TJPR - 0004337-18.2008.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 16:32
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
22/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
18/11/2022 18:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/11/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/11/2022 11:28
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/09/2022 12:25
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
06/09/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
08/05/2022 15:30
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:22
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:22
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
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24/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EVALMIR DORISETE BLAU
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01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 05:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/08/2021 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 12:40
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004337-18.2008.8.16.0103 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal, proposta em 16/12/08 (cf. mov. 1.2), pelo Município de Lapa/PR em face de EVALMIR DORISETE BLAU.
Determinada a citação do devedor em 01.06.2009 (cf. despacho de mov. 1.2), sendo expedido o respectivo mandado (cf. mov. 1.2, fl. 9).
O mandado de citação e penhora expedido em face do executado resultou infrutífero, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça Ad-Hoc, lavrada em 09 de junho de 2009 (cf. mov. 1.2, fl. 11).
Intimado, o exequente requereu a expedição de ofícios a Companhia Paranaense de Energia S.A (COPEL); Brasil Telecom S.A.; CLARO; Vivo S.A.; TIM Celular S.A.; Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal S.A.; SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S.A.), a fim de que informem o endereço do executado, conforme se verifica em petição de mov. 1.2, fl.13, datada em 05 de outubro de 2009.
Decisão de fl. 14 do mov. 1.2 deferiu a expedição de ofício aos órgãos requeridos.
As buscas restaram infrutíferas, sendo concedida vista ao exequente.
Em petição de fl. 8 do mov. 1.1, o exequente requereu a citação por edital do executado.
Edital publicado de acordo com fl. 10 do mov. 1.1, tendo o prazo decorrido sem que houvesse manifestação da parte interessada.
O exequente requereu a suspensão do feito por 180 dias conforme fl. 13 de mov. 1.1.
A suspensão foi deferida em decisão de fl. 16 do mov. 1.1.
No mov. 8.1 o exequente requereu: o prosseguimento da execução, para a execução dos valores devidos em anexo; a penhora de bens suscetíveis de constrição conforme certidões/documentos comprobatórios de sua existência e/ou decorrentes de dados/informações de órgãos públicos e privados via certidões positivas; procedida a penhora de bens imóveis requer sua averbação junto ao RI desta Comarca; não paga a dívida exeqüenda no prazo consignado pelo juízo, requer a expedição de Edital de praceamento dos bens penhorados/averbados.
O pedido foi renovado no mov. 12.1.
Decisão de mov. 14.1 deferiu a penhora via BACENJUD, bem como acaso sendo infrutífera a diligência, considerando a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do CPC, a busca de bens junto ao DETRAN/PR pela utilização do sistema RENAJUD.
Penhora via BACENJUD não realizada, conforme mov. 19.1.
Restrição realizada via RENAJUD, conforme mov. 20.1.
Em petição de mov. 26.1 o exequente requereu novamente a expedição de ofícios a: Companhia Paranaense de Energia S.A (COPEL) - Brasil Telecom S.A. - CLARO - Vivo S.A. - TIM Celular S.A. - Banco do Brasil S.A. - Caixa Econômica Federal S.A. - SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S.A.), para que INFORMEM O ENDEREÇO DO REQUERIDO eventualmente, constante nos seus respectivos cadastros.
Decisão de mov. 28.1 deferiu a realização de diligencia junto aos sistemas SIEL/TRE, BACENJUD e CHAVE-COPEL.
Endereço do executado localizado e expedida carta de citação no mov. 34.1.
No mov. 38.1, tendo em vista o A.R. ter retornado sem cumprimento, requerer que o Executado seja citado, via oficial de justiça.
Mandado de citação expedido no mov. 39.1, não tendo o executado sido localizado conforme certidão de mov. 43.1.
Decisão de mov. 45.1 nomeou curador especial na defesa do réu citado por edital e que não se manifestou nos autos.
O curador nomeado renunciou ao encargo no mov. 48.1.
Decisão de mov. 50.1 determinou o encaminhamento, no prazo de 05 dias, dos dados cadastrais da parte executada constante na CDA aos respectivos órgãos de proteção ao crédito pelo valor ora inadimplido, desde que não haja penhora integral do débito, intimando-a.
Determinou, ainda, a inserção do processo nas audiências de conciliação que serão realizadas na primeira semana do mês de julho de 2017.
No mov. 55.1 o exequente requereu novamente a citação por edital do executado.
Decisão de mov. 61.1 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse sobre o prosseguimento da ação, a extinção do débito tributário ou a suspensão da sua cobrança.
Decisão de mov. 65.1 nomeou curador especial do bens penhorados, em substituição, tendo em vista a recusa do curador anteriormente nomeado no feito.
No mov. 67.1, o exequente pleiteou a remoção dos bens penhorados, para posterior ato de alienação através de leilão público, nos termos do art. 23 da Lei 6.830/80. No mov. 70.1 a advogada nomeada curadora especial dos bens solicitou a intimação do executado EVALMIR DORISETE BLAU no seguinte endereço: Rua Projetada 02 199 Tijucas SC CEP 88200000 Telefone 048 32637273, sob pena de nulidade processual.
Decisão de mov. 72.1 determinou a intimação da parte executada conforme requerimento de mov. 67.1.
No mov. 75.1 o executado informou que não concorda com o pedido formulado, visto que não houve a tentativa de citação do devedor no seguinte endereço: Rua Projetada 02 199 Tijucas SC CEP 88200000 Telefone 048 3263727 .
Decisão de mov.78.1 deferiu o requerido ao mov. 70.1 para que se procedesse a intimação do executado no endereço indicado ao mov. 75.1.
Citação expedida no mov. 79.1.
AR retornou conforme mov. 81.1.
No mov. 84.1 o exequente novamente requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL visando à localização do endereço da parte executada.
O pedido foi deferido no mov. 86.1.
No mov. 103.1 o exequente requereu a citação da parte executada no endereço R CEL DULCIDIO, 19, CENTRO, 08375000, LAPA PR.
Citação expedida no mov. 104, restando infrutífera conforme mov. 105.
No mov. 109.1 o exequente requereu a citação da parte executada via edital, nos termos do art. 256 do CPC.
No mov. 111.1 foi proferida decisão declarando nula a citação por edital efetuada.
A decisão, ainda, determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente.
Em resposta, o exequente pleiteou a busca do endereço da parte executada no sistema BACENJUD.
No mov. 131.1 foi foi proferida decisão declarando nula a citação por edital efetuada, por descumprimento dos preceitos normativos atinentes ao seu proceder.
A decisão, ainda, determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente.
Em resposta, a fazenda pública aludiu que não há prescrição intercorrente nestes autos e requereu o prosseguimento do processo, mediante remoção dos bens penhorado no mov. 20.1, para posterior ato de alienação através de leilão público, nos termos do art. 23 da Lei 6.830/80.
Na decisão de mov. 140.1, a Juíza Titular se declarou suspeita para processar e julgar o presente feito.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, necessário analisar o argumento expendido pelo exequente na manifestação de mov. 87.1.
Nesta toada, verifico que o exequente requereu a citação por edital da parte executada por diversas vezes, inclusive recentemente, conforme acima relatado.
Assim, descabida a alegação de que os efeitos e consequências não podem ser imputados ao exequente, mas ao Judiciário, eis que postulou, por mais de duas vezes, a citação por edital da parte ré, ignorando que o referido ato já tinha sido efetuado quando do acolhimento do primeiro pedido feito pelo próprio Exequente, à margem dos requisitos legais e por sua conta e risco, conforme fl. 8 da digitalização do processo acima referida.
Os princípios dispositivo e da cooperação foram devidamente observados, não havendo que se falar em decisão surpresa, até por conta da reiteração dos pedidos durante o trâmite processual, sob pena de privilegiar-se o princípio do non venire contra factum proprium.
Em seguida, em relação à não desconsideração da validade da interrupção do prazo prescricional ao ente exequente tem-se que o pleito não pode ser acolhido uma vez que as decisões de movs. 11.1 e 131.1 declararam nula a citação por edital efetuada.
Assim, não estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação de regência para a interrupção do prazo prescricional, ante a eficácia ex tunc da declaração da nulidade citatória em mov. 131.1, com fulcro na súmula 414 do STJ.
Superados os argumentos expendidos pelo exequente, portanto, passo à análise da ocorrência ou não da prescrição.
Compulsando os autos verifico que a situação aqui delineada se amolda ao decidido pelo STJ no REsp 1.340.553-RS, sob a ótica dos recursos repetitivos, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: "1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifos próprios)" Pois bem.
O despacho ordenando a citação do executado foi proferido em 01.06.2009 (mov. 1.2), sendo expedido o mandado de citação.
Uma vez não encontrado o executado, não cabe ao juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública determinar o termo inicial de fruição do prazo estipulado no art. 40 da LEF, cabendo tal ato somente a lei.
Assim, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo.
Deste modo, verifico que em fls. 11, do mov. 1.2, foi concedida vista ao exequente sobre a certidão negativa de citação do executado.
Em 05 de outubro de 2009, após vista dos autos, o exequente requereu a expedição de ofício a diversos órgãos e, assim, em tal data teve ciência que o executado não fora encontrado, sendo esta o termo inicial da suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da LEF.
A suspensão perdurou até 04/10/2010, momento em que teve início o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
Tendo em vista que a citação por edital foi anulada, ou seja, não produziu efeitos interruptivos, tem-se que não ocorreram demais causas interruptivas da prescrição no curso do feito.
Assim, a cobrança que se almeja com a presente demanda prescreveu em 04/10/2015. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Verbas sucumbenciais e custas pela Executada, ante o princípio da causalidade.
Levantem-se eventuais restrições sobre bens efetuadas em virtude do presente feito.
Após, preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Lapa, 30 de abril de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto -
06/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 15:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/04/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/07/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2020 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2019 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2019 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/08/2019 18:02
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
07/06/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2019 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/09/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/09/2018 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2018 10:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/07/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2018 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2017 14:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/07/2017 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2017 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
23/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2017 14:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2016 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2016 11:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 11:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 13:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2016 11:13
Expedição de Mandado
-
03/08/2016 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2016 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/06/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/06/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
03/06/2016 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2016 17:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2016 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2016 17:19
Expedição de Mandado
-
25/02/2016 16:01
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/02/2016 16:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/11/2015 12:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/10/2015 11:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/10/2015 11:06
Recebidos os autos
-
15/10/2015 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2015 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2015 16:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2015 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 16:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2015 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2014 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 16:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2014 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2014 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2014 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2014 12:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2008
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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