TJPR - 0001370-85.2019.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:35
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2023 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 12:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:44
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/03/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/01/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/09/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/07/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-85.2019.8.16.0144 Processo: 0001370-85.2019.8.16.0144 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.850,00 Autor(s): ADEMIR CIRELLI Réu(s): JANAINA APARECIDA DE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c com cobrança de aluguéis e acessórios da locação que propôs Ademir Cirelli em face de Janaina Aparecida de Oliveira de Souza.
Em suma, o autor alega que possui um imóvel urbano situado na rua treze de maio, nº 823 no Município de Ribeirão Claro.
Nesse sentido, firmou contrato de locação para fim comercial, com prazo determinado com a ré, pelo período de 18 meses, com início em 15 de julho de 2018 e término em 31 de dezembro de 2019.
Ocorre que a locatária não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar vários pagamentos, razão pela qual o autor requereu, em sede de tutela antecipada, a desocupação do imóvel e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).
Determinada a emenda à inicial (ev.9.1) sendo cumprida em ev.12.1.
Houve o recebimento da inicial, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, determinando-se também, a citação da ré (ev.14.1).
Na mesma oportunidade, deixou-se de analisar o pedido liminar, tendo em vista a desistência pelo autor e ausência de caução.
A ré foi devidamente citada no ev. 21.2. Audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 78.1).
Contestação em ev. 85.1, ocasião em que a ré pleiteou pela concessão da justiça gratuita, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi cedido a terceiros com o consentimento do autor, não sendo responsável pelo inadimplemento dos novos inquilinos.
Ademais, sustentou a nulidade de contrato por ausência de assinatura das testemunhas.
No mérito, argumentou que não é devedora de nenhum débito, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Pugnou, por fim, pela condenação do autor por litigância de má-fé.
Impugnação em ev. 89.1.
As partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (ev. 90.1).
A ré requereu a produção de prova testemunhal (ev. 94.1).
A autora protestou pelo indeferimento da produção de prova testemunhal pela parte ré, pois não houve a justificativa conforme determinado pelo juízo.
Além disso, arrolou suas testemunhas, requerendo a retomada imediata do imóvel objeto da lide (ev.96.1).
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Primeiramente, em relação à justiça gratuita pleiteada pela parte ré, INDEFIRO o pedido, haja vista que não houve a apresentação de nenhum documento que comprove a situação de hipossuficiência econômica alegada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, embora a defesa da ré alegue que houve uma sublocação do imóvel para terceiros estranhos ao processo, não há nenhuma prova contundente da alegação, visto que a sublocação, em tese, ocorreu de forma verbal.
Por outro lado, o contrato de aluguel escrito foi acostado ao feito e comprova serem as mesmas partes, os contratantes.
Assim, ao menos em princípio, tem a ré legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de alugueres, por configurar como locatária no contrato debatido nos autos.
Não obstante, vale esclarecer que a existência ou não de obrigação pelo pagamento dos alugueres devidos por terceiros, estranhos à lide, e sublocatários, é matéria atrelada ao mérito, devendo ser analisada na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada.
DA NULIDADE DO CONTRATO: Com relação à tese de nulidade do contrato, vale observar que a ausência de assinatura de duas testemunhas não enseja em sua nulidade, por não ser elemento de validade do contrato de locação, quiçá sua exequibilidade, para se tornar título executivo extrajudicial.
Não bastasse isso, na presente ação se pretende a cobrança dos alugueres inadimplidos e não a execução do contrato, de forma que qualquer meio idôneo é admitido para se provar acerca da existência e validade do contrato de locação, valendo, portanto, o instrumento colacionado aos autos como prova da existência de relação jurídica e da respectiva obrigação de pagamento dos alugueres ajustados.
Nesse aspecto, a presente ação ordinária é a medida cabível para comprovar a validade do contrato em questão, bem como a existência de débitos pendentes a título de aluguel.
Assim, afasto a preliminar de nulidade do contrato.
DO SANEAMENTO: Como não foram arguidas outras preliminares, não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, encontra-se o feito em ordem.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação obrigacional entre as partes; e b) o inadimplemento da ré.
Na forma do art. 357, inciso II, CPC, cabe ao autor comprovar os dois pontos acima aludidos e à ré o fato impeditivo do direito do autor alegado na contestação, qual seja, ausência de inadimplemento.
Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, bem como a oitiva pessoal somente da ré, vez que não pode o autor pugnar pelo seu próprio depoimento, cuja versão já vem escrita em seus arrazoados.
Designo audiência virtual, a ser realizada pelo sistema Teams, da Microsoft, para o dia 22/07/2021, às 13h00min.
Caso as partes aleguem a impossibilidade técnica para a realização da audiência integralmente virtual, venham os autos conclusos para deliberação.
Atente-se a secretaria para a intimação pessoal da tré, em virtude do seu depoimento pessoal.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias contados da intimação da presente.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
DO PEDIDO LIMINAR: Requereu o autor, ainda, a retomada da posse do bem imóvel objeto da locação.
Contudo, uma vez que a ré sustenta que o imóvel não se encontra ocupado por ela, mas por terceiros estranhos à lide, cuja sublocação foi autorizada pelo autor, não se demonstra plausível a concessão liminar, sem a demonstração da perda da posse.
Sendo assim, sendo proprietário do imóvel e não havendo esbulho pela ré, falta interesse em agir ao autor neste tocante, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
06/05/2021 20:53
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2021 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 23:40
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 23:39
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 23:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2020 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2020 23:27
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 18:27
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 18:41
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 18:38
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:31
Recebidos os autos
-
08/10/2019 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2019 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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