TJPR - 0002173-14.2019.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 16:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2022 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 08:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2022 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2022 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2022 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 16:01
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 19:20
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 20:21
Recebidos os autos
-
20/05/2021 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-14.2019.8.16.0065 Processo: 0002173-14.2019.8.16.0065 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): Ministério Público - Comarca de Catanduvas-Pr Réu(s): ADELAR ANTONIO ARROSI Rodrigo Cassanelli 1.
Trata-se de ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Adelar Antônio Arrosi e Rodrigo Cassaneli.
Em síntese, alegou o autor que: no Município de Ibema, no ano de 2018, foram efetivados atos de nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão sem que as funções por eles desempenhadas fossem condizentes com tal natureza (direção, chefia ou assessoramento), de modo que os cargos deveriam ser ocupados por servidores efetivos; houve, assim, desvio de função nas nomeações de Jurandi Pimentel, Jonas Natalino Carlota e Gerson Filippini para cargos em comissão, eis que estes exerciam, na prática, as funções de pedreiro e pintor; o segundo requerido, na qualidade de Secretário de Viação, Obras e Urbanismo, foi o responsável direto pelas contratações; o requerido Adelar Antônio Arrosi, na qualidade de Prefeito Municipal, expediu os atos normativos para as nomeações.
Em função dos fatos, requereu a procedência da ação com a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma do artigo 11, caput, e inciso I, da referida lei.
Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia (seq. 14 e 16).
A inicial foi recebida por meio da decisão de seq. 30.1.
Os réus, então, reiteraram as defesas preliminares anteriormente apresentadas (seq. 39.1).
Argumentaram, em síntese, que os nomeados efetivamente exerciam atribuições compatíveis com os cargos comissionados ocupados e que, esporadicamente, envolviam-se em outras atividades voluntariamente, como nas hipóteses levantadas pelo Ministério Público, inexistindo desvio de função.
Negaram, outrossim, a configuração de ato de improbidade a inocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário.
O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (seq. 42.1).
No que diz respeito à produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e o autor requereu a produção de prova testemunhal, documental e a tomada do depoimento pessoal dos réus (seqs. 51.1 e 52.1).
Determinou-se a redistribuição do feito para a Vara da Fazenda Pública (seq. 55.1).
Então, vieram os autos conclusos para saneamento. 2.
Não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3.
Não obstante a gravidade dos fatos em apuração, não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 4.
Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) regularidade e legalidade das contratações realizadas pelos réus dos servidores Jurandi Pimentel, Jonas Natalino Carlota e Gerson Filippini: aqui entra eventual configuração de desvio de função; b) existência de dolo/culpa na conduta dos requeridos; c) configuração de ato de improbidade administrativa e sua tipificação; d) limites da eventual condenação dos requeridos. 5.
Defiro a produção de prova documental, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos nos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2019) Às partes para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que entenderem pertinentes.
Cumprida a diligência, manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que a validade da produção de tal prova será analisada na forma do art. 435,do CPC. 6.
Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas.
A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC).
Então, voltem para designar.
Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Tendo em vista a baixa complexidade dos fatos controvertidos, limito as testemunhas a 3 por polo da ação, na forma do artigo 357, §7º, do CPC.
Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
03/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/03/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 19:29
Declarada incompetência
-
17/02/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2020 11:14
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2020 11:30
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:50
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 11:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 16:30
Recebidos os autos
-
12/11/2019 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADELAR ANTONIO ARROSI
-
04/11/2019 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/10/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO CASSANELLI
-
22/10/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/10/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 10:11
Recebidos os autos
-
09/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
04/09/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
04/09/2019 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 18:33
Despacho
-
30/08/2019 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 15:41
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2019 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
ATAS SESSÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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