TJPR - 0000130-19.2019.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:53
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/09/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIO GILSON WACHAKI PEREIRA
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24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 14:32
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2022 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/05/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/05/2022 20:02
Recebidos os autos
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02/05/2022 20:02
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:59
Recebidos os autos
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02/05/2022 19:59
Juntada de CUSTAS
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02/05/2022 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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02/05/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/05/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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02/05/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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31/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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11/02/2022 12:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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17/01/2022 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2021 18:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
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16/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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16/09/2021 11:35
Recebidos os autos
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16/09/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/09/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
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03/09/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
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02/09/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
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13/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIO GILSON WACHAKI PEREIRA
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21/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 18:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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25/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIO GILSON WACHAKI PEREIRA
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20/05/2021 15:05
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0000130-19.2019.8.16.0158 Vistos, para sentença.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de MARIO GILSON WACHAKI PEREIRA, por ter cometido, em tese, o delito previsto no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, em situação de violência doméstica e familiar, na forma da Lei nº 11.340/06, nos seguintes termos descritos na denúncia (mov. 8.8): “Na tarde de 6 de outubro de 2018, por volta das 18h30min, no interior da residência localizada na Rua Pedro Effco, nº 2.209, Vila Prohmann, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul – PR, o ora denunciado MARIO GILSON WACHAKI PEREIRA, agindo livremente e ciente da reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato conta IVONE SANTOS PORTUGAL, sua companheira há 8 (oito) anos, ao agarrá-la pelos braços fortemente, desferir-lhe diversos tapas e bater com uma jarra de plástico em sua cabeça, conforme boletim de ocorrência de nº 2018/1153846 às fls. 03, e termo de declarações da vítima às fls. 06/09”.
A denúncia foi recebida em 24/05/2019 (mov. 14.1).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo juízo (mov. 41.1) Ausentes hipóteses de absolvição sumária (mov. 43.1), foi realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva da vítima e do réu (mov. 73).
Juntada certidão de antecedentes criminais no mov. 77.1.
O Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 80.1, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais na seq. 84.1, requerendo a absolvição do acusado pois este agiu em legítima defesa, assim como por insuficiência de provas e pela aplicação do in dubio pro reo. É o breve relatório.
Decido.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de plano ao exame do mérito.
Materialidade A materialidade vem comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.2), termo de depoimento (mov. 8.3) e também pela prova oral produzida em juízo, que passo a analisar mais detidamente no próximo tópico, todos demonstrando que a vítima Ivone Santos Portugal sofreu vias de fato.
Autoria A autoria de Mario Gilson Wachaki Pereira também está devidamente comprovada nos autos.
Consta no boletim de ocorrência: “Informa a noticiante que seu companheiro Mario lhe agrediu com uma jarra de plástico em sua cabeça e agarrou seus braços a força onde não ficou marcas junto disso a ameaçou dizendo que iria bater mais e xingou “vadia” “vagabunda” entre outras palavras de baixo calão, isso já aconteceu várias vezes com chutes e socos.
Relata a vítima que já houve um processo e que Mario já foi preso pela da Lei 1134/06 mas que acabou voltando com o mesmo.
A noticiantes diz não aguentar mais tantas ameaças, xingamentos e agressões e pode medidas protetivas contra Mario.
Diante do ocorrido pretende representar. É o relato.” A vítima declarou em delegacia (mov. 8.3): “Que, a declarante convive com MARIO GILSON WACHAKI PEREIRA por volta de oito anos; Que, não há filhos deste relacionamento; Que, o casal reside em casa alugada no endereço acima; Que, Mario trabalha como diarista na lavoura, sendo que quando trabalha na safra como cargueiro é registrado em ganha por volta de R$ 1.300,00; Que, MARIO já respondeu processo por Maria da Penha contra a declarante; Que, o processo no Fórum esta encerrado e desta forma ele “ameaça” a declarante dizendo: “LIGUE LIGUE, PARA A POLÍCIA O PROCESSO NA JUSTIÇA JÁ ESTÁ ENCERRADO, E NÃO DEVO MAIS NADA SE FOR DAR QUEIXA DE NOVO, VAI FICAR COM CARA DE BESTA” Que, a declarante faz uso de remédios controlados e MARIO faz uso de bebida alcoólica; Que, no último sábado, Mario chegou em casa por volta das 18:30horas, chegou embriagado e em casa ligou o som bem alto e passou a xingar a declarante dizendo que esta teria saído de casa o dia inteiro e estaria com outro “macho”; Que, ele deu diversos tapas na declarante e tapava sua boca para não gritar, não havendo testemunhas destes fatos; Que, no domingo Mario saiu de casa já bem cedo e a declarante ficou sozinha, sendo que fez almoço e por volta das 14:00 horas a declarante foi votar; Que, MARIO chegou a noite em casa e disse: “VOCE PASSOU O DIA TODO FORA DE CASA, NÉ? FOI DAR O RABO POR AI” Que, a declarante não ficou com nenhuma lesão; Que, hoje discutiram outra vez a declarante rasgou a camiseta que ele estava vestindo; (...)” Por refletir fielmente o conteúdo da mídia de mov. 73.1, reproduzo na fundamentação a transcrição do depoimento da vítima realizada pelo Ministério Público em suas alegações finais: “Por sua vez, a testemunha, e vítima, IVONE SANTOS PORTUGAL, depôs em Juízo (mov. 73.1) ao Ministério Público que na época dos fatos, em véspera de eleição, se lembra dos fatos.
Que a situação ocorreu no sábado, que o acusado chegou de seu serviço nervoso e ligou o som alto, correu para o banheiro, saindo depois que MARIO se acalmou.
Lembrou-se de que o acusado jogou uma jarra de plástico em sua cabeça e que depois a segurou pelos braços, pois a depoente teria pulado contra ele.
Lembrava-se dos tapas que sofreu, mas que depois destes fatos, acha que nunca mais foi agredida.
Que após a briga, se separaram apenas da casa em que moravam.
Que até o momento da audiência, não tinha medo do Réu, contudo, não sabe se após a instrução poderia ser agredida e o que se passava na cabeça do acusado.
Não brigavam mais em casa, pois o Réu obteve casa e saíram do aluguel, ninguém viu as agressões.
Não se recorda se os tapas e a agressão com a jarra foram no mesmo dia ou em datas diferentes.
Ao ser questionada pelo advogado do acusado, confirmou que o Réu jogou uma jarra em sua cabeça e que, em razão disto, foi para cima de MARIO.
Confirmou que, após ir contra o acusado, este deferiu tapas tentando pará-la e contê-la, que se os tapas fossem desferidos para machucá-la, ele realmente a teria ferido, pois tem força.
A depoente crê que os tapas foram realizados na tentativa de acalmá-la, que o Réu ficou no lado de fora da casa aguardando para poder retornar.
Indagada pelo Juízo, diz que pulou em direção ao acusado porque o som estava alto e que poderia atrapalhar os vizinhos, mas o Réu se negou a abaixar o volume do aparelho.
Descreveu que o “pular nele” seria para bater nele, neste momento o Réu segurou os braços da depoente.
Quanto à situação do jarro de plástico, não lembrava se isto ocorreu no mesmo dia dos tapas.
Sanando dúvidas do Ministério Público, a depoente disse que após ser segurada pelo acusado, foi atingida pelos tapas, pois xingou o Réu.
Não sabia ao certo se os tapas eram tentativas do acusado de se defender ou agredi-la, não sabe as intenções, talvez os tapas ocorreram porque MARIO estava estressado.
Não chamou a polícia na data dos fatos, que foi pessoalmente a delegacia contar sobre os fatos, pois estava com medo do acusado novamente a agredir.
Disse que, em sede policial, apenas contou que o acusado bateu em sua pessoa, não relatou que ela teria agredido o Réu, forneceu poucos detalhes na ocorrência pois não lhe deram atenção.
Por fim, como questão de ordem, a defesa realizou último questionamento, momento em que a depoente afirmou ter ido a delegacia prestar queixa pois estava com raiva do acusado.” O acusado, por sua vez, limitou-se a negar os fatos em sede policial (mov. 8.4).
Já em juízo (mov. 73.2), declarou o que segue, que transcrevo da fiel reprodução realizada pelo Ministério Público em alegações finais: “O réu MARIO GILSON WACHAKI PEREIRA, em seu interrogatório (mov. 73.2), relatou em sede de Juízo que não se lembra da situação, que o relacionamento estava tranquilo no momento da audiência de instrução, disse que sua companheira sofre de depressão.
Em outubro de 2018, o acusado afirmou que estavam separados, que a vítima estava todas as noites em sua casa.
Expôs que já empurrou sua ex-companheira.
Não se recorda de, em véspera de eleição, ter entrado em vias de fato com a companheira.
Não negou que sua companheira inventou os fatos, que já brigaram, inclusive, que a polícia já apareceu em sua casa.
Disse que, em razão da depressão, a companheira se torna agressiva.
Jurou que não se lembra do dia dos fatos questão, se lembrasse, falaria a verdade, porém, lembra-se de segurar a vítima.
Afirmou que a vítima tem força apesar da sua aparência.
Disse que sempre ocorrem bate-bocas, pois isso acontece nas famílias.
Questionado pelo Ministério Público, relatou nunca ter registrado boletins de ocorrência contra a companheira em razão de agressões sofridas, nunca denunciou a vítima, a não ser em ocasião onde a mulher pintou o rosto com café.
Por fim, indagado por seu defensor, o acusado afirmou não ter lembranças de prestar queixas contra outras pessoas além da vítima.
O réu não tinha costume de ir à delegacia quanto maltratado por outros” Apesar de haver inconsistências no depoimento judicial da vítima em relação à versão apresentada em delegacia, estas são esperadas devido ao longo período transcorrido entre o fato e a audiência (mais de dois anos) e não dizem respeito à essência do declarado: o fato de que houve vias de fato através de tapas e arremesso de jarra de plástico.
A vítima noticiou de forma consistente que o acusado a segurou fortemente e desferiu-lhe tapas, tendo também arremessado uma jarra de plástico nela.
De toda a prova dos autos reputo que restou demonstrado que o réu agrediu a vítima.
Isso porque o depoimento da vítima tem especial valor nas situações de violência doméstica, como no caso concreto, principalmente considerando que todas as declarações prestadas pela ofendida convergiram no fato que esta foi agredida, desde as declarações em sede policial até a oitiva em juízo.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE.
MOTIVAÇÃO.
CIÚME EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4.
Ordem denegada. (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018) Assim, resta isolada a tese de insuficiência de provas deduzida pela defesa em sede de alegações finais.
De outro lado, foi alegada legítima defesa em favor do acusado.
Entretanto, tal alegação carece de comprovação, uma vez que, não obstante a vítima ter relatado que “pulou” no réu, afirmou que foi depois de ele tê-la agredido.
Ademais, não restou demonstrado que os tapas caracterizaram meios moderados e adequados, uma vez que a vítima já foi contida quando o acusado a segurou, conforme o depoimento.
Além disso, não consta qualquer outra informação, como de boletins de ocorrência ou de esclarecimento à polícia, de que a vítima agrediu o acusado em qualquer momento, sendo que o réu sequer lembra do fato em análise.
Desta forma, no caso concreto, não houve comprovação da ocorrência de legítima defesa, motivo pelo qual esta alegação resta afastada.
Assim, a prova dos autos aponta de maneira inequívoca a prática da contravenção penal de vias de fato pelo réu, visto ter o acusado agredido a vítima com tapas.
Deve, assim, responder penalmente pelo cometido.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal, vez que o delito foi cometido mediante violência contra a mulher, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (violência física).
Causas de aumento e de diminuição Inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar MARIO GILSON WACHAKI PEREIRA pela prática do delito descrito no art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao art. 68 do Código Penal.
Primeira fase: Verifico que a culpabilidade não merece reprovação especial.
O acusado não ostenta maus antecedentes (mov. 77.1) Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos do crime não estão bem esclarecidos nos autos, não merecendo apenamento mais rigoroso.
As circunstâncias do crime não são especialmente graves.
As consequências do crime também não merecem reprovação especial.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Fixo a pena base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Segunda fase: Incidente a agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal, razão pela qual fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, resta a pena definitiva fixada em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Detração: O acusado não foi preso preventivamente nos presentes autos, pelo que deixo de realizar a detração.
Regime inicial: Em obediência ao art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena aberto.
Pena restritiva de direitos: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos em observância à Súmula 588 do STJ.
Suspensão condicional da pena: Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, ficando a execução da pena suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 77, III, do CP).
Assim, fixo como condições aquelas estabelecidas no art. 78, § 2º, do Código Penal: a) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Indenização mínima: O Ministério Público pugna, na cota ministerial, pela fixação de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, pleito que merece acolhimento em consonância com precedente de observância obrigatória do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Assim fixo como indenização mínima pelos danos morais causados o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Prisão preventiva: Não tendo o acusado sido preso preventivamente, deve continuar a responder ao processo em liberdade, inclusive em razão da natureza das penas impostas.
Custas processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, condenação que resta suspensa porque lhe defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao defensor dativo Andrei Dembiski, OAB/PR 83.173, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, em observância à Resolução PGE/SEFA nº 015/2019 (item 1.1), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Providências finais: Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se guia de execução de pena; (ii) comunique-se ao juízo eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; e (iii) comunique-se ao Instituto de Identificação Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CECÍLIA LESZCZYNSKI GUETTER Juíza Substituta -
06/05/2021 13:26
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/05/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:12
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:11
Expedição de Mandado
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06/05/2021 13:04
Expedição de Mandado
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06/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/03/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:07
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 19:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:40
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 20:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 20:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:53
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 18:52
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:35
Recebidos os autos
-
21/01/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/10/2019 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIO GILSON WACHAKI PEREIRA
-
12/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIO GILSON WACHAKI PEREIRA
-
19/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2019 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/06/2019 10:54
Recebidos os autos
-
28/06/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2019 09:40
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2019 16:51
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/06/2019 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2019 10:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/03/2019 15:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2019 14:23
Recebidos os autos
-
28/01/2019 14:23
Juntada de DENÚNCIA
-
17/01/2019 16:13
Recebidos os autos
-
17/01/2019 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 13:21
Recebidos os autos
-
17/01/2019 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2019 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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