TJPR - 0001182-87.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2025 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2025 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 12:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/05/2025 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2025 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2025 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/02/2025 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 22:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2024 20:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/11/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 23:59
-
14/11/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 00:00 ATÉ 22/11/2024 19:00
-
27/06/2024 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/12/2023 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 13:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:44
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
31/03/2023 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/03/2023 08:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/02/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2021 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 Autos nº. 0001182-87.2021.8.16.0123 Processo: 0001182-87.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALISON LEÃO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais proposta por ALISON LEÃO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ.
Afirma o autor que no ano de 2018 cursava o 1ª ano do ensino médio no Colégio Estadual Sebastião Paraná, do qual se transferiu para o Colégio Quilombola.
Alega que realizou um “plano de aceleramento” no referido colégio, que consistia em realizar algumas provas e, no mesmo ano de 2018, sairia já formado no ensino médio, assim, realizou os procedimentos necessário e foi informado que teria sido aprovado e que logo receberia seu diploma.
Aduz que no ano de 2019 já não frequentou mais a escola pois acreditava que teria concluído o ensino médio, mas não tinha recebido ainda seu diploma.
Em fevereiro de 2020 o autor procurou a secretaria do colégio para retirar seu diploma, mas foi informado que não foi possível concluir o “plano de aceleramento” no seu caso, razão pela qual deveria reingressar ao 1º ano do ensino médio novamente.
Assim, requereu os documentos referentes às provas realizadas que estavam arquivados juntos ao Núcleo Regional de Educação em Pato Branco, que deveria chegar em 30 dias, mas que até o momento não recebeu.
Afirma que depende da comprovação de conclusão do ensino médio para conseguir uma promoção em seu trabalho.
Desta forma, requereu a antecipação de tutela para que seja suprida a falta de diploma de conclusão do ensino médio.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, para que seja expedido o diploma em nome do autor, bem como a condenação do requerido em indenização pelo dano moral sofrido. É o breve relato.
Decido. 2.
Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou nenhum documento referente às provas realizadas no Programa de Aceleração de Estudos realizado, histórico escolar ou qualquer outro documento que comprove suas alegações, afirmando que os requereu na secretaria do Colégio Quilombola, o qual ficou responsável por requisitá-los ao Núcleo Regional de Educação, mas que não os recebeu até o momento.
Desta forma, com o fim de verificar a probabilidade do direito do autor, ante a alegada impossibilidade de juntar os documentos necessários, determino a expedição de ofício ao Núcleo Regional de Educação em Pato Branco/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça todos os documentos referentes ao Programa de Aceleração de Estudos realizados pelo autor Alison Leão de Oliveira, no ano de 2018. 3.
Com a resposta, voltem conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela. 4.
Atente-se a Secretaria para a utilização do marcador de urgência em vermelho quando houver pedido de antecipação de tutela. 5.
Diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor -
11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/05/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-87.2021.8.16.0123 Processo: 0001182-87.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALISON LEÃO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *28.***.*05-31) rua Santa Helena, 69 - PALMAS/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais proposta por Alison Leão de Oliveira em face do Município de Palmas/PR.
Ao mov. 10, a parte autora pugnou pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O art. 2º, §1º da Lei 12.153/ 09 dispõe que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”.
Ainda, o §4º do art. 2º da referida lei dispõe que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo, e declino em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
30/04/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:48
Declarada incompetência
-
29/04/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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