TJPR - 0027377-05.2008.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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04/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/05/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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20/04/2022 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/03/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
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03/02/2022 09:22
PROCESSO SUSPENSO
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03/02/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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03/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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31/01/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 08:23
Recebidos os autos
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31/01/2022 08:23
Juntada de CUSTAS
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31/01/2022 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 S E N T E N Ç A Vistos etc.
HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pelo Estado do Panará e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 1º da Lei Estadual 16.035/2008 (alterada pela lei estadual 18.444/2015), bem como nos artigos 200, p. único, e 775 do CPC.
Por força do princípio da causalidade (STJ, AgRg no REsp 955.291/SP e REsp 1178874/PR) e com fundamento no art. 4º da referida Lei Estadual, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da dispensa prevista no art. 5º da citada Lei Estadual.
Dê-se baixa em eventual arresto, penhora e/ou bloqueio de bens e valores.
Quanto às custas e despesas processuais pendentes de pagamento, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, Instrução Normativa 12/2017 da CGJ/PR e Código de Normas da e.
CGJ/PR.
Contudo, se houver valores bloqueados ou depositados em conta judicial vinculada ao processo, desde logo determino que a importância seja revertida para o seu pagamento das custas pendentes (salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita). (i) Caso a parte executada não tenha sido intimada da constrição, intime-se ela (pelo correio ou por intermédio do seu advogado, se houver) desta sentença e da determinação de reversão de valores para a quitação das custas.
Frustrada a tentativa de intimação pelo correio ou via procurador, intime-se por edital, este com prazo de 30 dias. (ii) Após a intimação da parte executada e o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se a quitação das custas. (iii) Remanescendo custas, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, Instrução Normativa 12/2017 da CGJ/PR e Código de Normas da e.
CGJ/PR. (iv) Quitadas as custas e remanescendo saldo na conta judicial, restitua-se o montante à conta na qual ocorreu o bloqueio judicial.
Oportunamente, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/04/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/04/2021 19:28
Extinto o processo por desistência
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29/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2021 17:51
Alterado o assunto processual
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13/04/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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11/04/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2018 13:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/03/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2018 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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30/01/2018 17:36
Conclusos para decisão
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30/01/2018 17:35
Juntada de Certidão
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29/08/2016 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2016 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2016 13:33
Juntada de Certidão
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17/08/2016 13:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2008
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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