TJPR - 0000501-88.2020.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/05/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/03/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
13/02/2025 22:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
13/02/2025 22:24
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/02/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2024 02:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 23:59
-
31/10/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2024 14:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/10/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/07/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/02/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2024 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/10/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
10/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LORRINE FROES PRADO
-
17/09/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
05/07/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 23:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:27
Juntada de LAUDO
-
03/02/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/10/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/06/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
29/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:10
NOMEADO PERITO
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
18/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:26
NOMEADO PERITO
-
06/12/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 15:41
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
19/11/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
12/11/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/10/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
05/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
24/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
19/07/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
15/07/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
09/07/2021 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/06/2021 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
29/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
19/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-88.2020.8.16.0144 Processo: 0000501-88.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AMÉLIO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com dano moral proposta por Sebastião Amélio em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Relata o autor que, no ano de 2007, contratou seguro para cobertura, entre outros, de “INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA” junto à Ré.
Contudo, sustenta que após a ocorrência do sinistro, depois de praticamente 12 (doze) anos pagando o prêmio, a Ré se nega a pagar a justa e prometida indenização.
Afirma que sua condição de segurado é incontroversa e que faz jus ao recebimento de R$30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de invalidez por doença.
Argumenta que apesar de estar recebendo benefício por incapacidade total e permanente junto ao INSS, a ré indeferiu seu pedido sob a alegação de falta de amparo técnico.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o julgamento de procedência dos pedidos, para que seja a ré condenada ao pagamento da indenização securitária, no valor de trinta mil reais, além de reparação por danos morais.
Recebida a inicial e deferido o pedido de justiça gratuita em ev. 9.1, foi determinada a citação do réu.
AR negativo em ev. 21.1.
Citação realizada em ev. 36.0.
Termo de audiência em 60.1, em que o acordo foi infrutífero.
A ré apresentou contestação em ev. 66.1.
No mérito, alegou que o quadro clínico do autor não se caracteriza por nenhuma das garantias previstas contratualmente, tendo em vista que não o torna incapaz ou lhe retira qualquer autonomia, um dos objetivos principais do contrato de seguro de invalidez por doença.
Sustentou a inexistência de danos morais na espécie, bem como a inaplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.
Argumentou que não possui responsabilidade pela falha do dever de informação quanto aos limites da apólice do seguro de vida coletivo, cujas cláusulas estão amparadas na lei e diretrizes da SUSEP.
Impugnou, ainda, o pedido de atualização da apólice e incidência de juros, vez que o valor contratado como indenização máxima é atualizado após cada término de vigência.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em caso de condenação, requereu que a indenização não ultrapasse o capital segurado.
Impugnação à contestação em ev. 70.1.
As partes foram instadas para especificarem provas que pretendem produzir (ev. 71.1), apresentadas em ev. 75.1 e 78.1.
A ré requereu a produção de prova pericial médica e oral consistente no depoimento pessoal do autor.
O autor requereu a produção de prova documental, e sucessivamente, na eventualidade deste Juízo não admitir a presunção de veracidade da perícia do INSS, seja então realizada perícia médica judicial.
Decido.
Considerando que não há preliminares a serem analisadas, nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem.
Declaro, portanto, o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos a) o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de indenização securitária; b) a existência ou não de limite do valor indenizatório; c) a ocorrência de danos morais; d) sua quantificação.
Da inversão do ônus da prova: Compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, que se encontra pendente de apreciação o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora no item c, dos pedidos da petição inicial de ev. 1.1.
Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda.
Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1.
A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2.
Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei.
Cuida-se a presente ação de cobrança de seguro, através da qual o autor figura na qualidade de consumidor, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ré como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo códex.
No que toca à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, para a concessão do benefício processual, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora se encontra demonstrada pela dificuldade de defesa, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, aliada ao fato de que todos os documentos relativos ao seguro em questão, encontram-se em seu poder.
Por tais razões, a parte autora merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual.
Nesse aspecto, uma vez afirmado pela parte autora o dever de indenizar, mas,
por outro lado, sustentado pela ré a inocorrência do sinistro, verifica-se presente a verossimilhança das suas alegações, bem como a sua hipossuficiência técnica, requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Sendo assim, considerando o art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do autor e determino a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
Em consequência, na forma do art. 357, inciso II e art. 373, inciso II, do CPC, distribuo o ônus da prova, devendo o autor comprovar o item “c”, a parte ré comprovar os itens “a” e “b” e ao juízo o item “d”.
Tendo em vista a ausência de laudo do INSS acostado aos autos, entendo que a produção da prova pericial é essencial à solução da lide, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento das partes nesse sentido.
Conforme previsão do art. 95, CPC, tendo em vista que ambas as partes requereram a perícia, mas tendo havido a inversão do ônus probatório, deverá a ré arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Considerando a Instrução Normativa 7/2016 – CGJ, a qual instituiu o Cadastro de auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio o Dr.
Heron Altir Canal, dados para contato [email protected], telefones (45) 99142-4088 e (45) 99928-9430, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (CPC, art. 465).
O Perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar seus honorários.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Aceito o encargo, desde logo, deverá designar local, data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput).
A parte ré apresentou quesitos em ev. 75.1, que, desde já, ficam deferidos.
Intime-se a parte autora para apresentação de quesitos, conforme disposto no art. 465, §1º, inciso III do CPC.
Caso o perito nomeado na presente decisão não aceite o encargo, tornem os autos conclusos para a nomeação de outro especialista.
Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: O autor está permanentemente incapacitado de exercer suas atividades habituais? Qual o grau de incapacidade do autor? É possível determinar a origem dessa incapacidade? Prestar eventuais e adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
Ademais, DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte ré, no entanto, postergo a designação da audiência para depois da conclusão da perícia, a fim de evitar tumulto processual.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol das testemunhas que pretendem a oitiva (art. 357, §4º, do CPC), observando-se, ainda, o disposto no § 6º do mesmo artigo.
Deverão, também se atentar quanto às intimações de suas testemunhas, o que prescreve o art. 455 do CPC e seus parágrafos e sob as penas ali impostas.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimações e diligências necessárias.
Diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
06/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
15/04/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 21:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
22/02/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
01/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
27/11/2020 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 23:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
07/10/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2020 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2020 23:06
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/07/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:29
Recebidos os autos
-
29/04/2020 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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