TJPR - 0006113-14.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/08/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:11
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 16:02
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/09/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:11
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
13/08/2021 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/05/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006113-14.2021.8.16.0001 Processo: 0006113-14.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$51.115,40 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): SANDRA REGINA LIMA DE OLIVEIRA Como já asseverado anteriormente, as Instituições de grande porte devem tomar todos os cuidados por ocasião da contratação, inclusive por se tratar de relação de consumo, fazendo o possível para qualificar corretamente o contratante. Tem se tornado rotineira a falta de cuidado desses agentes na concessão de crédito, pois sequer há verificação completa da identidade do contratante, o que torna alarmante o grande número de ações decorrentes de tal omissão, nas quais consumidores são lesados e necessitam buscar a tutela jurisdicional para provar que jamais contrataram com a pessoa em questão. Considerando que a requerente não cumpriu a determinação para emenda da petição inicial, deixando de promover a completa qualificação do requerente mesmo após intimado a fazê-lo, em observância ao que determina o Código de Processo Civil no artigo 485, I, urge dar pela extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de eventuais custas processuais. Ao distribuidor, para baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive – se.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
05/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/04/2021 16:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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