TJPR - 0050768-23.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 22:13
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/08/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/08/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/03/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:55
Baixa Definitiva
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29/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO KROVINSKI
-
07/03/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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17/12/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
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16/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
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03/09/2021 15:23
Recebidos os autos
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03/09/2021 15:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/09/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/09/2021 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO KROVINSKI
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02/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/08/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0050768-23.2011.8.16.0001 Processo: 0050768-23.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): BETÂNIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA FRANCISCO KROVINSKI Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL O requerido opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissões na sentença de mov. 85.1, quanto a ilegitimidade; observância dos grupamentos acionários e prévia liquidação de sentença.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos e no mérito, considerados improcedentes.
Não há, na decisão interlocutória, qualquer requisito ensejador da oposição de embargos, uma vez que a decisão foi fundamentada com base em dispositivo legal, tratando-se de mero descontentamento da parte com os termos da sentença.
Portanto, nesse sentido, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo o pleito do embargante ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivo, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES, conforme fundamentação.
Indefiro os pedidos de condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou por oposição de embargos protelatórios, pois não se enquadram ao presente caso.
Intimem – se. Curitiba, 10 de agosto de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
11/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 19:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/07/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
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01/07/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0050768-23.2011.8.16.0001 Processo: 0050768-23.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): BETÂNIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA FRANCISCO KROVINSKI Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Autos nº 50768-23.2011 Vistos e examinados estes autos de Ação de Adimplemento Contratual, em que é requerente Betânia Transportes de Passageiros Ltda., e requerida Brasil Telecom S.A., já qualificadas. 1.
Relatório Alegou a parte autora que firmou contrato de participação financeira junto à Telepar para uso de terminal telefônico, adquirindo ações que deveriam ser em número correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, mas que em meio a diversas transformações societárias, a data de emissão das ações foi posterior a da integralização do capital, o que acarretou na obtenção de títulos em quantidade inferior ao que lhes era devido.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e a determinação para a requerida exibir os contratos de participação financeira e os extratos de ações, datas e valores.
Ao final, postulou a condenação da requerida a entregar a diferença de ações e a emitir o número de ações correspondente da Telepar Celular S.A. ou, alternativamente, seja a obrigação convertida em perdas e danos. inda, pela condenação da requerida ao pagamento dos dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações desde a contratação, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida (mov. 1.3).
Citada, a parte ré ofereceu contestação em mov. 1.5, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de juntada do contrato; ilegitimidade passiva, uma vez que as ações subscritas eram emitidas pela Telebrás; e falta de interesse de agir, eis que todas as informações pretendidas pela autora poderiam ter sido obtidas administrativamente.
Como prejudicial de mérito, aduziu a ocorrência de prescrição.
Afirmou que a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, de forma que o contrato deveria ter sido juntado aos autos, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, necessário analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela requerida. a) Das Preliminares Inépcia da Inicial Alegou a requerida que a autora não apresentou o contrato de participação financeira, indispensável a propositura da presente ação.
Ocorre que, segundo o parágrafo primeiro do artigo 330, do Código de Processo Civil, a petição inicial só é considerada inepta quando não atingir o fim que se destina, o que não é o caso, já que está clara a pretensão dos autores.
Além disso, os autores juntaram provas da existência da relação jurídica havida entre as partes.
Assim, afasto a preliminar.
Ilegitimidade Passiva Aduz a ré ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que os contratos foram firmados junto à Telepar.
Porém, tal preliminar não merece guarida.
A parte requerida, como sucessora da Telepar, por força da privatização do sistema, é legítima para figurar no polo passivo da ação, assumindo todos os efeitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados por sua antecessora, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 83/STJ.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A Segunda Seção deste Tribunal, ao julgar o Resp n. 1.322.624/SC, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento com relação à legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2.
Naquele repetitivo não foi acolhida a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás pelos créditos constituídos após o ato de cisão, ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 233 da Lei n. 6.404/1976. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 604.295/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
Desse modo, afasto a preliminar aventada.
Falta de Interesse de Agir A parte requerida alegou a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que os documentos pleiteados poderiam ter sido adquiridos administrativamente.
Como se verifica da inicial, o pedido de exibição de documentos não é o fim almejado pelos autores, mas o meio para a comprovação dos fatos alegados, ou seja, para a facilitação de seus direitos, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se em mov. 1.2 que a autora pleiteou a exibição dos documentos administrativamente, além de não ter solicitado nenhum documento que não tenha pertinência para o esclarecimento dos fatos discutidos no presente feito, pelo que não há que se falar em falta de interesse de agir.
Desse modo, entendeu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PELA BRASIL TELECOM S.A.1. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
BRASIL TELECOM S.A.
SUCESSORA UNIVERSAL DA TELEPAR, EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.3.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE CUSTO DO SERVIÇO. (...) .3.
Não se vislumbra falta de interesse de agir, quanto ao pedido de exibição incidental de documentos, ante a desnecessidade, na ação ordinária, do esgotamento da via administrativa e da prova do recolhimento da respectiva taxa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV da CF.4. (...). (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1639149-0 - Xambrê - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 10.05.2017).
Assim, afasto a preliminar. b) Da Prejudicial de Prescrição A parte requerida alega que se aplica ao presente caso a prescrição por reparação civil, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que contempla tanto o inadimplemento contratual, quanto o extracontratual.
Porém, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no artigo 205 do Código Civil, em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgado exarado pela sistemática dos recursos repetitivos: “BRASIL TELECOM S/A.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA REPETITIVA.
RESP Nº 1.033.241/RS.
Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
Agravo regimental desprovido”, (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1035913/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010).
Quanto à forma de aplicação do art. 2028 do Código Civil, o entendimento que deve prevalecer é o de que o termo inicial da contagem da prescrição deverá se dar a partir da data da alienação das ações e não da assinatura dos respectivos contratos de participação financeira.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
NÃO RECONHECIDA.
ANÁLISE DAS DATAS DA ALIENAÇÃO DAS AÇÕES.
EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
RADIOGRAFIAS APRESENTADAS PELAS PARTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO.
ART. 1013, §3º DO CPC/2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
INTERESSE DE AGIR DA PARTE RECONHECIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA.
CONFORME ART. 6º, VIII DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CABÍVEL.
DOBRAMENTO ACIONÁRIO.
SUCUMBÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS E CUSTASPROCESSUAIS INVERTIDA EM DESFAVOR A BRASIL TELECOM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “ (TJPR - 7ª C.
Cível - EDC - 1462463-2/01 - Umuarama - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime – J. 06.12.2016).
No presente caso, a parte requerida, intimada a apresentar documentos hábeis a comprovar sua alegação, se recusou a trazê-los, pelo que, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição.
Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça deste Estado, o direito dos autores surgiu da data da integralização dos contratos, estes, que não foram apresentados.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA RÉ EM ATENDER AO SUPOSTO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - RADIOGRAFIA QUE É DOCUMENTO IDÔNEO E CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DA PRENTENSÃO DO AUTOR - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - DECURSO DE MAIS DE VINTE ANOS - PREJUDICIAL ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REVERTIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1612042-2 - Ponta Grossa - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 14.02.2017).
Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição. c) Da aplicabilidade do CDC Como já decidido nos autos, a jurisprudência é firme no sentido da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em casos como o dos autos.
Nesse sentido, registrem-se julgados do col.
Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO.
CESSIONÁRIO DE MILHARES DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES.
CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a existência de relação de consumo nos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, haja vista que o contrato de participação financeira está atrelado diretamente aos serviços de telefonia. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 7.
Recurso especial a que se nega provimento”, (REsp 1266388/SC, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 17/02/2014). d) Mérito A requerida não nega que, valendo-se de atos normativos, ou mesmo de interpretações favoráveis ao seu próprio interesse, não emitiu as ações correspondentes à participação financeira que recebeu dos autores, no momento da integralização, ou do propriamente do pagamento, mas, sim, em momento posterior, depois da realização de assembleias extraordinárias realizadas após a completa integralização do valor contratado, em prazo muitas vezes superior a seis meses da integralização.
Tal forma de agir é lesiva aos contratantes aderentes, porquanto os sujeitam ao critério da própria estipulante, que poderia convocar Assembleia no momento que melhor lhe aprouvesse, em detrimento dos usuários, quando deveria ter convertido o valor recebido em ações no momento da integralização.
Portanto, a requerida provocou seu próprio enriquecimento sem causa, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico, conforme disposição contida no artigo 884 do Código Civil.
Inexistindo justificativa para a capitalização em data posterior, em época de inflação alta, o número menor de ações torna indiscutível o prejuízo dos autores, com o consequente reconhecimento do direito de obtenção das ações faltantes, tomando-se por base o valor patrimonial na data da integralização, nos termos da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.
O fato de tal procedimento ser amparado em portarias ministeriais não lhe retira o caráter de ilegalidade com a emissão tardia das ações.
Nesse sentido: “Tratando-se de típico contrato de adesão, ainda que a Portaria nº 1.361 contenha previsão para que os prazos para retribuição das ações sejam fixados pela Telebrás, não excedentes a doze meses da integralização do valor da participação financeira, não poderia a companhia demandada subscrever as ações no momento que mais lhe convinha, utilizando-se da prerrogativa outorgada pela Portaria referida, em benefício próprio, interpretando o regulamento do Poder Concedente em afronta à lei e a princípios informadores do ordenamento jurídico, como o princípio da boa-fé, em nítido prejuízo à parte promitente-assinante, razão pela qual deve ser corrigida a irregularidade, reconhecendo-se o direito da parte adquirente às ações que não lhes foram subscritas, bem como aos respectivos dividendos, tomando-se por base o valor patrimonial da ação na data da integralização.” (REsp. n.º 826.100/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 10.04.2006).
A data da integralização é justamente aquela em que se deu o pagamento do valor contratado.
Não há de se esquecer que a ré não esclareceu devidamente os critérios utilizados para escolher a data da subscrição, denotando, com isso, que o fez quando julgou conveniente.
Se a ré deixou de subscrever ações em quantidades que correspondessem ao montante do efetivo investimento, medido no tempo da integralização, não há dúvida de que impediu os usuários de auferirem os rendimentos próprios da condição de acionista, pelas ações que não lhes foram assim conferidas, impondo-lhe danos que devem ser compostos, não só pelos valor das ações que deixaram de ser emitidas, mas também relativo ao valor dos dividendos, bonificações, juros sobre capital e outras vantagens próprias, pela quantidade de ações não geradas, ante ao disposto no artigo 159, do Código Civil vigente à época, ou mesmo por força do comando contido nos artigos 186 e 927, do atual Código Civil.
Isso significa que, para satisfazer a obrigação emergente do descumprimento contratual - pretensão que corresponde ao pedido principal da parte autora -, a requerida deverá indenizar em dinheiro, reparando o dano causado pela emissão a menor de ações.
Obtido o número de ações que deixaram de ser emitidas, deverá ele ser convertido em pecúnia com base no valor patrimonial das ações da requerida com base na data de trânsito em julgado desta sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Contrato de participação financeira em plano de expansão de rede de telefonia - Critério para conversão em indenização por perdas e danos, em caso de impossibilidade de entrega das ações - Cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação - Dividendos - pagamento a partir da integralização - Recurso improvido.” (AgRg no REsp 1329212/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 03/10/2012).
A autora também deve ser indenizada pelos prejuízos resultantes da ausência de subscrição das ações da Telepar Celular, fruto da cisão parcial da Telepar S/A e Telepar Celular S/A.
A denominada “dobra acionária” é o direito ao recebimento por parte dos acionistas da Telepar S/A de idêntico número de ações da criada Telepar Celular S/A.
Então, além de o autor ter direito à diferença de ações da empresa Telepar S/A, por não ter sido observada a data de integralização, por óbvio que o efeito dessa complementação deverá alcançar a “dobra acionária” ocorrida posteriormente, devendo ter, por conseguinte, complementação de número de ações da Telepar Celular S/A, calculado segundo o valor das ações originárias, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE OFENSA A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÕES DOS PATRONOS CONSTANTES NOS AUTOS.
AUTENTICADA.
TELECOM.
CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
APURAÇÃO.
BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO.
DOBRA ACIONÁRIA PELO MESMO CRITÉRIO.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO.
ADOÇÃO IMEDIATA. (...) V.
A dobra acionária (ações da Celular CRT Participações S/A), independentemente de subscrição anterior, segue o mesmo critério do balancete mensal (REsp. n. 1.037.208/RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 20.8.2008).
VI.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este.” (4ª T., AgRg no Ag 1041939/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. em 18/09/2008) Portanto, cabe aos autores a diferença relativa à subscrição das ações que teria direito em cumprimento ao contrato de participação financeira firmado com a Telepar S/A, decorrendo daí a procedência de seu pleito no tocante à complementação das ações da requerida, em virtude da cisão levada a efeito.
Todavia, se não há como a requerida subscrever as referidas ações, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Obtido o número de ações que deixaram de ser emitidas, deverá ele ser convertido em pecúnia com base no valor patrimonial das ações da requerida com base na data de trânsito em julgado da sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Contrato de participação financeira em plano de expansão de rede de telefonia - Critério para conversão em indenização por perdas e danos, em caso de impossibilidade de entrega das ações - Cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação - Dividendos - pagamento a partir da integralização - Recurso improvido. (AgRg no REsp 1329212/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 03/10/2012) A correção monetária pela média do INPC/IGP-DI incidirá sobre o valor da indenização por perdas e danos, a partir da data da conversão.
Já o valor referente a juros sobre o capital próprio, dividendos e bonificações proporcionais às ações não emitidas serão atualizados a partir da data de cada pagamento, desde a integralização.
Os juros de mora incidirão, sobre todas as verbas (principais e acessórias), contados a partir da citação.
Assim decide o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
BRASIL TELECOM.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
SELIC.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Em relação ao mérito, a Segunda Seção decidiu que "não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las". 2.
Nesse ponto, a ciência por parte do devedor em relação ao valor da cobrança - no caso concreto, aquele decorrente da conversão da obrigação de entregar ações em indenização pecuniária - não é relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios, os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de constituição do devedor em mora, por força de expressa previsão legal.
A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, muito embora essa perplexidade não seja nova na doutrina e na jurisprudência.
Precedentes.
Incidência das Súmulas n. 163 e n. 254 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, os juros moratórios contam-se desde a citação, incidindo no valor apurado para a indenização. (...) (EDcl no REsp 1025298/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013) Quanto às empresas incorporadas pela Telepar, para exame do ponto merece ser trazido à colação precedente da Corte de Justiça deste Estado, em respeito ao detalhado quadro histórico tecido sobre a cisão verificada no sistema de telefonia nacional e a consequente incorporação: "(...) até a sua cisão parcial, a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás), sociedade de economia mista da União, era a controladora das cinquenta e cinco empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, sendo vinte e sete operadoras de telefonia fixa, vinte e sete operadoras de telefonia celular e uma operadora de longa distância.
Em Assembleia Geral Extraordinária de 22 de maio de 1998, foi aprovada a cisão parcial da Telebrás resultando na constituição de doze novas companhias controladoras (holdings), sendo aquela, destarte, retirada do Sistema Nacional de Telecomunicações (SNT).
A União, perdendo o controle acionário da Telebrás, em razão da exclusão desta do SNT, passou a controlar as doze novas holdings, que por sua vez, passaram a controlar as cinquenta e cinco operadoras de telefonia, que, segundo o Plano Geral de Outorgas (Decreto 2.534/98), estavam divididas em quatro Regiões, sendo que a companhia que assumiu a controle das operadoras da Região II (que abrange o Distrito Federal e os Estados do Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Goiás, Santa Catarina Paraná e Rio Grande do Sul) foi a Tele Centro Sul Participações S/A.
Em 29 de julho de 1998, ocorreu o leilão de privatização, quando foram vendidas as ações ordinárias e preferenciais que a União detinha das doze holdings constituídas, passando, desse modo, à iniciativa privada o controle acionário das operadoras regionais de telefonia.
As ações que a União detinha do capital social da Tele Centro Sul Participações S/A foram adquiridas pela Solpart Participações S/A que passou, por essa razão, a controlar acionariamente, na Região II, aquela companhia que, por sua vez, exercia o controle acionário das nove concessionárias de serviços de telecomunicação que operavam na mencionada região, dentre as quais a Telecomunicações do Paraná S/A (Telepar).
Em 28 de fevereiro de 2000, a Telepar incorporou as demais concessionárias que operavam na Região II; ou seja, a Tele Centro Sul Participações S/A, que posteriormente alterou a sua razão social para Brasil Telecom Participações S/A, passou a controlar acionariamente apenas a Telepar, hoje Brasil Telecom S/A, sucessora das demais concessionárias do serviço na região (Telesc, Telemat, Telems, Telegoiás, Telebrasília, Teleron, Teleacre e Crt) (...)" - (TJPR - 6 C.Cv, AC 425.976 -3, Rel.
Juiz Luiz Cezar Nicolau, j. 29/09/09).
Conforme Ato nº 6.578, de 25.02.2000, do Conselho Diretor da Anatel, todas as controladas da Brasil Telecom Participações S/A foram incorporadas pela Telecomunicações do Paraná S/A - TELEPAR que, posteriormente, alterou sua razão social para Brasil Telecom S/A, sucessora das concessionárias TELESC, TELEGOIÁS, TELEBRASÍLIA, TELEMAT, TELEMS, TELERON, TELEACRE e CTMR.
Dessa forma, resta evidente que a Brasil Telecom S/A tornou-se sucessora universal, isto é, sem qualquer exceção, em direitos e obrigações da Telepar; a qual foi quem incorporou as empresas concessionários citadas, tendo os autores direito à participação nas ações das empresas incorporadas pela ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CUMULADA COM PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REVERSÍVEL EM AÇÕES - LEGITIMAÇÃO PASSIVA PRESENTE - SUCESSORA LEGAL QUE DEVE RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES REMANESCENTES DA SUCEDIDA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 E ARTS. 205 E 2028 DO CC/2002 - PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES NÃO EMITIDAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR SA. - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ - FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES AOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E OUTROS PROVENTOS - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 E 406 DO CC/2002 - GRUPAMENTO DE AÇÕES - INAPLICABILIDADE NA PRÁTICA.
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ApCv 1071215-7 12ª CCV" (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1071215-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi – Unânime J. 28.08.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.MATÉRIA APRECIADA PELO STJ EM DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 E 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE PELA MAGISTRADA A QUO.
DIREITO À PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SOBRE AS AÇÕES DAS OPERADORAS INCORPORADAS RECONHECIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1097882-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - - J. 06.05.2014).
As ações, seja da telefonia fixa, seja da telefonia móvel, não emitidas inicialmente deverão agora ser emitidas.
Todavia, na impossibilidade de emissão, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento aos autores de indenização por perdas e danos em valor equivalente: a) ao número de ações que a autora teria direito, multiplicando-se pelo Valor Patrimonial da Ação (VPA) a ser apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371, do Superior Tribunal de Justiça); b) aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, assim como outras vantagens legais geradas pela diferença de quantidade de ações não subscritas.
Ademais, deve-se utilizar o seguinte critério para a conversão da obrigação de subscrição das ações em indenização: multiplicar o número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da sentença.
A partir daí, sobre o montante encontrado incidirá correção monetária.
Aliás, é nesse norte a orientação da Corte Superior: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES EM DINHEIRO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I.
A Segunda Seção do STJ, chancelando o entendimento sufragado pelo Colendo TJRS em sua Súmula n. 34, determinou que deve-se multiplicar o número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial.
A partir dessa data, sobre o montante encontrado incidirão correção monetária e juros legais desde a citação.
No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora". (REsp n. 1.025.298-RS, rel.
Min.
Massami Uyeda, por maioria, julgado em 24.11.2010).
Destaca-se que o grupamento das ações não pode ser visto como óbice ao direito à indenização, pois “a despeito da deliberação levada a efeito pela Assembleia Geral, há que se preservar a situação jurídica antes entabulada entre as partes, não podendo o acionista sofrer alterações na participação patrimonial decorrente do grupamento, pois aí sim restaria evidente o seu prejuízo." (TJPR – 6 CCv – AC - 0830785-3 Rel.: Sérgio Arenhart - J: 31/01/2012).
Sobre o pagamento de bônus, dividendos e juros sobre capital próprio, vinculados às ações ora questionadas, é decorrência natural do direito ora reconhecido dos autores quanto à complementação das ações.
Logo, se os autores se viram privados da totalidade das ações as quais faziam jus nas referidas empresas ao tempo da distribuição dos dividendos (acessórios) e, por isso, deixaram de receber na época oportuna, nada mais lógico do que indenizar, agora, os dividendos proporcionais à diferença apurada, até porque os artigos 201 a 205 da Lei nº 6.404/1976 asseguram essa prerrogativa aos acionistas.
A expectativa de qualquer acionista é auferir dividendos das ações que adquire, ou o pagamento de juros proporcionais à sua participação no capital da empresa.
Isso foi sonegado aos autores, em relação às ações que não receberam, e devem ser reparados, conforme adiante se especificará.
Assim, os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio são devidos desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, atualizados pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem calculados sobre a diferença de ações a ser obtida segundo parâmetros acima fixados, sendo que se faltar algum documento para a liquidação desta sentença, a requerida deverá exibi-los oportunamente.
Em resumo, a conduta indevida da requerida deve culminar em: a) reparação dos danos causados, em especial o equivalente ao valor das ações não emitidas face a adoção de critério que causou emissão de quantia menor de ações, inclusive daquelas decorrentes da denominada “dobra acionária”, que serão corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, ao passo que os juros de mora incidirão somente com após a liquidação dos cálculos; b) pagamento do valor das diferenças a título de bônus, dividendos e juros sobre o capital próprio, que serão corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, a partir dos pagamentos a menor, e terão a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) condenar a requerida a entregar as ações faltantes a autora, procedendo à complementação da subscrição da quantidade de ações, no livro próprio, com a devida emissão do certificado de propriedade, cumprindo integralmente as obrigações assumidas perante os contratos e normas vigentes, devendo o valor patrimonial unitário das ações ser calculado na data do mês da integralização do capital com base no balancete mensal do referido mês, integrando eventuais diferenças de tributação a ele correspondente, ficando desde já condenada a indenizar em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de subscrição; b) condenar a requerida a proceder à dobra acionária referente às ações das empresas criadas em decorrência da cisão ou, alternativamente, a indenizar as perdas e danos, apurando-se o valor pela cotação das ações na última data em que foram negociadas na Bolsa de Valores; b.1) Na inviabilidade de emissão de novas ações, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização pecuniária, correspondente às ações que não foram emitidas, valor a ser apurado com base na cotação das ações em Bolsa de Valores, na data do trânsito em julgado desta sentença, com correção monetária nos termos da fundamentação; c) condenar a requerida a indenizar as diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor correspondentes às ações que deixaram de ser emitidas, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da autora, estes, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho profissional desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de trâmite do processo.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, 23 de abril de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
06/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/01/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 20:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/02/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2018 22:52
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/04/2018 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 09:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2018 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2017 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 12:40
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2017 08:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 08:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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