TJPR - 0012320-23.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA SOUZA DA SILVA
-
19/04/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA SOUZA DA SILVA
-
28/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:37
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
27/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:35
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 09:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2021 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 23:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 23:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
24/09/2021 23:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
24/09/2021 23:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
24/09/2021 23:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
26/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0012320-23.2019.8.16.0058, de Ação Penal, tendo como denunciada Jessica Souza da Silva.
I.
RELATÓRIO O relatório é dispensável, nos termos do artigo 81, §3°, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTOS O Ministério Público imputa a denunciada JESSICA SOUZA DA SILVA a práti- ca do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo consta na denúncia, no dia 07 de novembro de 2019, por volta das 13h00min, na Avenida dos Pardais, nesta cidade e Comarca de Campo Mou- rão/PR, a denunciada JESSICA SOUZA DA SILVA dirigiu veículo automotor, qual seja, um GM/Corsa de placa CSP-4417, em via pública, sem possuir carteira naci- onal de habilitação, gerando perigo de dano.
Consta dos autos que a denunciada JESSICA SOUZA DA SILVA dirigia pela Av. dos Pardais quando, ao cruzar a Av.
Natureza, não deu a preferência sinalizada, colidindo com veículo conduzido por Jenifer Nisnik de Almeida.
A materialidade da conduta está consubstanciada no Termo Circunstanciado da seq. 8.1.
No que toca a autoria, esta recai sobre a acusada, como passo a demonstrar através da análise do conjunto probatório elencado aos autos.
O policial militar MOACIR MONTILHA informou que no dia do acidente a de- nunciada transitava pela via Av.
Dos Pardais, dirigia um GM Corsa e colidiu com outro veículo; um passageiro do outro veículo ficou ferido; a denunciada não pos- suía CNH e o veículo GM Corsa estava com pendências e em razão disso a de- nunciada foi conduzida à delegacia para fazer um termo; a denunciada não possu- ía CNH; a denunciada não justificou o porquê de não ter CNH e que dirigia a bas- tante tempo dessa forma; a denunciada se envolveu em acidente; não recorda ao certo se a denunciada foi a causadora do acidente, mas, a princípio, a denunciada invadiu a preferencial; […]” Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — A Ré não foi interrogada em razão de sua revelia.
Os elementos carreados nos autos demonstram que a Ré, ao conduzir o veícu- lo, sem possuir habilitação, invadindo a via preferencial, gerou perigo de dano, chegando a colidir com o veículo que trafegava regularmente na via.
Assim, indis- cutível que a acusada colocou em risco a integridade física dos transeuntes e de- mais veículos.
Nesse sentido: ACÓDÃO APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 309, CTB – ABSOLVIÇÃO – CA- RÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFI- CAÇÃO PARA A FORMA TENTADA DO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILI- DADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constando que o réu, que não possuía carteira de habilitação, não obedeceu a ordem de parada da- da por policiais militares e, ao empreender em fuga, adentrou na contramão, inclusive em via de constante movimento, colocou em risco a vida de pessoas que lá transitavam, não há que se falar em carência da elementar do tipo (art. 309, CTB), haja vista a ocorrência de perigo de dano, restando evidentes tanto a materialidade, como a autoria do delito.
Incabível, portanto, absolvição por ausência de provas. 2.
Ainda, não se vislumbra tentativa de roubo no caso em tela, já que o apelante se tornou possuidor do objeto subtraído, mesmo que por um curto período de tempo. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES – APL: 00024570420138080017, Relator: FABIO BRASIL NERY, Data de Julgamento: 08/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2015).
Em analise ao depoimento prestado em Juízo, verifica-se que o policial militar Moacir Montilha informou que a acusada não possuía habilitação para conduzir o veículo e, ainda, que se envolveu em um acidente, ratificando a conduta descrita no Boletim de Ocorrência.
Nesse sentido, sabe-se que a declaração do policial – que presta compromisso legal de dizer a verdade e não foi testemunha contraditada – merece credibilidade, pois não se evidencia nenhum interesse particular em falsa incriminação ou no re- lato de fatos e circunstâncias inexistentes, conforme disposto na jurisprudência a seguir: Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – DANO QUALIFI- CADO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DA POLÍCIA MILITAR – SEN- TENÇA– ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVA BASTAN- TE DA PRÁTICA CRIMINOSA – RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM AS PRISÕES EM FLAGRANTE – PARA AFASTAR A PRESU- MIDA IDONEIDADE DE POLICIAL (OU AO MENOS SUSCITAR DÚVIDA) É PRECISO QUE SE CONSTATEM IMPORTANTES DIVERGÊNCIAS EM SEUS RELATOS, OU QUE ESTEJA DEMONSTRADA ALGUMA DESAVENÇA COM O RÉU (SÉRIA O BASTANTE PARA TORNÁ-LO – PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES ASUSPEITO) DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DANO COMETIDO PELO RÉU CONTRA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PATRIMÔNIO PÚBLICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª C.
Criminal – São João – Rel.: Luiz Osório Moraes Panza – Unânime – J. 17/01/2019).
Por fim, vale destacar que o perigo de dano está evidenciado pelo risco causa- do pela acusada trafegando na via e cruzando a preferencial, causando, de fato, ferimentos a outrem. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 309 DO CTB.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GE- RANDO PERIGO DE DANO.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
PATRULHA- MENTO DA POLÍCIA MILITAR.
RÉU QUE TERIA SE EVADIDO DA ABORDA- GEM POLICIAL.
ACUSADO TERIA ULTRAPASSADO DIVERSAS PREFE- RENCIAIS COLOCANDO A VIDA DE TERCEIROS EM RISCO.
PERIGO DE DANO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA.
TIPICIDADE.
PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO SUFICIENTE E ESCLARE- CEDOR DOS FATOS.
POLICIAL MILITAR.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBA- TÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXIS- TÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
CORROBO- RADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PRECEDENTE.
CON- DENAÇÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Re- cursal - 0001574-63.2015.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: 00015746320158160082 PR 0001574- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — 63.2015.8.16.0082 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julga- mento: 25/05/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) Assim, por estarem comprovadas a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, a única conclusão possível é a condenação da acu- sada JESSICA SOUZA DA SILVA.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR a acusada JESSICA SOUZA DA SILVA às penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.1.
Da individualização da pena Analisando as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a acusada possui antecedentes, mas serão considerados oportunamente; b) a sua conduta social não restou demonstrada; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) o motivo do delito é implícito ao ato; e) nada a considerar quanto as consequências do delito; f) no que tange ao comportamento da vítima, inaplicável à hipótese; e, g) em relação a culpabilidade, não é superior àquela descrita no tipo.
Assim em razão das circunstancias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção.
III.2.
Ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista que a Ré foi condenada anteriormente por senten- ça com trânsito em julgado (autos nº 0001949-05.2016.8.16.0058).
Sendo assim, majoro a pena para 07 (sete) meses de detenção.
III.3.
Inexistem causas de especial aumento ou diminuição da pena, pelo que torno definitiva a reprimenda de 07 (sete) meses de detenção.
III.4.
O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME SE- MI-ABERTO, por força do artigo 33 do Código Penal, a ser cumprido em estabele- cimento penal adequado, considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o pon- to de vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circuns- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — tâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já referidas.
III.5.
Incabível a substituição por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a sus- pensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão da reincidência.
III.6.
DISPOSIÇÕES FINAIS III.6.1.
Por sucumbente, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
III.6.2 Considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários advocatícios ao Dr.
ROGÉRIO COUTINHO JORT, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e, em analogia do artigo 85, § 2º, do CPC, em vir- tude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combativi- dade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao jul- gamento da causa.
III.6.3.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (ar- tigo 809 do CPP).
Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF.
Formem-se os autos de execução.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem pertinentes.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44 99816-6673 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Processo nº: 0012320-23.2019.8.16.0058 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JESSICA SOUZA DA SILVA DESPACHO I.
Int.-se a Ré para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Após, voltem conclusos III.
Diligências necessárias.
Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 23:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 23:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2021 16:49
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2021 02:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:16
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2020 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2020 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2020 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA SOUZA DA SILVA
-
21/05/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
28/04/2020 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2020 11:40
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 13:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/02/2020 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
18/02/2020 14:30
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:30
Juntada de DENÚNCIA
-
15/02/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 17:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/02/2020 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/12/2019 16:48
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/11/2019 18:24
Recebidos os autos
-
08/11/2019 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 14:40
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/11/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/11/2019 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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