TJPR - 0006125-67.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:32
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:22
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:41
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:41
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
13/01/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
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01/06/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-67.2013.8.16.0014 S E N T E N Ç A Vistos etc.
De acordo com o art. 771 do CPC/2015, as suas disposições relativas à execução fundada em título extrajudicial – “LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO” – aplicam-se, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, portanto, também ao processo de execução fiscal, no que não contrariar a Lei 6.830/1980.
Ainda, o Código de Processo Civil dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (CPC – art. 783), considerando “nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível” (CPC – art. 803, I), ressaltando que a nulidade poderá ser pronunciada pelo juiz de ofício, independentemente de embargos à execução (CPC – art. 803, parágrafo único).
Pois bem, no caso dos autos vejo, de plano, que a execução fiscal está embasada em crédito(s) tributário(s) manifestamente nulo(s). É que o(a) executado(a), segundo informações aportadas aos autos, faleceu em 19/04/1975, antes, portanto, do(s) fato(s) gerador(es) do(s) crédito(s) tributário(s) em execução (2008, 2009, 2010 e 2011).
Logo, nulo(s) o(s) crédito(s) tributário(s) em execução, posto que constituído(s) contra quem não era, ao tempo da ocorrência do(s) fato(s) gerador(es), o sujeito passivo da obrigação tributária.
Com efeito, com o falecimento opera-se a abertura da sucessão, que importa em transmissão dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos, e eventualmente aos testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
Noutras palavras, com o seu falecimento o executado deixou de ser proprietário dos seus bens, não podendo figurar, portanto, como sujeito passivo do(s) tributo(s) em questão.
Observo que neste caso – de falecimento antes da ocorrência do fato gerador - o espólio ou os sucessores do falecido não figuram como “responsáveis tributários”, mas sim como contribuintes (sujeitos passivos diretos) da obrigação tributária, posto que nascida (fato gerador) após o falecimento do ora executado.
Trata-se, enfim, de nulidade da própria obrigação tributária, posto que constituída contra quem não era o seu real sujeito passivo.
Daí por que incabível a mera substituição da Certidão de Dívida Ativa, na esteira da Súmula nº 392 da Súmula do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (grifei).
A questão já foi objeto de Recurso Especial repetitivo: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392/STJ. 1. A substituição da CDA até a decisão de primeira instância é possível em se tratando de erro material ou formal, podendo ainda haver o redirecionamento da execução. 2.
Se o executado era falecido à época do fato gerador do tributo, não é possível utilizar-se do expediente de substituir-se a CDA: incidência do disposto na Súmula 392/STJ. 3.
Recurso em mandado de segurança não provido (STJ, RMS 41.844/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013) Registro, por fim, que a ilegitimidade das partes e a nulidade do título são matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, nos termos dos arts. 337, §5º e 803, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Destarte, com fundamento nos artigos 771, 783, 803, inc.
I e parágrafo único, e 485, inc.
VI do Código de Processo Civil, pronuncio a nulidade do(s) título(s) em execução – CDA(s) – e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Considerando que a parte exequente deu causa a instauração errônea do processo, condeno-a ao pagamento das custas processuais, excluída apenas a taxa judiciária se a parte exequente for a Fazenda Pública Municipal, por força da isenção prevista no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932, isenção essa que não alcança a Fazenda Pública Estadual.
Nesse sentido: TJPR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.329.914-8/01; Apelação Cível 0013663-91.2001.8.16.0185 e Apelação Cível 0010153-44.2001.8.16.0129.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, vez que a nulidade do crédito foi reconhecida de ofício.
Após o trânsito em julgado, certifique-se se há custas e despesas processuais pendentes.
Em caso positivo, requisite-se ao Município de Londrina, via RPV endereçada à PGM, o pagamento no prazo de 2 (dois) meses e sob pena de sequestro, das custas processuais devidas ao Fundo da Justiça (FUNJUS), assim consideradas tanto as custas relativas aos atos praticados neste juízo quanto a eventuais custas pendentes relativas a atos praticados na vara de origem (CNCGJ/PR, item 2.7.6, II), geralmente identificadas no cálculo do Contador Judicial sob a rubrica “AO SR.
ESCRIVÃO”.
Não deverão integrar a requisição as custas e despesas devidas Distribuidor, Contador, Avaliador, Depositário Público e/ou Oficias de Justiça que não sejam técnicos judiciários cumpridores de mandados, pois de titularidade destes, tampouco a “Taxa Judiciária – FUNJUS” por força da isenção prevista no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932 (TJPR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.329.914-8/01; Apelação Cível 0013663-91.2001.8.16.0185 e Apelação Cível 0010153-44.2001.8.16.0129).
Em relação às custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público e/ou Distribuidor/Contador, INTIMEM-SE nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo.
Apresentado o comprovante de pagamento da RPV pelo Município de Londrina, providencie-se o recolhimento das despesas processuais pendentes.
Quitadas as custas e despesas processuais devidas ao Fundo da Justiça (FUNJUS), ARQUIVE-SE O PROCESSO.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, vez que o crédito tributário em execução não excede o valor estabelecido no art. 496, §3º do CPC.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar -
30/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/05/2019 18:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/02/2019 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/10/2016 17:11
Despacho
-
26/10/2016 14:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2015 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2015 10:45
Expedição de Mandado
-
26/05/2014 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2014 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2014 08:08
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
19/03/2014 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2014 10:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2014 10:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2014 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2014 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2014 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2014 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2014 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2013 21:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2013 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2013 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2013 14:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2013 13:14
Recebidos os autos
-
28/01/2013 13:14
Distribuído por sorteio
-
25/01/2013 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2013 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2013
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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