TJPR - 0000651-44.2020.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/01/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2023
-
08/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BENTO FURQUIM
-
07/12/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 21:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2023 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/06/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 11:38
Juntada de LAUDO
-
04/07/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELBER SOARES
-
27/11/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELBER SOARES
-
05/06/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000651-44.2020.8.16.0120 Processo: 0000651-44.2020.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$11.440,55 Autor(s): JULIANO BENTO FURQUIM Réu(s): Município de Nova Fátima/PR SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - NOVA FATIMA Vistos até o mov. 29.1. 1.
Trata-se de “ação de cobrança por atividade insalubre” ajuizada por Juliano Bento Furquim em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Fátima/PR – SAAE e Município de Nova Fátima. 2.
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear o feito. 3.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA/PR Alega o Município de Nova Fátima, em contestação, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que o requerente não faz parte de seu quadro de servidores, e que, apesar de ser uma autarquia municipal, o SAAE possui orçamento e concurso próprio, além de sua própria folha de pagamento.
Por fim, aduz que, em caso de condenação, apenas o SAAE pode responder pela dívida, vez que possui receita própria.
Não assiste razão ao Município.
Embora a autarquia municipal seja dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, ainda permanece subordinada ao Município, o que determina que este ente federativo tenha responsabilidade nas demandas envolvendo a autarquia.
Isso porque o Município deve figurar como responsável subsidiário na demanda, devendo garantir a satisfação do pagamento, em eventual condenação.
Ou seja, primeiramente deve-se buscar o pagamento com rendimentos e bens da autarquia e, caso sejam insuficientes, o Município deverá arcar com a condenação.
Ademais, a autarquia apenas detém personalidade jurídica e patrimônio próprios em razão da outorga concedida pelo Município, em razão da previsão do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal: “Art. 30.
Compete aos Municípios: (...); V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”, o que reforça a responsabilidade do Município pelos atos praticados pela autarquia.
Não se trata de afastar a possibilidade de descentralização da Administração, mas de garantir que o ente administrativo não se exima da responsabilidade quanto às consequências dos atos praticados, apenas pelo fato de o serviço público ser exercido por autarquia.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DOTADA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO, MAS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUE OUTORGOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - AI - 1589522-2 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Sílvio Dias - Unânime - J. 28.03.2017) Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade aventada e mantenho o Município de Nova Fátima no polo passivo da demanda. 4.
Ultrapassada a preliminar, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência e grau de insalubridade na função de encanador e período incidente; e b) fornecimento de EPI suficiente para neutralizar a insalubridade. 6.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) possibilidade de concessão de adicional de insalubridade mesmo sem previsão na legislação municipal, em caso de constatação do trabalho insalubre; b) aplicação do art. 131, inciso V, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Nova Fátima ao caso em análise (mov. 1.12, p. 12); c) possibilidade de não concessão do adicional de insalubridade em razão da entrega dos equipamentos de proteção necessários; e d) pagamento retroativo do adicional de insalubridade, caso devido. 7.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 8.
Defiro a realização de perícia sobre a atividade de encanador, a fim de se constatar a alegada insalubridade.
Indefiro a produção de prova testemunhal, vez que impertinente para aferir a insalubridade da atividade de encanador exercida pelo autor, sendo a prova técnica suficiente para tanto. 9.
Para proceder à perícia, nomeio como perito o Sr.
Elber Soares, devidamente cadastrado no Caju, que atuará nos termos dos artigos 465 e seguintes do CPC, sob o compromisso de fé e grau.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial. 10.
Desde já, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC, e de acordo com a tabela de honorários periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 11.
Logo, fica o Sr.
Perito, desde já, ciente de que sua remuneração será paga ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná. 12.
Intime-se o Sr.
Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, junte currículo com comprovação da especialização e apresente contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Não aceitando o Sr.
Perito o encargo, venham conclusos os autos para a nomeação de outro profissional. 13.
Caso aceite o encargo, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. 14.
As partes, querendo, poderão (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico e (c) apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 15.
Intimem-se as partes da data e do horário da perícia, por meio de seus procuradores, cientes de que seus assistentes técnicos deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. 16.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. 17.
Após, tornem conclusos. 18.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alertando-se que decorrido o prazo, a presente decisão se torna preclusa.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
30/04/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA/PR
-
03/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2021 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 17:38
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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