TJPR - 0003423-57.2018.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2025
-
10/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/06/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 16:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/03/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/03/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/12/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:48
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 14:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/08/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/06/2023 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/04/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/03/2023 17:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/03/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
21/03/2023 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:01
Homologada a Transação
-
16/11/2022 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/11/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:31
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2022 14:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/04/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LISANDRA APARECIDA DE SOUZA BERTONCELLI
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LISANDRA APARECIDA DE SOUZA BERTONCELLI
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE DA SILVA
-
23/07/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:11
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NARCILIDIO INACIO HAAB
-
23/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA HAAB
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA HAAB
-
23/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE NARCILIDIO INACIO HAAB
-
18/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:36
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/03/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2021
-
25/02/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003423-57.2018.8.16.0117 Processo: 0003423-57.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$41.220,00 Autor(s): LISANDRA APARECIDA DE SOUZA BERTONCELLI Réu(s): BARBARA HAAB NARCILIDIO INACIO HAAB REGIANE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO LISANDRA APARECIDA DE SOUZA BERTONCELLI, devidamente qualificada, ingressou com ação de rescisão contratual c/c cobrança em face de REGIANE DA SILVA BIESEK, NARCILIDIO INACIO HAAB e BARBARA HAAB, também qualificados, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de instalações, ponto comercial, estoque e carteira de clientes, no ramo de atividade comércio varejista de cortinas e enxovais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) divididos em 40 (quarenta) parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com a primeira requerida, tendo como avalistas os outros dois réus.
Aduziu que a primeira requerida apenas efetuou o pagamento de R$ 18.780,00 (dezoito mil setecentos e oitenta reais).
Assim, diante do inadimplemento dos requeridos, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 41.220,00 (quarenta e um mil duzentos e vinte reais) acrescido de juros e correção monetária.
Determinou-se emenda à inicial em movs. 17.1 e 22.1.
A parte autora se manifestou pela alteração da demanda para Ação de Cobrança, requerendo a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas inadimplidas, no valor de R$ 41.220,00 (quarenta e um mil duzentos e vinte reais), devidamente atualizado.
Recebida a inicial, determinou-se a designação de audiência de conciliação (mov. 31.1).
Os requeridos foram devidamente citados (movs. 50.1 e 51.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 65.1).
Os requeridos apresentaram contestação em mov. 71.1, alegando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos elencados na inicial.
Réplica no mov. 76.1.
Em decisão saneadora foi afastada a preliminar, tendo em vista preenchidos os requisitos da petição inicial, bem como deferida a produção da prova oral (mov. 86.1).
A parte autora requereu a utilização da prova emprestada dos autos nº 0005125-77.2014.8.16.0117 (mov. 92.1), o qual restou indeferido em mov. 99.1.
Em mov. 105.1, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide no estado em que a demanda se encontra, sendo desnecessária a produção de prova oral. É o relatório do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por Lisandra Aparecida de Souza Bertoncelli em face de Regiane da Silva Biesek e Narcilidio Inacio Haab.
Não há outras preliminares ou questões processuais a serem resolvidas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Sustentou a autora que vendeu aos requeridos instalações, ponto comercial, estoque e carteira de clientes, no ramo de atividade comércio varejista de cortinas e enxovais, sob a condição do pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 40 (quarenta) parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante do pagamento parcial e descumprimento da avença, a autora ajuizou a presente demanda visando a cobrança no valor de R$ 41.220,00 (quarenta e um mil duzentos e vinte reais), qual seja, referente a quantia que se encontra em débito.
Segundo a autora, os réus efetuaram o pagamento tão somente do valor de R$ 18.780,00 (dezoito mil setecentos e oitenta reais).
No caso em tela, observa-se que os documentos juntados pela autora corroboram ipsis verbis a resenha fática contida na petição inicial, vez que ficou efetivamente demonstrado que a primeira requerida firmou contrato com a autora (mov. 1.3), tendo o outros requeridos figurado como fiadores da obrigação principal, que resultou inadimplida.
Do conjunto probatório, temos que restou incontroversa a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como o pagamento pela primeira requerida de apenas R$ 18.780,00 (dezoito mil setecentos e oitenta reais).
Desse modo, considerando a ausência de prova em sentido de que houve o efetivo pagamento das demais parcelas cobradas conforme contrato de compra e venda, é de rigor o reconhecimento de que os réus devem a quantia indicada na inicial de R$ 41.220,00 (quarenta e um mil duzentos e vinte reais) acrescido de juros e correção monetária.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Necessário acrescentar que a planilha demonstrativa dos bens discriminados objeto do contrato acompanhou a inicial e foi apresentada de forma detalhada, sendo ali discriminados os valores de multa, juros e correção monetária, informações necessárias à compreensão do quantum debeatur em relação ao presente caso.
Destarte, a inadimplência dos réus está bem demonstrada pela juntada dos documentos antes referidos, razão pela qual deverão suportar com o pagamento da dívida inadimplida.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO DE AR CONDICIONADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DO COBRADOR.
Ação de cobrança.
Contrato de compra e venda.
Emissão de notas fiscais eletrônicas.
A nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, mesmo sem assinatura do recebimento, é documento hábil a embasar a ação de cobrança.
Provas acostadas aos autos que demonstram a efetiva venda e entrega de mercadorias, notadamente as notas fiscais eletrônicas e os e-mails trocados entre as partes.
Condenação correta ao pagamento correspondente ao produto adquirido, desprovimento do recurso.
Majoração da verba honorária 12% nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Unânime (TJ-RJ – APL 0229294-18.2017.8.19.0001, órgão julgador: Vigésima Câmara Cível, julgamento: 05/06/2019, relator: Des.
Marília de Castro Neves Vieira) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO ANTERIOR À PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Promessa de compra e venda de fundo de comércio celebrado entre particulares, em que ajustado o pagamento de forma parcelada.
Comprovado o pagamento de apenas uma parcela.
Alegação de pagamento de oneração excessiva e desproporcionalidade do preço dos bens.
Não caracterização.
Inviabilidade dos bens antes da pactuação.
Ausente qualquer prova de adimplemento do contrato, justifica-se a manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão de cobrança de valores.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (TJ-RS – AC 0323178-31.2019.8.21.7000, órgão julgador: Decima Nona Câmara Cível, publicação: 15/09/2020, julgamento: 28/05/2020, relator: Mylene Maria Michel) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) Incontroversa a inexistência do negócio jurídico entre as partes, não realizado o adimplemento da avença pactuada mostra-se devida a cobrança dos valores demonstrados na planilha de cálculo atualizada com base no índice Nacional de Construção Civil (INCC), uma vez que se trata de cobrança de prestações em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em loteamento. [...] (TJ-AP – APL 0014097-56.2014.03.0001, órgão julgador: Tribunal, julgamento: 11/04/2017, relator: Des.
Carlos Tork) Grifei.
Desse modo, possível verificar que a relação comercial entre as partes existiu, e não restou impugnada pelo requerido, não apresentando qualquer oposição no tocante à inadimplência ou prova que demonstrasse a nulidade dos documentos que acompanham a inicial, como, por exemplo, alegação de falsidade das assinaturas.
Os requeridos apresentaram, tão somente, evasivas sem nenhum dado concreto que possa desconstituir os títulos apresentados como sendo líquidos e exigíveis não expondo, ainda, qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora.
O contrato de compra e venda apresenta valor certo, devidamente reconhecido pela autora por meio de assinatura dos requeridos, todos sem qualquer oposição de sua parte, já que não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, prova esta que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, incumbia aos requeridos a demonstração da quitação da dívida, mediante prova documental consistente em recibos de pagamentos, ônus do qual não se desincumbiram.
Destarte, a inadimplência dos requeridos está bem demonstrada pela juntada dos documentos antes referidos, razão pela qual deverá suportar com o pagamento da dívida inadimplida.
Caberia aos réus demonstrarem, mediante prova documental, a inexistência da dívida representada.
Entretanto, como assim não fizeram, impõe-se a procedência do pedido da autora.
No mais, observa-se que, impropriamente, porque não se trata de título de crédito, os réus Bárbara e Narcilídio figuraram como "avalistas" da obrigação assumida pela ré Regiane (mov. 1.3).
Essa condição não lhes confere benefício de ordem, seja porque não consta no contrato qualquer alusão a esse direito, seja porque, em contestação, nada a esse respeito foi aventado.
Ademais, certo é que não há benefício de ordem no aval, sendo, pois, de rigor a condenação solidária, mas, de qualquer modo, fica assegurado aos réus Bárbara e Narcilídio o direito de regresso (art. 899, § 1º, do CPC).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar os requeridos REGIANE DA SILVA BIESEK, NARCILIDIO INACIO HAAB e BARBARA HAAB, de maneira solidária, a pagar à autora LISANDRA APARECIDA DE SOUZA BERTONCELLI a quantia de R$ R$ 41.220,00 (quarenta e um mil duzentos e vinte reais), devidamente corrigida a contar de cada vencimento pela média do INPC/IBGE e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando relativa facilidade da causa o trabalho desenvolvido e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se.
Medianeira, assinado e datado digitalmente.
Juliano Santos de Lima Juiz Substituto -
25/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2020 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/10/2019 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2019 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2019 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2019 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2019 17:53
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2019 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2019 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 15:39
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/04/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/12/2018 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/10/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2018 12:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2018 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/07/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2018 14:01
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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