Sul (estado onde é localizado o escritório do advogado peticionaste), o qual tem adotado o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DÚVIDA NA CAUSA DE PEDIR - SENTENÇA EM SINTONIA COM O NOVO CENÁRIO SOCIAL E COM O ESCOPO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, E IMPROVIDO.
I) "O Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais (STJ, EDcl no REsp 1662196/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) II) A demonstração do interesse em mover a máquina judiciária para alcançar o intento externado na inicial é uma exigência imposta ao autor desde o Código de Processo Civil de 1973, relativizada, em algumas circunstâncias, em virtude da dificuldade encontrada pelo consumidor em obter a negativa expressa da parte contrária.
III) Essa situação não persiste mais nos dias atuais, dominados pela informatização das relações pessoais e comerciais, o que facilita a comprovação, por parte do autor a retirada de sua dúvida quanto à contratação ou não do empréstimo ao invés de acionar o Poder Judiciário desprovido de tal documento indispensável.
IV) Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800780-62.2018.8.12.0034, Glória de Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 30/03/2020, p: 01/04/2020) Nessa linha, é imperioso que a parte autora demonstre minimamente a probabilidade do seu direito, ou seja, que procurou solução administrativa e não obteve êxito.
Essa exigência não pode ser relegada apenas para a instrução processual, pois reflete até mesmo na análise da inversão do ônus da prova, eis que essa facilitação de defesa concedida ao consumidor hipossuficiente não tem o condão de isentá-lo de fazer prova mínimo a respeito do que se pede.
Não se ignora que em razão dos custos administrativos cobrados pela instituição financeira, se torne inviável que o consumidor que não tenha condições financeiras, obtenha os extratos dos últimos 05 anos da relação bancária.
Não obstante, é sabido que atualmente o consumidor dispõe da plataforma digital chamada “consumidor.gov.br” que permite que se comunique diretamente com as empresas participantes e obtenha a resposta suas dúvidas de maneira simples, rápida e sem custo e de fácil comprovação nos autos, pois há mensagens trocadas entre o consumidor e a empresa.
No presente caso, a autora aduz ter realizado os serviços fornecidos pela referida plataforma, mas, mesmo assim, não teve o retorno esperado.
Ocorre que da documentação que instrui a inicial, verifica-se que a reclamação formulada junto ao site do consumidor.gov.br está incompleta.
Isso porque no dia 28/08/2019 o advogado da parte autora complementou a reclamação e juntou procuração.
No entanto, antes mesmo de oportunizar ao reclamado o direito de resposta, no mesmo dia (28/08/2019), imprimiu o histórico de reclamação.
Assim, considerando que da data de complementação da reclamação e a data da impressão do extrato não decorreram sequer 24horas, é necessário que a parte autora junte aos autos extrato atualizado e completo da reclamação.
Isso porque referido documento permite constatar se o contrato é valido e foi assinado pela parte autora, o que pode impedir o prosseguimento de demandas que são meras aventuras jurídicas.
Por fim, informa-se que não é intenção desta Magistrada obstar o acesso à Justiça, mas sim de exigir elementos mínimos que justifique a intervenção do judiciário no presente caso e evitar a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária o que, em última análise, importe em prejuízo para toda a população. - Da instrução normativa e do recebimento dos valores: A petição inicial menciona, dentre outros, que, nos termos do artigo 23 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2018, os valores das operações deveriam ter sido depositados “diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário” ou, em caso de recebimento de benefício por meio de cartão magnético, “o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente.” A fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário, ainda nesta fase processual, que seja colacionado cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora do mês anterior ao posterior a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial.
Nesse momento, faz-se necessário um esclarecimento acerca da diferença entre VULNERABILIDADE e HIPOSSUFICIÊNCIA.
Estando a parte autora e a parte ré inseridas como consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º do CDC), ao passo que o serviço enquadra-se no art. 3º, § 2º, do mesmo dispositivo legal, a aplicação do Código e regime consumerista é medida que se impõe.
Saliento que a subsunção do presente feito ao regime do CDC, neste momento, importa apenas no reconhecimento da VULNERABILIDADE (aspecto material) do consumidor frente ao fornecedor.
Quanto ao reconhecimento da HIPOSSUFICIÊNCIA do primeiro frente ao segundo (aspecto processual), necessária, por exemplo, para a inversão do ônus probatório do art. 6, VIII, do CDC, entendo que, pelos motivos ditos acima, não se mostra presente.
Como já salientado, em uma rápida consulta ao Projudi, apenas nessa Comarca, observa-se que a parte autora possui diversas ações em seu nome e que consistiram em descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Assim, a princípio, entendo que a parte autora tem a possibilidade de solicitar o extrato bancário da conta vinculado ao seu benefício, referente à data do empréstimo questionado, a fim de comprovar que não houve o depósito em sua conta.
Não se ignora que em razão dos custos administrativos cobrados pela instituição financeira, se torne inviável que o consumidor que não tenha condições financeiras, obtenha os extratos dos últimos 05 anos da relação bancária (prazo prescricional).
Não obstante, afigura-se possível ao consumidor solicitar, ao menos, os extratos do mês anterior ao posterior à contratação impugnada. Tais extratos servirão para instruir as diversas operações, supostamente indevidas, afirmadas pela requerente e se tais valores foram liberados pelas instituições bancárias na forma do art. 23 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2018. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir a presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
De antemão, esclareço que a alegação genérica de impossibilidade de cumprimento não será acolhida por esta Magistrada. 5.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
04/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2020 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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