TJPR - 0001460-74.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
18/01/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 11:28
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/01/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/10/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/08/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 14:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2023 14:51
Processo Reativado
-
25/07/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
19/04/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/03/2023 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/02/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/02/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/01/2023 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/10/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/10/2022 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 23:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2022 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/06/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/05/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 06:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/05/2022 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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08/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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17/06/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0001460-74.2020.8.16.0042 Processo: 0001460-74.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.170,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de ação de indenização proposta por Allianz Seguros S/A em face Copel Distribuição S.A.
Aduz a parte requerente que, por força do disposto na apólice nº 5177201960710000577, segurou o imóvel do segurado Reinan Paulo da Silva, situado na Vila Rural 19 de Dezembro Q3, L5, nº 123 – Zona Rural, Alto Piquiri/PR, CEP 87580000, contra DANOS ELÉTRICOS.
No entanto, na data de 23.12.2019, após uma oscilação na rede de energia elétrica, constatou-se danos na placa tanque e placa guilhotina, da máquina CFK 1770.
Assevera que foi apurado pelo técnico responsável da empresa de manutenção dos equipamentos que o dano elétrico havia sido proveniente da oscilação na rede de energia elétrica, conforme se comprova do laudo técnico juntado.
Se não bastasse, acrescenta que houve tentativa de conciliação de forma extrajudicial, conforme se verifica através do protocolo nº 202088514/3837, no entanto, a requerida permaneceu inerte, não realizando o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado.
Suscita que o orçamento para conserto do equipamento danificado alcançou a quantia de R$ 22.280,00 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta reais), no entanto, checado com precisão os itens que compunham referido orçamento e realizado relatório de vistoria, foi o segurado indenizado na importância de R$ 6.170,40 (seis mil, cento e setenta reais e quarenta centavos), conforme comprovante de recibo de quitação com depósito em conta corrente, arcando o segurado com o remanescente a título de franquia contratual.
Assim, aponta que, por entender que seu segurado não foi o responsável pelo evento, a requerente, sub-rogada nos direitos e ações, pretende o ressarcimento dos valores despendidos, tendo em vista que a responsabilidade pelo evento é exclusivamente da requerida.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.19).
A inicial foi recebida ao mov. 14.1, ocasião em que determinou-se a citação da requerida.
A Companhia Paranaense de Energia apresentou contestação ao mov. 21.1 asseverando incompetência relativa do foro; inépcia da inicial; ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da Copel; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; não inversão do ônus da prova pelo código de defesa do consumidor; inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; ausência de nexo causal; responsabilidade da Copel somente até o ponto de entrega da energia; culpa concorrente do segurado usuário da energia; cerceamento do direito de defesa da Copel; impugnação aos documentos; impugnação ao valor dos danos apurados; juros moratórios legais e correção monetária.
Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora, os quais estão desprovidos de fundamentos de fato e de direito para embasá-los.
Réplica à contestação ao mov. 29.1.
Intimada a especificar provas, a seguradora requerente pugnou que a requerida apresente cópia integral do procedimento administrativo realizado, objetivando averiguar o motivo que ocasionou a frustração da conciliação extrajudicial, considerando que houve a emissão de protocolo administrativo sob o número 202088514/3837 e a disponibilização dos bens danificados para análise da ré (mov. 35.1).
Em sua vez, a requerida apresentou questões fáticas e de direito a serem analisadas.
Quanto a produção de provas, requereu a realização de prova pericial de engenharia elétrica das instalações internas do segurado, bem como oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos que serviram de base para a autora concluir sobre o dano e sua causa (mov. 39.1).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Das questões processuais pendentes 2.1 Das questões prévias 2.1.1.
Da incompetência relativa do foro Assevera a requerida que a seguradora autora ajuizou ação regressiva perante foro manifestamente incompetente para o processamento e julgamento da contenta.
Aduz que a ré possui sede na cidade de Curitiba/PR conforme previsto em seu estatuto social, não havendo, portanto, justificativa para o ajuizamento da demanda em outro local que não a sede desta, por ser pessoa jurídica.
Suscita que caso o segurado do evento desejasse ajuizar uma ação de reparação de danos diretamente contra a COPEL, ele poderia fazer uso da regra processual prevista no artigo 53, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Penal, e propor a ação competente no foro do lugar do ato ou fato.
No entanto, como a seguradora autora somente pode sub-rogar-se no direito material relativo ao contrato de seguro do segurado, não se sub-roga no direito processual do segurado para utilizar-se da prerrogativa de foro especial do suposto credor originário.
Aponta que o regresso pretendido pela seguradora autora funda-se tão somente no pagamento do sinistro, o que difere da condição do segurado que, vítima do evento danoso, tutela uma reparação de danos.
Aponta que tais situações processuais, por serem opostas, não comportam o mesmo tratamento, de modo que à seguradora não é possível conferir o mesmo privilégio processual do segurado, pois, a exceção do ajuizamento da ação no local do fato é um benefício assegurado exclusivamente ao ofendido.
Tal preliminar não merece acolhimento.
Vejamos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que as regras de competência existem justamente para se evitar a possibilidade de a parte vir a escolher o juízo que melhor atenda, dentro de determinado entendimento, a tese esposada em seu processo.
Neste sentido, verifica-se que, a seguradora, ao sub-rogar-se no direito do segurado, atrai para si as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, razão porque no caso deve incidir a regra específica que estabelece como competente para o ajuizamento de demanda de reparação de danos, o lugar do ato ou fato, conforme previsto no artigo 53, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Assim sendo, observa-se que a seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, alcançando também as disposições acerca da competência.
Neste patamar, importante trazer à tona, decisão da 3ª turma do STJ de que a seguradora sub-rogada tem garantias do CDC iguais às de titular do direito, por força do artigo 786 do Código Civil.
Na ocasião, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como a seguradora se encontra na qualidade de sub-rogada de sua cliente, ela detém todos os direitos e deveres a que esta fazia jus.
Em seu voto, a ministra citou o julgamento do REsp 1.639.037, em que se afirmou que, "nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano".
Dessa forma, a ministra entendeu que, se entre a segurada e a companhia requerida havia uma relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação.
Logo, rejeito a preliminar arguida atinente à incompetência relativa do foro. 2.1.2 Da Inépcia da Inicial – ausência de documentos essenciais Suscita a companhia reclamada que constituído o pedido inicial em direito de sub-rogação de segurado na forma do artigo 786, caput, do Código Civil, compete à parte autora, instruir o reclamo com a apólice ou bilhete do seguro, eis que é o documento indispensável para a demonstração da legitimidade da seguradora como determina o artigo 758, do Código Civil.
Aponta que nos presentes autos, não existem documentos hábeis e idôneos para comprovação dos limites de responsabilidade, data de vigência, valor, cobertura, bem como da efetiva contratação do seguro, conforme regulação da SUSEP, uma vez que não há a apólice de seguro ou o bilhete do seguro assinado pelo segurado para demonstrar que este anuiu aos termos da alegada contratação da parte autora.
Também, assevera a requerida que fundado o pleito em ressarcimento pelo pagamento de sinistro referente ao segurado, a inicial deveria vir acompanhada do principal e indispensável documento que demonstra a quitação (artigo 320, do CPC): prova do pagamento.
Alega que tratando-se de contrato de seguro, somente ao quitar os supostos danos causados aos seus segurados, é que a seguradora, parte autora, pode sub-rogar-se nos direitos dos seus segurados na forma do artigo 786, do Código Civil e da Súmula 188 do STF (“nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”).
Complementa que não há nos autos comprovante de pagamento, nem recibo assinado pelo segurado, nem “TED” bancária com código de autenticação alfanumérico que identifique a transação de valores como efetivada e verdadeira, dado indispensável para a averiguação da autenticidade do pagamento.
De prontidão, refuto os argumentos ora apresentados.
Ao contrário do que fora asseverado pela requerida, evidencia-se, de plano, cópia da apólice nº 5177201960710000577 (mov. 1.6), print da tela de pagamento (mov. 1.11) e comprovante de pagamento realizado através de TED, com nítida autenticação (mov. 1.12).
Nota-se que não se vislumbra qualquer ausência de documento essencial à propositura da demanda, tendo sido a inicial instruída com documentos hábeis a embasar o recebimento do feito em análise.
Portanto, sem maiores delongas, rejeito as preliminares arguidas tangentes à inépcia da inicial ante à ausência de documentos essenciais. 2.1.3 Da ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da Copel Assevera a requerida que não houve nenhum pedido de ressarcimento administrativo por parte do segurado em face da COPEL e, portanto, sequer ficou sabendo do suposto sinistro e queima de equipamentos, não lhe sendo oportunizado nem pelo segurado, nem pela seguradora autora, verificar os registros de interrupção ou não de energia, bem como vistoriar os aparelhos, conforme prevê a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, antes do ajuizamento da ação.
Também, não merece prosperar tal indagação.
Evidencia-se através do mov. 1.8, que a requerente acostou solicitação de ressarcimento de danos, em nome do segurado, constando o código da unidade consumidora onde ocorreu o dano, descrição e características do equipamento danificado, valor do ressarcimento, assinatura do solicitante e inclusive numeração do protocolo da Copel (20.***.***/4138-37), indicando que, de fato, seguindo as normas entabuladas pela ANEEL, o segurado buscou alternativa administrativa, no entanto, diante da inércia da requerida, não logrou êxito em conciliar extrajudicialmente.
Logo, rejeito a preliminar alegada. 3.
Superados os exames das encimadas teses prejudiciais, tenho que não há outras questões processuais pendentes, prejudiciais de mérito, ou preliminares alegadas ou que necessitem de solução, entrementes, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, de modo que, desde já, declaro saneado o feito. 4.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, fáticos e jurídicos (CPC, art. 357, II e IV), sem prejuízo de eventual reconhecimento de outras matérias jurídicas posteriormente, o que poderá dar ensanchas à oitiva prévia das partes, como determinam os arts. 9º e 10, do CPC: a) oscilação no fornecimento de energia, em 23 de dezembro de 2019, no Município de Alto Piquiri/PR, mais precisamente na região da Vila Rural; b) presença dos elementos informadores da responsabilidade civil, tais como danos patrimoniais, etc., ato ilícito, nexo causal (entre os propalados danos e a ação ilícita da companhia ré) e excepcionalmente culpa lato sensu (considerando tratar-se, a priori, de hipótese sujeita à teoria do risco do empreendimento); c) dimensão numérica dos supostos danos materiais sofridos. 5.
Para deflagrar a etapa da instrução processual, defiro e determino a produção das seguintes provas, o que faço com fulcro, dentre outros, no art. 370, do CPC.
De plano, indefiro a produção de prova em audiência, na medida em que os elementos em liça neste feito estão a indicar que a prova testemunhal em nada auxiliará os contornos fáticos a serem dirimidos.
Note-se que a parte promovida pretende a realização de prova técnica a fim de alinhavar qual foi a causa dos prejuízos suportados pelo segurado (e ressarcidos pela seguradora autora).
Logo, fica indeferida a produção de prova em audiência.
Também, indefiro o pedido elencado pela seguradora, visando que a companhia ré apresente cópia integral do procedimento administrativo realizado, uma vez que, já rechaçada a preliminar arguida pela ré tocante a este assunto, em nada acrescentará tal cópia para o deslinde do feito.
De toda sorte autorizo a juntada de novos documentos acerca dos pontos controvertidos fixados, os quais poderão ser juntados pelas partes em até 10 (dez) dias a contar da intimação do presente, sem prejuízo de outros determinados pelo Juízo, ou cujo surgimento ou conhecimento se dê após esse prazo (CPC, art. 435). 6.
Face ao interesse manifestado pela parte promovida (cf. petição de mov. 39.1) na produção de prova pericial hei por bem deferi-la com espeque no art. 381 do CPC, nomeando como perito deste Juízo, o Sr.
Engenheiro Eletricista FABIO DALLAVECCHIA ROCHA. a) intime-se o expert para dizer se aceita o múnus, estando ciente de que suas verbas honorárias serão subvencionadas pela parte promovida. b) em havendo recusa, retornem os autos incontinenti conclusos para substituição. c) aceito o múnus, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos no prazo de 15(quinze) dias. d) tudo feito e cumprido, intime-se o perito designado para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com certa antecedência, para que as partes sejam cientificadas. e) caso o eminente perito queira, poderá comunicar diretamente às partes quanto ao dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo certificar expressamente tal fato. f) concluídos os trabalhos técnico-periciais, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Colhida a prova pericial, independente de nova conclusão, abra-se vistas às partes para que, querendo, ofertarem suas derradeiras alegações, no prazo legal (CPC, art. 364, §2º). 8.
Após, com ou sem as alegações finais, venha-me o processo concluso para prolação de sentença. Às providências cabíveis. Alto Piquiri, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
05/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
26/03/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
01/02/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 19:20
Despacho
-
10/12/2020 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2020 14:42
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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