TJPR - 0000553-53.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/01/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEX CHAVES
-
25/10/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 02:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA SILVA E SANTOS LTDA
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/08/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 03:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 03:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2022 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
22/02/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
31/01/2022 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 07:03
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 07:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA SILVA E SANTOS LTDA
-
28/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
28/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 17:17
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEX CHAVES
-
29/04/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-53.2019.8.16.0101 Processo: 0000553-53.2019.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.639,54 Exequente(s): PEREIRA SILVA E SANTOS LTDA Executado(s): ALEX CHAVES DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “Cumprimento de sentença” proposto por PEREIRA SILVA E SANTOS LTDA em face de ALEX CHAVES.
Tendo em vista o insucesso das medidas de constrição patrimonial até momento promovidas, pede a parte exequente a penhora de salário (mov. 88.1). É o relatório.
Decido. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente busca a satisfação do seu crédito desde 2019 e, até o presente momento, apesar das diversas medidas de constrição patrimonial intentadas, não obteve êxito.
Nos termos do disposto no art. 883, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)”.
Essa impenhorabilidade, porém, conforme vem decidindo a jurisprudência, não é absoluta.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
SUSTENTO.
DEVEDOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o deferimento da penhora compromete o sustento da devedora e de sua família, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1825923/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.Precedentes. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1838131/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 25/03/2020 - grifou-se) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não é diferente.
A respeito do tema foi editado, inclusive, o enunciado nº 8 das Turmas Recursais.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
PRECEDENTES.
Ordem denegada. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003121-20.2019.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.12.2019).
Enunciado Turmas Recursais n.º 8.
Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%.
Assim, ponderando os interesses do credor e a necessidade de garantir a subsistência da parte executada (fim último da regra da impenhorabilidade), determino a penhora de 10% (dez por cento) do valor do salário líquido percebido pela parte executada. 3.
Oficie-se à PNEUJAN COMPONENTES ELETRONICOS LTDA ME, para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do benefício líquido percebido pela parte executada, ALEX CHAVES, e o transfira para uma conta judicial vinculada a este feito, mensalmente, até alcançar o valor do débito exequendo. 4.
Caso ainda não conste nos autos, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para que apresente o valor atualizado do débito. 5.
Intime-se a parte executada acerca desta decisão.
Se, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não for apresentada impugnação (o que deverá ser certificado nos autos), autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados mensalmente em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, 30 de março de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
06/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:11
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2021 07:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
26/02/2021 23:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 21:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/08/2020 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/06/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 06:48
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 06:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALEX CHAVES
-
14/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALEX CHAVES
-
27/11/2019 16:31
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2019 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/11/2019 23:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2019 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2019
-
21/11/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/10/2019 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/10/2019 15:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/10/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALEX CHAVES
-
06/09/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2019 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/03/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2019 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2019 17:58
Recebidos os autos
-
01/02/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/02/2019 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2019 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039896-75.2013.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Gustavo Alves de Nardi
Advogado: Ronaldo Manoel Santiago
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2013 13:17
Processo nº 0000037-21.2021.8.16.0050
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleusa Aparecida Marin
Advogado: Melissa Felix Lourenco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 12:47
Processo nº 0000391-70.2006.8.16.0115
Schuh Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jair Antonio Wiebelling
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2006 00:00
Processo nº 0012603-96.2011.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Savo Cicilovic
Advogado: Edson Vieira Abdala
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2011 00:00
Processo nº 0002904-64.2020.8.16.0165
Municipio de Telemaco Borba/Pr
J.a Ramos &Amp; Cia LTDA
Advogado: Jose Altamiro Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2020 16:28