TJPR - 0004987-92.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2025 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2025 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2025 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2025
-
08/05/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:19
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2025 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2025 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2024 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/08/2024 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2024 18:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/03/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/12/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/12/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/09/2023 16:28
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/08/2023 14:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:53
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CARDOSO ABRANTES
-
28/11/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/12/2021 18:45
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:45
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CARDOSO ABRANTES
-
13/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004987-92.2021.8.16.0173 Processo: 0004987-92.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.249,50 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): SERGIO CARDOSO ABRANTES 1.
Citação 1.1.
Defiro a petição inicial nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/1980. 1.2.
Cite-se e processe-se pelo rito da execução fiscal (Portaria nº 002/2018, item 2.2.3.5), devendo a secretaria observar que: a) Se o destinatário for pessoa jurídica ou empresário, será considerada positiva a comunicação, quando recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. b) A citação feita por carta com aviso de recebimento será considerada positiva, ainda que entregue a pessoa diversa, se enviada a correspondência para o endereço correto do executado.
Jurisprudência do STJ neste sentido: (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) 2.
Honorários 2.1.
Honorários advocatícios na forma da lei (CPC, art. 827 e § 1º), ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor executado para o caso de pronto pagamento e 10% (dez por cento) caso escoado o prazo para tanto, podendo este percentual ser elevado quando necessário à adequada remuneração do profissional. 3.
Localização da parte adversa 3.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 3.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 3.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 3.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 4.
Localização de bens 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
Suspensão 5.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 5.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 5.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:40
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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