TJPR - 0006279-70.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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17/07/2025 13:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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16/07/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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16/07/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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11/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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09/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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30/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
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23/02/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2023 16:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:59
Juntada de CIÊNCIA
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15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/06/2023 15:40
PROCESSO SUSPENSO
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02/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:55
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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12/04/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2023 18:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/02/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
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23/01/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:35
Expedição de Mandado
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23/01/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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23/01/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 14:28
Juntada de Certidão FUPEN
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25/05/2022 13:12
Recebidos os autos
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25/05/2022 13:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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25/05/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/02/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:08
Recebidos os autos
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02/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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31/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/01/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/01/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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31/01/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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31/01/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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31/01/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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31/01/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/10/2021 15:20
Recebidos os autos
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08/06/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2021 15:06
Recebidos os autos
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08/06/2021 15:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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17/05/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
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17/05/2021 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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11/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006279-70.2020.8.16.0069 Processo: 0006279-70.2020.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDINALDO ROSING 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado EDINALDO ROSING (mov. 174.1/175.1) por meio de seu defensor, nos termos do artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal. 2.
Dê-se vista dos autos ao apelante para oferecimento das razões recursais, pelo prazo de 08 (oito) dias e, após, ao apelado, para oferecimento das contrarrazões, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, bem como comunique-se à Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste. 4.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens. 5.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
06/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 23:51
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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05/05/2021 01:06
Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006279-70.2020.8.16.0069 Processo: 0006279-70.2020.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDINALDO ROSING SENTENÇA O representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra EDINALDO ROSING, qualificado nos autos, como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 333 do Código Penal, pela prática em tese dos seguintes fatos: FATO 01- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA Desde momento não precisado, mas certo que persistido até o dia 18 de junho de 2020, por volta das 09h00min, na Rodovia 323, km 227, neste município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado EDINALDO ROSING, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e transportava, no veículo Fiat/Siena, cor prata, placas HIR 7943 de Tapejara/PR, sem autorização legal ou regulamentar, uma arma de fogo, tipo pistola, marca GCherokee, fabricação Israelense, calibre 9MM, com numeração suprimida e com carregador contendo 17(dezessete) cartuchos intactos.
Ao que ficou registrado nos autos, o denunciado estava como passageiro do mencionado veículo, que era dirigido por terceiro pela rodovia sentido Tapejara/Cianorte e, ao avistarem o carro da polícia rodoviária que vinha em sentido contrário, entraram em uma estrada rural as margens da rodovia, o que chamou a atenção dos agentes que iniciaram acompanhamento tático, momento em que viram os ocupantes descerem do veículo e o passageiro, depois identificado como Edinaldo, entrar em uma mata e abandonar a arma de fogo, que foi localizada pelos policias durante a abordagem.
FATO 02- CORRUPÇÃO ATIVA Após a localização da arma (fato 01), durante a abordagem policial já narrada na descrição fática anterior, o denunciado EDINALDO ROSING, com vontade livre e ciente de ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu aos funcionários públicos, policiais militares rodoviários Ademir Valério e Ricardo Maciel Batista, vantagem indevida consistente em dizer que deixaria para eles a arma localizada e todo o dinheiro que havia em seu poder, referindo-se ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que estava em seu poder, no intuito de que eles se omitissem de praticar ato de ofício, qual seja, sua prisão em flagrante.
A denúncia foi recebida em mov. 60.1, sendo o réu citado (mov. 78.1).
A resposta a acusação foi carreada em mov. 82.1, e não sendo o caso de absolvição sumária, seguiu-se a fase instrutiva.
Numa primeira audiência realizada no dia 23/11/2020, foram ouvidas as testemunhas Ademir Valério e Ricardo Maciel Batista (mov. 127.1/3).
Dando continuidade a instrução, em 13/03/2021 foi ouvida a testemunha Vinícius Ivan Gimenez e interrogado o réu Edinaldo Rosing (mov. 146.1/3).
No ato, a defesa ainda desistiu da oitiva de suas testemunhas, o que restou homologado.
Concluída a instrução, o Ministério Público combateu pela juntada aos autos dos antecedentes criminais do réu no Estado de São Paulo, diligência que restou acostada em mov. 155.1.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público justou pela procedência da denúncia (mov. 157.1).
A defesa a seu turno (mov. 161.1), pugnou pela absolvição do réu com esteio no artigo 386, II do Código de Processo Penal.
Alternativamente, teceu considerações quanto a dosimetria da pena.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer vício de nulidade a macular o processo, estando presentes as condições da ação, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), Auto de Exame de Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.18).
Quanto a autoria esta é certa, e recai na pessoa do acusado, senão vejamos: A testemunha Ademir Valério (mov. 127.2), policial militar, disse que estavam em patrulhamento pela PR 323, quando visualizaram um veículo que vinha em sentido contrário, e tendo o mesmo entrado em uma estrada rural, suspeitaram e foram atrás.
Que logo visualizaram dois indivíduos desembarcados desse veículo, entrando em um matagal.
Em tempo, fizeram uma busca pelo local, e encontraram uma arma de fogo.
Pela acusação, respondeu que na estrada rural viu o veículo já estacionado e os dois indivíduos já desembarcados.
Que o motorista estava do lado do carro, enquanto o outro saía do mato ali existente.
Disse que antes de encontrar a arma os indivíduos foram abordados.
Que a arma foi localizada onde o rapaz saiu.
Que não viram outras pessoas transitando por aquele local, fazendo referencia ainda a ser local ermo.
Que o rapaz que saiu do mato, Edivaldo, ele disse que a arma era dele.
O policial ainda relatou que o réu falou que tinha tanto de dinheiro na carteira, e ofereceu, para que os livrassem daquela situação.
Que quando dessa fala, ambos os policiais estavam juntos.
Que o motorista do veículo estava ao lado quando houve essa tentativa de suborno.
Ponderou ainda se recordar que o motorista nada disse.
Pela defesa, disse que a arma estava no mato, e não na cintura do réu.
Que não contou, mas o réu ofereceu oitocentos reais. Ricardo Maciel Batista (mov. 127.3), policial, disse que estavam em patrulhamento pela PR 323, sentido Cianorte a Tapejara, quando avistaram um veículo entrando numa estrada de chão.
Que foi feito o acompanhamento, sendo que quando conseguiram alcança-lo, o veículo estava estacionado, o passageiro estava saindo de uma área com um matagal e o motorista estava do lado do veículo.
Que foi feita a abordagem, sendo que em revista ao local de onde o passageiro saiu, encontrou uma pistola.
Que foi solicitado de quem seria essa pistola, tendo o passageiro dito que era dele.
Durante a conversa com eles, um deles ofereceu dinheiro para que os liberasse.
Que então foi dada voz de prisão para os dois, e encaminhados eles até a polícia rodoviária, e depois encaminhados a polícia civil de Cianorte.
Pela acusação, disse não se recordar que veículo eles estavam.
Que viu quando ele desceu, entrou no matagal e logo saiu.
Que não viram outros carros pelo local.
Que a arma estava de cinco a sete metros do carro.
Disse que a arma não foi jogada, mas colocada, entendendo que ele o fez de tal maneira, que depois pudesse retornar para apanhá-la.
Que o passageiro assumiu a propriedade da arma, não tendo envolvido o motorista.
Sobre o valor oferecido, disse que ele falou que daria tudo o que tinha no bolso, sendo que durante a conversa foi falado o valor de oitocentos reais.
Pela defesa, disse que a arma foi vista no local, e que Edinaldo falou que era dele.
Que quando viu ele saindo do carro e indo para o mato, não visualizou arma.
Em esclarecimentos finais ao Juízo, disse que ouviu quando um deles ofertou dinheiro ao Sargento para ser liberando, replicando que não teria ter esse problema.
Que nesse momento estava abrindo as portas do carro.
Que não viu o dinheiro.
Vinícius Ivan Gimenez (mov. 146.2), disse que conhece o réu de bares que costumam frequentar depois do trabalho.
Que no dia estava dando uma carona para Edinaldo, já que iria para Cianorte, sendo que quando viram a viatura, entraram numa estradinha do lado para ver se ela passava, para assim seguirem.
Que quando pararam a viatura veio atrás.
Disse que um policial entrou no mato e achou esse revolver lá.
Ditou que não estava armado e que não viu o Edinaldo com esse revolver.
Pela acusação, disse que estava indo buscar uma peça em Cianorte, um retentor.
Que o Edinaldo falou que iria comprar roupas no centro.
Que foram abordados quando estavam indo para Cianorte.
Que se escondeu da polícia porque estava com os documentos atrasados.
Confirmou que quando os policiais chegaram o carro estava parado e os dois fora do carro.
Que não viu o Edinaldo se afastar do carro.
Que a arma foi encontrada do lado que o Edinaldo estava.
Que quando entraram na estradinha, um carro tinha saído.
Que não viu Edinaldo com arma.
Disse que conversaram todos juntos, dizendo que não foram separados para conversar com os policiais.
Perguntado se viu o Edinaldo oferecendo dinheiro para o policial, respondeu não ter escutado não.
Questionado se Edinaldo estava com dinheiro, respondeu que como ele falou que iria comprar umas roupas, acredita que sim.
Que a reação de Edinaldo ao ver a arma, foi de espanto.
Que a questão de oferecer dinheiro, se aconteceu, não foi na sua frente.
Que tiveram contato através do advogado.
Pela defesa, disse que considerando a distancia que estava de Edinaldo, se ele tivesse jogado uma arma no mato, teria visto.
Em esclarecimentos finais ao Juízo, disse que não lembra o nome de seu advogado, mas que conversou com ele somente no dia dos fatos. Interrogado, EDINALDO ROSING (mov. 146.3) disse não confessar os fatos.
Contou que no dia estavam vindo para Cianorte, quando avistaram uma viatura abordando.
Que estavam vindo de Tapejara.
Que Vinícius entrou na estrada porque estava com os documentos do carro dele atrasado, anotando ainda que ao entraram na estrada rural, acabou a gasolina do carro.
Que foram abordados, dizendo que foram revistados assim como foi o carro.
Que ficaram com um policial enquanto o outro entrou na mata.
Disse que quando o policial saiu da mata, ele ditava “grampea que é deles”.
Que estava vindo para Cianorte comprar roupas.
Negou ter oferecido dinheiro para os policiais.
Que é de Prudentópolis e estava em Tapejara a trabalho há uns quarenta dias.
Pela acusação, disse que desceram do carro num primeiro momento, fizeram xixi, e depois entraram no carro, sendo que o carro não pegou, e nesse momento que saiu novamente que o policial viu.
Sem reperguntas pela defesa. Pois bem, tomados esses esclarecimentos, resta irretorquível reconhecer a culpabilidade do agente.
Isso porque o simples porte ou posse de arma de fogo é fato típico, não interessando a intenção do portador ou possuidor, e não exigindo o resultado naturalístico para a sua consumação.
Vale dizer, que essa situação não demanda que o objeto esteja municiado nem tão pouco que sobrevenha utilização daquele para caracterizar o delito.
Nessa mesma esteira, os pormenores trazidos pelos policiais dão suporte a acusação e igualmente a autoria, em razão de o denunciado ter sido apanhado em flagrante delito. É dos autos que o denunciado juntamente a outro indivíduo identificado como Vinícius, adentraram a uma estrada rural logo que avistaram a viatura policial na PR 323.
Nessa estrada onde foram vistos pelos policiais, sofreram abordagem, e um deles, tendo sido visto deixando a mata, ensejou busca policial neste espaço, quando então a arma objeto dos autos fora encontrada.
Segundo laudo de mov. 92.2, trata-se de uma pistola calibre 9mm, marca G-CHEROKEE com número de série suprimido, cuja eficiência ao que se presta restou positivada.
Em que pese o réu e a testemunha Vinícius neguem que essa arma pertencesse a qualquer deles, ou mesmo que a tenham visto na data, as colocações policiais foram bastante esclarecedoras, no sentido de que Edinaldo confessou a propriedade do objeto.
Ademais, o contexto envolvendo a saída do veículo da pista sob a justificativa de que estaria com documentos atrasados, a descida dos ocupantes do interior daquele, e a localização da arma no exato ponto em que estavam, não deixa dúvidas de que pertencesse a um dos ocupantes do automóvel que ali estava.
Some-se ao já percorrido o fato de haver sido vislumbrado junto a perícia a um dos celulares apreendidos, a foto de uma pistola idêntica a objeto destes autos, além de troca de mensagens que indubitavelmente sugerem a perpetração de crimes como furto e roubo de veículos, bem como adulteração de sinal identificador de veículo, sendo no caso, placas (mov. 145.1).
Em análise cuidadosa ao laudo referido, tem-se certo que o aparelho celular pertencesse a Edinaldo, mormente porque em conversa verificada no aplicativo WhatsApp com a pessoa nomeada por “Doutor”, as folhas 66 do equipamento 1, em 10/06/2020, o portador do aparelho e aplicativo dita a pessoa de “Doutor” seu nome como sendo “Edinaldo rosing”.
Posto isso, não há que se falar em ausência de provas a afiançar a condenação, quando em verdade elas se firmaram em excesso nos autos, a denotar pela versão policial de extrema importância e sem qualquer mácula revelada, ao contrário das colocações do réu e de Vinícius, desencontradas e com anotações distintas para um mesmo cenário.
Quanto ao crime de corrupção ativa, as provas também se mostraram suficientes e satisfatórias, ao passo que buscando se esquivar da acusação tocante ao fato anteriormente exposado, Edinaldo ofereceu dinheiro a pessoa do Sargento Ademir Valério, intentando que aquele os liberasse.
Sobre a situação, os policiais disseram que a oferta foi feita depois que a arma foi encontrada e apresentada aos ocupantes do veículo, destacando o Sargento Valério que tenha sido Edinaldo quem lhe ofereceu o valor como suborno, enquanto Vinícius teria permanecido calado.
No tocante as colocações policiais, cumpre lembrar que para se desconstituir estas declarações, imperativo a presença de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não ficou evidenciado nos autos.
Pelo contrário, viu-se em juízo que as colocações dos agentes estatais se apresentaram minudenciadas, coesivas, totalmente atreladas à idoneidade do munus público desempenhado e, ainda, refletiram segurança e nexo entre si na explicação dos fatos, restando devidamente submetidas ao crivo do contraditório, não persistindo razões que pudessem comprometer a credibilidade das suas palavras.
Posto isso, devem tais depoimentos serem considerados como prova irretorquível da autoria e materialidade do delito em questão, especialmente em face da conformidade com os demais elementos coligidos aos autos.
Ainda, considerando que se deram a partir de desígnios autônomos, o concurso material de crimes se mostra adequado ao caso.
Destarte, diante de todas as considerações, e da ausência de qualquer causa a isentar a culpa do réu, ante a presença da imputabilidade, do conhecimento potencial da ilicitude e, por lhe exigir conduta diversa, o édito condenatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o réu EDINALDO ROSING, nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03 e artigo 333 do Código Penal, em concurso material de crimes.
Passo a individualização e fixação das penas: Do crime de porte de arma de uso permitido com numeração suprimida Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: Culpabilidade: entendida como reprovação da conduta, o acusado agiu deliberada e conscientemente, sob reprovabilidade normal ao delito.
Antecedentes: possui apenas condenação a ensejar reincidência.
Personalidade: resta prejudicada sua análise.
Conduta social: não há informações no processo para sopesá-la.
Motivos: foram próprios do tipo penal.
Circunstâncias: estiveram dentro da normalidade esperada.
Consequências: não foram graves.
Comportamento de vítima: trata-se de crime contra a coletividade.
PENA BASE Levando em estima tais circunstâncias e os critérios da suficiência e necessidade da reprimenda penal, fixo à pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES O réu é reincidente em face da condenação nos autos 4186-68.2018.8.16.0146, razão bastante para a pena ser agravada em 1/6 (um sexto), passando assim a ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
Não há atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA E PENA FINAL Não há.
PENA FINAL Logo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
Do crime de corrupção ativa Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: Culpabilidade: entendida como reprovação da conduta, o acusado agiu deliberada e conscientemente, sob reprovabilidade normal ao delito.
Antecedentes: possui apenas condenação a ensejar reincidência.
Personalidade: resta prejudicada sua análise.
Conduta social: não há informações no processo para sopesá-la.
Motivos: foram próprios do tipo penal.
Circunstâncias: estiveram dentro da normalidade esperada.
Consequências: não foram graves.
Comportamento de vítima: trata-se de crime contra a coletividade.
PENA BASE Levando em estima tais circunstâncias e os critérios da suficiência e necessidade da reprimenda penal, fixo à pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES O réu é reincidente em face da condenação nos autos 4186-68.2018.8.16.0146, razão bastante para a pena ser agravada em 1/6 (um sexto), passando assim a ser fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
Não há atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA E PENA FINAL Não há.
PENA FINAL Logo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando-se, ainda, presente a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, imprescindível a aplicação cumulativa das penas acima impostas, somando-as, de modo que a reprimenda definitiva resulte em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, a qual, levando em consideração a situação financeira do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DETRAÇÃO Deixo de operar a detração, por avaliar que o tempo de prisão do réu não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena.
REGIME INICIAL Desta forma, nos termos do artigo 387, §2º do CPP c/c artigo 33, § 2º e alíneas, do Código Penal, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME FECHADO, uma vez que trata-se de agente reincidente, e que não preenche os requisitos da Súmula 269 do STJ, notadamente no que diz respeito ao montante de pena fixado, os quais superam quatro anos.
SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Incabível a substituição bem como o sursis, dada a reincidência do acusado e o quantum de pena fixado.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Indefiro ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a prisão preventiva.
Há que se somar ainda o fato de que não possui residência fixa devidamente comprovada nos autos, sendo as declarações falhas nesse ponto, considerando que nas conversas obtidas via aplicativo WhatsApp (laudo), o réu estaria morando em um hotel, em seguida procurando por residência e ditando que o valor da locação não fosse um problema.
Na mesma conversa com a pessoa de “Dany” o réu falou que iria receber o valor de vinte mil reais e que iria sumir. (vide laudo mov. 92.2) Nessa senda, cabe dizer que não se pode confundir o direito de apelar em liberdade quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, naturalmente, respostas diversas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica neste sentido, uma vez que: “não há lógica em permitir que o réu preso durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos de segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel.
Mn Ayres Britto).
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DAS APREENSÕES Determino o encaminhamento da arma apreendida bem como eventuais munições ao comando do Exército, devendo ser tomadas as medidas necessárias.
Sobre os aparelhos celulares, vislumbrando já tenham sido periciados, determino sejam destruídos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não houve atuação dativa no feito.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s), a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; c) Intime-se o acusado para o adimplemento da pena de multa; d) Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
30/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:36
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/04/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/03/2021 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2021 14:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/11/2020 14:31
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:52
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 18:02
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
10/08/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 08:44
Recebidos os autos
-
07/08/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:42
Recebidos os autos
-
15/07/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 08:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/06/2020 16:05
APENSADO AO PROCESSO 0006622-66.2020.8.16.0069
-
29/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
29/06/2020 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2020 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 08:41
Recebidos os autos
-
29/06/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 19:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2020 19:18
Expedição de Mandado
-
26/06/2020 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2020 19:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2020 22:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/06/2020 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/06/2020 10:08
Recebidos os autos
-
25/06/2020 10:08
Juntada de DENÚNCIA
-
23/06/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2020 14:18
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2020 11:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/06/2020 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 19:13
Recebidos os autos
-
20/06/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2020 16:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/06/2020 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2020 15:30
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 14:45
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/06/2020 10:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2020 09:28
Recebidos os autos
-
19/06/2020 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 08:24
Recebidos os autos
-
19/06/2020 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2020 17:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 17:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 17:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 17:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 17:41
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2020 17:41
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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