TJPR - 0000195-32.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2024 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 20:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
09/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/09/2024 00:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 00:00 ATÉ 06/09/2024 23:59
-
29/07/2024 20:00
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2024 17:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2024 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:06
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/10/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2023 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
18/10/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/10/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/04/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
21/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 04:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
01/12/2021 09:02
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/10/2021 16:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados estes autos sob n° 0000195- 32.2021.8.16.0194, etc.
RELATÓRIO MARCIA COBERTINI RAMALHO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BACNO DAYCOVAL S.A.
Alega na petição inicial, em apertada síntese, que: a) buscou junto ao banco réu a contratação de empréstimo consignado convencional; b) a despeito disso, ao verificar seu extrato do INSS constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício, uma reserva de margem consignável; c) a dívida praticamente nunca acaba, já tendo sido descontado o importe R$ 2.806,72, referentes a um cartão de crédito consignado que nunca pretendeu solicitar; d) que os descontos permanecem ativos e vincendos desde sua contratação.
Alegando questão afetas ao direito do consumidor, pediu a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito; o cancelamento dos descontos referentes a reserva de margem consignável; a condenação do réu a restituir em dobra os valores cobrados; e a indenização por danos morais.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Pela decisão proferida no mov. 11.1, foram deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita ao mesmo tempo em que se indeferiu o pedido incidental de exibição de documentos e foi facultado a juntada do contrato objeto da pretensão.
Em nova manifestação, a parte autora alegou que não foi possível a obtenção de contrato junto ao “site” do banco, bem como que foi aberta demanda perante o Banco Central, demonstra a dificuldade de obtenção do documento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é oportuno destacar que a decisão que indeferiu o pedido incidental de exibição de documentos não foi objeto de recurso, logo, a matéria foi alcançada pela preclusão.
Dito isso, a extinção do processo por falta de documento indispensável à propositura da demanda é medida que se impõe.
Pretendendo a parte autora demonstrar que sua intenção era a contratação de empréstimo consignado e não a realização de cartão de crédito (reserva de margem consignável), o mínimo que se espera é que a petição venha acompanhada do instrumento questionado.
Por mais que houvesse pedido de exibição incidental de documentos, indeferido por decisão irrecorrida, cada dia mais são comuns ações ajuizadas sem se ter sequer o mínimo de certeza sobre qual é o substrato fático que lhes daria ensejo, oportunizando uma Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA verdadeira aventura jurídica e congestionando ainda mais o Poder Judiciário.
De outro tanto, muito a embora a petição acostada no mov. 14.1 tenha afirmado que existira dificuldade na obtenção do contrato, veio desacompanhada de qualquer evidência nesse sentido.
Inclusive porque perante o Banco Central houve apenas reclamação sobre a impossibilidade de obtenção do pacto junto ao “site” da instituição financeira.
Ademais, qualquer providência nesse sentido deveria ter sido tomada previamente ao ajuizamento da demanda, inclusive por meio judicial caso a seara administrativa se mostrasse insuficiente.
Portanto, não estando a petição inicial instruído com documento essencial à propositura da demanda, não ultrapassa juízo de preambulação.
Por fim, diante da alegação de existência de fraude em face dos consumidores na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando a pretensão seria de aquisição apenas de empréstimo consignado, indispensável à comunicação dos fatos ao Ministério Público do Paraná, bem como a FEBRABAN para instauração de procedimento investigativo interno.
DISPOSITIVO Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, como apoio no art. 320 c/c art. 485, inciso I, todos os CPC.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Condeno a parte autora no pagamento de eventuais custas remanescentes, respeitado o benefício da Justiça Gratuita concedido.
Transitada em julgado a sentença, oficie-se ao Ministério Público do Estado do Paraná e à FEBRABAN encaminhando cópia integral desta demanda, a fim de que apurem eventual necessidade de adotarem as providências cabíveis.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) Nilce Regina Lima Juíza de Direito -
03/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:28
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 13:11
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0006279-70.2020.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edinaldo Rosing
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 17:41