TJPR - 0029102-03.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 14:58
Baixa Definitiva
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03/03/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
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05/11/2022 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON JOSE LOPES RIBEIRO
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24/05/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 19:19
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029102-03.2010.8.16.0000 Recurso: 0029102-03.2010.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Responsabilidade Civil Agravante(s): Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paulista, 901 14º ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-100 Agravado(s): ADILSON JOSE LOPES RIBEIRO (CPF/CNPJ: *33.***.*25-33) Rua Dr.
Ramos Figueira, s/nº - GUARAQUEÇABA/PR
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A contra a decisão proferida em primeiro grau que fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, em sede de execução provisória, nos termos do artigo 475 "O" do Código de Processo Civil, ao qual foi dado parcial provimento, tão somente para reduzir o percentual fixado para 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (mov. 1.5, fls.29/38).
Contra esta decisão foi interposto Recurso Especial Cível por ambas as partes.
Julgado o Recurso Especial Repetitivo sob. nº 1.291.736/PR, foi exercido o juízo de retratação por esta Câmara (mov. 1.15 dos autos de Recurso Especial sob nº 0029102-03.2010.8.16.0000 Pet 01).
Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração pela parte agravada, feito sobrestado ante a notícia de tentativa de acordo entre as partes.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito (mov.32.1), ambas se manifestaram, informando o autor a extinção do processo de origem em razão de prolação de sentença (mov.46.2), e a consequente perda de objeto do presente recurso. É o breve relato, passo à decisão. Por intermédio de petição interposta nos autos pelo agravado (mov. 46.1), constata-se dos autos de origem (cumprimento de sentença n. 0029102-03.2010.8.16.0000), que o feito foi sentenciado por decisão de mov. 37.1, que o extinguiu com base no art. 924, inciso II do CPC, após a realização de acordo entre as partes (mov.46.2).
A agravante, a seu turno, em petição juntada ao mov. 45.1, requereu a baixa do presente recurso ante a extinção do processo principal.
Desta forma, com fundamento no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por se tratar de recurso prejudicado. Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des.
Relator -
30/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 19:02
PREJUDICADO O RECURSO
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20/04/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/04/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/03/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/02/2021 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/02/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/01/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON JOSE LOPES RIBEIRO
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20/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2020 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
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18/11/2020 15:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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08/11/2020 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2020 13:07
Recebidos os autos
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07/10/2020 13:21
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2010
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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