TJPR - 0001493-49.2018.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
-
26/01/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
-
26/01/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
-
26/01/2023 02:55
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA KUBO FAGUNDES
-
26/01/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
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12/12/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
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02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
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02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO JOSÉ PETERS FAGUNDES
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30/11/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 17:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
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22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
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22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO JOSÉ PETERS FAGUNDES
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22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA KUBO FAGUNDES
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22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
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22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
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22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
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30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
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20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
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20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA KUBO FAGUNDES
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20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
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20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
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20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO JOSÉ PETERS FAGUNDES
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20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
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30/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
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14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
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14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA KUBO FAGUNDES
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14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
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14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
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14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
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22/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
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21/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:17
Processo Reativado
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21/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/06/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/05/2022 17:29
Recebidos os autos
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13/04/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA KUBO FAGUNDES
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO JOSÉ PETERS FAGUNDES
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI DA SILVA
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21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001493-49.2018.8.16.0102 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Marcos dos Santos Fagundes, Maria Fagundes, João Fagundes Sobrinho, Hana Cristina Peters Fagundes, Maria Cristina Peters Facundes e Gustavo José Peters Fagundes em face de Valdeci da Silva, na qual alegam, em síntese, que são herdeiros, filhos e netos, de Antonio Silverio Fagundes e Ana Maria dos Santos Fagundes, já falecidos; que os falecidos deixaram como herança aos requerentes o imóvel matriculado sob nº 1.846 do C.R.I. desta Comarca; que os autores são possuidores da área descrita desde 1976.
Relatam que, no mês de dezembro de 1994, o réu se casou com Armelinda Beatriz, que é filha da requerente Maria Fagundes; que os requerentes emprestaram gratuitamente a casa que é edificada no imóvel ao requerido e sua esposa, de forma verbal; que, no mês de setembro de 2017, o casal Armelinda e Valdeci se separou de fato e deixou de residir no imóvel, tendo o requerido se transferido para uma casa alugada; que, em 09 de janeiro de 2019, os requerentes tomaram conhecimento que o requerido, sem qualquer autorização, invadiu o imóvel, passando a nele residir.
Desse modo, pugnaram pela concessão da reintegração de posse, com a condenação do Requerido no pagamento, à titulo de indenização o valor mensal de R$ 954,00 correspondente ao aluguel, nos termos do artigo 582, do Código Civil, pelo período em que permanecer no imóvel.
Pugnou pela procedência do pedido.
Juntou documentos (1.2/1.12).
A liminar possessória restou deferida (28.1).
Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (seq. 43.1), em que sustenta que a parte autora praticou litigância de má-fé.
No mérito, asseverou que o contestante mantém a posse mansa e pacífica do imóvel desde dezembro de 1994; que os autores nunca tiveram a posse do bem.
Relata que sua posse é justa e de boa-fé.
Requereu a improcedência do pedido possessório.
Na reconvenção, por sua vez, alega que tem direito à usucapião especial ou extraordinária do bem.
Pugnou pela procedência do pedido.
Também juntou documentos.
Foi recebida a reconvenção, sendo determinada a intimação da parte contrária que, por sua vez, apresentou contestação (seq. 56 e 59).
A impugnação à contestação da reconvenção foi juntada ao mov. 63.1.
O feito foi saneado (67.1).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita do réu (seq. 103.1). À seq. 266.1 foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas 03 testemunhas pela parte autora e 03 testemunhas pela parte ré.
As partes apresentaram alegações finais (seq. 274.1/284.1). É o relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA e USUCAPIÃO (RECONVENÇÃO) Não havendo questões preliminares a decidir, nulidades a declarar, e estão o feito suficientemente instruído, possível o seu julgamento.
Pois bem.
Aduz a parte Requerente que tem o direito de ser reintegrada na posse do imóvel matriculado sob nº 1.846 do C.R.I. desta Comarca. Após detida análise dos argumentos expendidos na petição inicial e na impugnação à contestação, o pedido deve ser julgado procedente.
Dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, é incontroverso que o imóvel foi cedido pelos requerentes para que o réu e sua esposa, filha da requerente Maria Fagundes, residissem.
Os autores alegam que, de 1976 a 1994, exerceram a posse sobre o bem, quando, após, cederam a casa edificada no imóvel ao requerido e sua esposa, que é parente dos requerentes, sem qualquer ônus.
Tal fato foi confirmado pelo requerido em seu depoimento pessoal, oportunidade em que confirmou que o imóvel foi cedido por sua sogra, nunca tendo pago nenhum valor a esta.
Anteriormente ao comodato, o requerido confirma a posse dos autores sobre o bem, fato que, ainda, não foi impugnado na peça contestatória.
Além disso, todas as testemunhas confirmaram que o bem foi cedido pela sogra do réu para a moradia do casal.
Há depoimentos, ainda, de que os autores permaneceram na posse do imóvel, cuidando do local, bem como que o imóvel era conhecido como sendo da sogra do réu, Maria Fagundes, não sendo ele reconhecido como o dono.
Nessa senda, comprovou a autora que exerceu a posse do imóvel em momento anterior, exerceu posse e a perdeu ou a teve limitada por atitude do Requerido.
Assim, houve a ocupação do bem, em que pese por tempo prolongado, por mera permissão e tolerância dos requerentes, sendo que o uso consentido da coisa persistiu até o momento da separação de fato do casal. Quanto à ocorrência de esbulho e sua data, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a citação válida, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, é suficiente para constituição em mora do comodatário, suprindo a falta da referida notificação.
Nesse sentido: CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - PRAZO INDETERMINADO - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SUPRIDA PELA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. 1.
O contrato de comodato na forma verbal presume-se firmado por prazo indeterminado.
A ausência de documento escrito a apontar o tempo de duração da avença gera fundadas dúvidas, de modo a torna-se razoável a exigência da notificação do comodatário como forma de caracterização inquestionável da intenção do comodante em ser restituído na posse da coisa objeto do aludido pacto. 2.
A citação do comodatário na ação de reintegração de posse supre a ausência de anterior notificação, já que torna inequívoca a intenção do comodante em ver-se restituído na posse do bem objeto do contrato.
A partir dela, por conseguinte, o réu é constituído em mora, o que torna o pedido reintegratório juridicamente possível. […] (TJSC.
Apelação Cível n. 2003.016963-6, de Timbó, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 28-09-2009) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APELAÇÃO DOS RÉUS - NECESSIDADE DE REUNIÃO DE FEITOS - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO GERA QUALQUER IMPLICAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO QUE DECORRE DA RESCISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA QUE É ABSOLUTAMENTE DISPENSÁVEL - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO A SER APLICADO DE 10 (DEZ) ANOS - PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE FALTA DE NOTIFICAÇÃO - MÉRITO - INADIMPLEMENTO - ALEGADAS INVALIDADES QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES DE QUE NULIDADES SERIAM ESTAS - INADIMPLEMENTO QUE DEVE SER RECONHECIDO - RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS DEVIDAS […] (TJPR.
Apelação Cível n. ° 1253530-5.
Relatora: Angela M.
Machado Costa.
DJ: 11/02/2015) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR - CITAÇÃO VÁLIDA QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR E SUPRE A IRREGULARIDADE - RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO (TJPR.
Apelação Cível n.° 1122541-3.
Relator: Roberto P.
Bacellar.
DJ: 31/03/2015) (grifo nosso). Dessa maneira, mister ressaltar que, com o ajuizamento da presente ação, o réu foi constituído em mora a partir da citação ocorrida no feito, momento em que a posse exercida sobre a coisa se tornou injusta, já que desde esse momento teve o requerido plena ciência do intento judicial e da necessidade de restituição do bem pelos verdadeiros titulares do mesmo.
Mesmo ciente, o requerido manteve-se inerte, permanecendo no imóvel.
Portanto, estando caracterizada a posse do bem pela parte autora e identificando-se o esbulho praticado pelo réu a partir da citação (seq. 38.1), o qual tornou a sua posse a partir dali injusta, há que se ter por comprovados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, de forma a justificar a restituição da posse do imóvel em favor dos autores.
Com relação ao pedido de aluguel, uma vez que o réu foi comprovadamente constituído em mora com a realização da citação, é cabível a fixação de aluguel pelo período utilizado após.
Neste sentido é o art. 582 do Código Civil: Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. A respeito, ressalto o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO (1): ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO DEMONSTRARAM A SUA POSSE.
DESCABIMENTO.
AUTORES QUE SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
COMODATO VERBAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INTENÇÃO DO DE CUJUOS EM TRANSFERIR PARTE DA PROPRIEDADE AO RÉU.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO PELOS PROPRIETÁRIOS.
POSSE INJUSTA CARACTERIZADA.
VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO (2): DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA PELO RÉU, EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE SE REALIZAR ANÁLISE TÉCNICA, A FIM DE QUANTIFICAR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL NO PERÍODO EM QUE O COMODATÁRIO PERMANECEU INJUSTAMENTE NO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0044785-38.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) RÉUS QUE SÃO COMODATÁRIOS DO IMÓVEL OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO FIRMADO COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ALIENOU-O PARA OS AUTORES.
RÉUS QUE ALEGAM TER RECEBIDO O IMÓVEL A TÍTULO DE DOAÇÃO.
DOAÇÃO FEITA POR PESSOA QUE NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E QUE SEQUER FOI DOCUMENTADA OU REGISTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREVALECIMENTO DESSA TESE (DOAÇÃO) EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO FIRMADO COM TESTEMUNHAS, REGISTRADO E AUTENTICADO EM CARTÓRIO.
AUTORES QUE DENUNCIARAM O COMODATO E NÃO OBTIVERAM A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
EVIDENTE ESBULHO DA POSSE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (2) SENTENÇA QUE DECLAROU A USUCAPIÃO EM FAVOR DOS RÉUS.
DECLARAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.
COMODATÁRIOS QUE NÃO EXERCEM POSSE COM ANIMUS DOMINI DO IMÓVEL E QUE POR ISSO NÃO PODEM USUCAPIR.(3) PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 582 DO CCB.
COMODATÁRIO EM MORA QUE DEVE ARCAR COM ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA.
VALOR DO ALUGUEL QUE DEVE SER AVERIGUADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.(4) SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.APELO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000614-54.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.11.2021) Sendo assim, o requerido deve arcar com a indenização referente ao período em que ocupou o imóvel após sua constituição em mora, cujo valor será averiguado em fase de liquidação de sentença, para que possa ser analisada a média de valores estabelecida em imóveis similares. Além disso, a defesa da parte ré entende ter direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, bem como o de usucapir o imóvel, que será analisado mais adiante.
Em que pese a ausência de especificação e comprovação da realização destas benfeitorias pelo réu, verifica-se a menção, na defesa, de construção de: chiqueiro, galinheiro, horta, barracão no referido imóvel.
A matéria trazida pelo requerido, ao contrário do que quer fazer crer, não se trata de tema relacionado ao direito possessório, mas de aquisição por acessão, cujo tópico está inserido na aquisição de propriedade imóvel, mais especificamente no art. 1.253 e seguintes do Código Civil.
Assim, a resolução da questão é feita pelo Código Civil consoante mencionado alhures.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO.
PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. 1.
O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e,
por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. 2.
Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. 3.
A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. 5.
Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6.
No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório.
No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda. 7.
Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação "com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem", concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um". 8.
Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram forma de compensação patrimonial em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, sendo que o valor percentual atribuído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel, já que que se trata de bem de propriedade de outrem. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1327652/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017) REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
POSSUIDORA DE MÁ-FÉ.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES.
ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2.
O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3.
Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4.
Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5.
Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar.
Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando.
Direitos reais. 20. ed.
Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6.
Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1109406/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 17/06/2013) Portanto, o requerido teria direito a ser indenizado pelo que despendeu na construção das acessões, mas não tem a proteção possessória.
Entretanto, por não se tratar de matéria possessória, entendo que não há como ser aplicado, in casu, os dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Além disso, a reconvenção não formulou pedido indenizatório, o que impede a análise do Juízo, sob pena de a sentença ultrapassar os limites objetivos fincados na petição inicial.
Assim, diante da comprovação do esbulho possessório por parte do Requerido, deve ser o pedido inicial julgado procedente.
Ultrapassada essa questão, passo a deliberar sobre o pedido reconvencional, qual seja, da usucapião especial ou extraordinária.
A usucapião especial, vem disciplinada no art. 9º da Lei nº 10.257/01, que assim dispõe: Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Portanto, pela leitura do dispositivo legal em comento, necessário, ao possuidor, o preenchimento os seguintes requisitos, para a aquisição da área usucapienda: a) tempo de posse superior a cinco anos; b) imóvel de até 250 metros quadrados; c) posse mansa, pacífica e ininterrupta; d) não ser proprietário de outro bem imóvel; e e) ânimo de dono.
Além disso, quanto à usucapião extraordinária, o art. 1238 do CC dispõe que: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
O seu parágrafo único descreve que: “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Assim, como requisito necessário para a procedência do feito, a parte requerente deveria comprovar que permaneceu na posse do bem, com animus domini, sem interrupção ou oposição de terceiros, por quinze (15) anos, ou por dez (10) anos, para fins de moradia habitual.
No caso ora colocado a deslinde judicial, as provas produzidas deixam claro que a ausência do preenchimento dos requisitos para ambos os pedidos.
O reconvinte deixou de comprovar que não é proprietário de outro bem imóvel, eis que ausente certidão cartorária nesse sentido.
Ademais, a comprovação do comodato, conforme supra exposto, enseja o reconhecimento de que não agiu com o animus de dono do bem, pois a posse ocorreu por mera tolerância do proprietário. Outrossim, com o mote de evitar repetições desnecessárias, valho-me dos demais argumentos já lançados nesta sentença.
Portanto, ausentes os requisitos, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de REINTEGRAR a parte Requerente na posse do imóvel descrito na inicial e condenar o réu ao pagamento de indenização mensal referente ao período em que ocupou o imóvel após sua constituição em mora, cujo valor será averiguado em fase de liquidação de sentença.
DETERMINO ao Requerido que deixe definitivamente o imóvel, no prazo de 90 dias a contar da intimação do seus patronos desta sentença, a fim de que a parte autora possa exercer livremente os seus direitos possessórios.
Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, declaro suspensa sua cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Consequentemente, julgo improcedente, como fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido reconvencional.
Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a parte reconvinte/requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, declaro suspensa sua cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito -
10/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA KUBO FAGUNDES
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
-
08/02/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 23:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO JOSÉ PETERS FAGUNDES
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA KUBO FAGUNDES
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
-
20/05/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS EMANUEL DE SOUZA
-
13/05/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001493-49.2018.8.16.0102 Vistos, etc. 1.
Considerando que o Juízo desconhece o período que irá perdurar o isolamento social, as medidas para impedir a disseminação da doença, bem como com o fito de evitar cumprimentos estéreis – eis que a audiência pode vir a ser redesignada novamente em virtude das razões expostas acima.
Ademais, inexiste pedido formulado por todas as partes para a manutenção do ato para a data já agendada, o que é indicativo da impossibilidade técnica e/ou prática para a sua realização por videoconferência, à luz do Decreto Judiciário nº 211/2021.
Desse modo, designo a audiência semipresencial, excepcionalmente, para o dia 13.12.2021, às 13:30 horas. 2.
Renovem-se as diligências. 3.
Autorizo, desde já, a expedição de carta precatória, observados os ditames da Portaria nº 19/2019. 4.
Diligencie-se como pertinente. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito -
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/05/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA KUBO FAGUNDES
-
15/12/2020 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
27/11/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
-
17/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
-
13/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
-
13/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO JOSÉ PETERS FAGUNDES
-
12/11/2020 16:02
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
12/11/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
09/11/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:17
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
06/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
-
26/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2020 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
-
10/03/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
-
10/03/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
10/03/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
-
10/03/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
10/03/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
-
10/03/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
-
24/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 11:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/02/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2019 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
-
03/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
-
03/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO JOSÉ PETERS FAGUNDES
-
03/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
-
03/09/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
-
03/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
03/09/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
-
02/09/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2019 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
20/08/2019 11:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 13:10
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
-
20/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
-
20/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
-
20/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO JOSÉ PETERS FAGUNDES
-
20/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
-
20/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
20/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
19/07/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2019 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/05/2019 12:47
Recebidos os autos
-
15/05/2019 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2019
-
15/05/2019 12:47
Baixa Definitiva
-
15/05/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO JOSÉ PETERS FAGUNDES
-
15/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
-
15/05/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
-
15/05/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
15/05/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
-
15/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
-
15/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
-
09/05/2019 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2019 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI DA SILVA
-
19/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 08:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2019 18:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/04/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 03/04/2019 13:30
-
11/03/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2019 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
11/02/2019 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI DA SILVA
-
09/02/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS FAGUNDES
-
09/02/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FAGUNDES SOBRINHO
-
09/02/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO JOSÉ PETERS FAGUNDES
-
09/02/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA PETERS FAGUNDES
-
09/02/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE APARECIDA DE JESUS FAGUNDES
-
09/02/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
09/02/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HANNA CRISTINA PETTERS FAGUNDES
-
04/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
29/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/12/2018 11:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/11/2018 15:02
Distribuído por sorteio
-
27/11/2018 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2018 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/11/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2018 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
07/11/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
31/10/2018 17:14
Expedição de Mandado
-
21/10/2018 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2018 15:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/09/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 02:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA KUBO FAGUNDES
-
11/09/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 14:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/09/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/08/2018 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 15:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/08/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 15:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2018 11:19
Recebidos os autos
-
26/07/2018 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2018 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2018 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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