TJPR - 0001986-88.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
11/11/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 14:53
Homologada a Transação
-
18/10/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2022 16:25
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
11/08/2022 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 08:26
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2021 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/08/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 20:51
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
26/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-88.2021.8.16.0112 Processo: 0001986-88.2021.8.16.0112 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.197,39 Requerente(s): MIRNA LUCIA KREUSCH Requerido(s): LORECI MULLER Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos em acidente de trânsito movida por MIRNA LUCIA KREUSCH em desfavor de LORECI MULLER Alega a parte autora, em síntese, que em data de 30/04/2020, por volta das 13h25min trafegava pela Avenida Rio Grande do Sul, com sua motocicleta Honda CG.
Contudo, que no cruzamento da avenida, o veículo Ford Fiesta, conduzido pela requerida invadiu a pista e abalroou a requerente, tendo esta sofrido várias escoriações em seu membro inferior e superior direito.
Ocorre que, assevera que com o passar dos meses, a dor e o desconforto no membro foram aumentando e ao realizar exame de Ressonância Magnética do Ombro Esquerdo, constatou a existência de lesão labral.
Assim, que conforme relatório médico, a lesão ocorreu em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2020 e que, necessita de correção cirúrgica.
Deste modo, requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida arque com os custos da cirurgia reparadora e o tratamento médico necessário, no montante de R$17.325,00.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.14).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2. A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada.
Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.
Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598).
Assim, a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final.
Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300, CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Sustenta a parte autora que o veículo conduzido pelo requerido teria invadido a pista, onde transitava o requerente, causando o acidente de trânsito que, por sua vez, lhe deixou com sequelas.
Assim, em razão de ter sofrido lesão em seu ombro esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica, requer em sede liminar o custeio do tratamento pela parte ré.
Pois bem.
No presente caso, entendo não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, não é possível constatar a dinâmica do acidente e, por conseguinte, a conduta culposa do condutor do veículo, fazendo-se necessária a investigação acurada do conjunto fático-probatório, bem como a formação do contraditório, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes a justificar a concessão da tutela pretendida, vez que o único documento que corrobora as afirmações do autor é o boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.7 cuja compreensão encontra-se prejudicada por conter parte ilegíveis.
Ademais, também não está suficientemente caracterizada a existência do nexo causal entre o acidente e o a lesão sofrida pelo demandante, tendo em vista que o prontuário médico confeccionado no dia do acidente (mov. 1.9) não indica se quer a existência de escoriações no membro superior esquerdo da vítima, mas tão somente no direito.
Vejamos: Além disso, em razão das alegadas sequelas terem surgido após o lapso temporal de quase 01 (um) ano do evento danoso, o relatório médico acostado ao mov. 1.12 não se mostra suficiente para indicar o nexo causal, na medida em que não consta de forma concreta que a lesão labral diagnosticada no paciente é resultante do acidente automobilístico ocorrido no dia 30/04/2020.
Assim, não vislumbro, na hipótese, elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade da parte demandada pelo acidente e, nem mesmo o nexo causal existente entre o acidente e o dano suportado pela vítima.
Do mesmo modo, também não se verifica o perigo de dano, vez que embora o médico especialista tenha indicado a necessidade da intervenção cirúrgica para correção da lesão, o atestado não cita a urgência do procedimento, sob o risco de sequelas irreversíveis à parte autora, o que, portanto, reforça a não existência de perigo da demora e que o requerente não possa aguardar, ao menos, a formação do contraditório. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
Prosseguimento da demanda I.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Caso a parte autora não tenha interesse na composição amigável do litígio, cabe ao réu, no prazo de 10 dias que antecede a realização do ato, informar por meio de petição seu desinteresse, ficando automaticamente cancelada a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão (CPC, art. 334, §5º).
Por outro lado, ainda que o autor ou réu, de forma isolada, recusem a designação da audiência, o ato será mantido, ficando as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Na audiência de conciliação/mediação, se proposta às partes a utilização de Calendário Processual, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil e estas concordarem em aderi-lo, desde já, autorizo sua utilização, devendo o conciliador cientificar as partes: a) de que estarão vinculadas aos prazos previstos e que estes somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos (art. 191, §1º do CPC); e b) de que não haverá intimação para prática dos atos processuais cujas datas tiverem sido designadas no calendário (art. 191, §2º do CPC).
Uma vez juntado aos autos o termo de conciliação/mediação com fixação de calendário processual, deverá o feito permanecer suspenso até data final de cumprimento dos atos processuais - remetendo-o à localizador adequado para controle -, quando deverá haver conclusão dos autos para saneamento ou julgamento antecipado.
II.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para compareceram ao ato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O prazo para contestação (15 dias), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, terá início: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I.
IV.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
V.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias.
VI.
Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos. 5.
Diante dos documentos acostados aos movs. 1.3/1.4 e 1.14, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
30/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 10:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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